ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 2.746, DE 12 DE JUNHO DE 2015
Institui a atualização cadastral anual dos servidores efetivos, agentes
políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado,
empregados públicos e militares do Estado, em atividade, no âmbito da
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais
dos servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados,
contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares
do Estado, em atividade, no âmbito da administração pública estadual,
para a melhoria da gestão de recursos humanos,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído a atualização cadastral anual dos servidores efetivos,
agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo
determinado, empregados públicos e militares do Estado, em atividade,
no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, com o
objetivo de promover a atualização dos seus dados cadastrais.
§1º A atualização cadastral prevista neste Decreto não se aplica ao pessoal
inativo, pensionista, estagiários e terceirizados.
§2º A atualização cadastral do pessoal