segunda-feira, 22 de junho de 2015

Atualização cadastral



ESTADO DO ACRE DECRETO Nº 2.746, DE 12 DE JUNHO DE 2015 

Institui a atualização cadastral anual dos servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares do Estado, em atividade, no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais dos servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares do Estado, em atividade, no âmbito da administração pública estadual, para a melhoria da gestão de recursos humanos, DECRETA: 

Art. 1º Fica instituído a atualização cadastral anual dos servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares do Estado, em atividade, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, com o objetivo de promover a atualização dos seus dados cadastrais. 

§1º A atualização cadastral prevista neste Decreto não se aplica ao pessoal inativo, pensionista, estagiários e terceirizados. 

§2º A atualização cadastral do pessoal inativo e pensionista obedecerá a regras próprias a serem definidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA: 

I - desenvolver, operar, disponibilizar e divulgar o sistema de atualização cadastral anual por meio da internet; 

II - realizar a coordenação geral da atualização cadastral anual; e III - estabelecer, mediante Portaria, normas complementares ao disposto neste Decreto. 

Art. 3º O Secretário de Estado da Gestão Administrativa, mediante Portaria, deve designar os membros da Comissão Gestora de Atualização Cadastral, bem como poderá estabelecer as normas procedimentais pertinentes. Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora de Atualização Cadastral coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, a atualização cadastral anual. 

Art. 4º Os servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares do Estado, em atividade, referidos no art. 1º, devem realizar o a atualização cadastral anualmente, a partir do exercício de 2016, no mês do seu aniversário, inclusive os que se encontrem cedidos, afastados, licenciados ou fora do Estado ou do País. 

§ 1º O servidor em gozo de licença médica que o impossibilite de proceder a atualização cadastral anual, deve apresentar o laudo médico oficial comprobatório, perante o setor responsável pela gestão de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado, devendo realizar a sua atualização cadastral quando do retorno às atividades laborais. 

§ 2º O servidor que acumule cargos, empregos ou funções, deve realizar uma única atualização cadastral. 

Art. 5º A atualização cadastral anual de que trata este Decreto deverá ser realizado pela internet, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - www.atualizacaocadastral. com.br. 

§1º Para acesso ao formulário online do sistema de atualização cadastral anual do servidor, no qual se atualizará os dados cadastrais, com acompanhamento e consulta do processo, será exigido do servidor os dados referentes ao respectivo e-mail funcional e senha. 

§2º O formulário online disponibilizará campos não obrigatórios e campos obrigatórios, sendo a finalização de seu preenchimento vinculada ao preenchimento de todos os campos obrigatórios. 


§3° Compete aos servidores referidos no art. 1°, procurar o setor responsável pela gestão de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estejam vinculados para obter o e-mail funcional e senha, que é pessoal e intransferível. 

§4º O servidor que não tem acesso à internet pode realizar a atualização cadastral anual pelos seguintes modos: 

I – preferencialmente no setor responsável pela gestão de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado; e

II – nas Unidades de Organizações em Centros de Atendimentos – OCA, localizadas nos municípios de Rio Branco e Xapuri. 


Art. 6º Sempre que a atualização cadastral anual resultar em alteração das informações cadastrais, o servidor deve apresentar o respectivo documento comprobatório, no setor responsável pela gestão de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado. 

§1º O servidor deve apresentar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao seu aniversário, o documento físico correspondente em original e cópia simples ou cópia autenticada, que ficará arquivado na respectiva pasta funcional. 

§2º Compete ao responsável pelo setor de gestão de recursos humanos do órgão ou entidade validar os dados alterados, mediante averiguação do documento apresentado. 

§3º Competirá ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o servidor adotar medidas visando à melhor forma de recebimento da documentação de que trata o §1º deste artigo, observado os prazos fixados neste Decreto. 

§4° O responsável pelo setor de gestão de recursos humanos deverá notificar o servidor que não cumprir o disposto neste artigo para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo mencionado no § 1°, apresentar a documentação correspondente à alteração por ele noticiada. 

§5° O servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data do recebimento da notificação, prevista no §4°, para apresentar o documento de que trata este artigo, sob pena da não conclusão da atualização cadastral e aplicação do disposto no art. 10. 

§6º O responsável pelo setor de gestão de recursos humanos que não validar a alteração mencionada no §2º ou inserir informações incoerentes às constantes no formulário de atualização cadastral do servidor, será responsabilizado nos termos da legislação vigente. 

Art. 7° O servidor impossibilitado de comparecer ao setor de gestão de recursos humanos ao qual esteja vinculado poderá ser representado legalmente para apresentar a documentação prevista no §1° do art. 6° deste Decreto. Parágrafo único. A procuração a ser apresentada deverá conter firma reconhecida ou ser lavrada em cartório. 


Art. 8° O dirigente máximo dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º é responsável por indicar à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, por meio de ofício, os dados do responsável pelo setor de gestão de recursos humanos, correspondentes ao nome, CPF, matrícula e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de publicação deste Decreto. 

§1° A relação dos responsáveis mencionados no caput será publicada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Gestão Administrativa no Diário Oficial do Estado do Acre. 

§2° O dirigente máximo de que trata o caput deve encaminhar à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa eventual alteração no responsável pelo setor de gestão de recursos humanos do órgão ou entidade sob sua administração, encaminhando os dados correspondentes no prazo de até 5 dias, a partir da data da substituição. 

Art. 9º Os servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares do Estado, em atividade, referidos no art. 1º, que não efetuarem a atualização cadastral anual no mês do seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizarem a atualização cadastral. 

§1° O servidor que não observar o disposto no caput terá bloqueado seus vencimentos ou salários. 

§2° Compete ao órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado encaminhar à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa relatório nominal daquele que terá o pagamento bloqueado, nos termos no §1° deste artigo. 

§3° O pagamento de vencimentos ou salários bloqueados deve ser restabelecido pelo setor de gestão de recursos humanos quando da regularização da atualização cadastral anual de que trata este Decreto. 

Art. 10. A não regularização cadastral no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do bloqueio do pagamento implicará em abertura de processo administrativo objetivando a apuração dos fatos. 

Parágrafo único. Competirá ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação dos servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares do Estado, em atividade, a abertura do processo administrativo de que trata o caput deste artigo. 

Art. 11. Compete ao responsável pelo setor de gestão de recursos humanos controlar, mensalmente, a situação dos servidores públicos, agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares do Estado, em atividade, referidos no art. 1º, e vinculados ao seu órgão ou entidade por meio do Sistema de Atualização Cadastral Anual, bem como acompanhar as informações e o respectivo status, por mês de aniversário.

Art. 12. O servidor que prestar informação falsa ou incorreta deve ser responsabilizado penal e administrativamente. 


Art. 13. A atualização cadastral dos servidores referidos no art. 1°, referente ao exercício 2015, excepcionalmente, ocorrerá no período de 08 de julho a 08 de setembro. 

§1° A excepcionalidade de que trata este artigo não afasta a aplicação das regras previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 4° e artigo 5° deste Decreto.

§2° O servidor que não observar o disposto no caput terá bloqueado seus vencimentos ou salários.

§3° A documentação para fins de comprovação deverá ser apresentada ao setor responsável pela gestão de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado, no prazo de 10 dias, após a efetuação da atualização cadastral no formulário on line, podendo ser o documento físico correspondente em original e cópia simples ou cópia autenticada, que ficará arquivado na respectiva pasta funcional.

§4º Compete ao responsável pelo setor de gestão de recursos humanos do órgão ou entidade validar os dados alterados, mediante averiguação do documento apresentado.

§5º Competirá ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o servidor adotar medidas visando à melhor forma de recebimento da documenta- ção de que trata o §3º deste artigo.

§6° O responsável pelo setor de gestão de recursos humanos deverá notificar, no período de 28 de setembro a 09 de outubro, o servidor que não cumprir o disposto neste artigo.

§7° O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da notificação, prevista no §6°, para comparecer ao setor de gestão de recursos humanos ao qual esteja vinculado para fins de regularizar a sua situação cadastral, sob pena da não conclusão da atualiza- ção cadastral e consequente bloqueio dos seus vencimentos ou salário.

§8° Compete ao órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado encaminhar à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa relatório nominal do que terá o pagamento bloqueado, nos termos no §2° deste artigo.

§9° O pagamento de vencimentos ou salários bloqueados deve ser restabelecido pelo setor de gestão de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado quando da regularização da atualização cadastral anual de que trata este Decreto.

§10. O responsável pelo setor de gestão de recursos humanos que não validar a alteração mencionada no §3º ou inserir informações incoerentes às constantes no formulário de atualização cadastral do servidor, será responsabilizado nos termos da legislação vigente.

§11. O servidor impossibilitado de comparecer ao setor de gestão de recursos humanos ao qual esteja vinculado poderá ser representado legalmente, por meio de procuração que deverá conter firma reconhecida ou ser lavrada em cartório, para apresentar a documentação prevista no §3° deste artigo.

§12. O servidor que prestar informação falsa ou incorreta deve ser responsabilizado penal e administrativamente.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 12 de junho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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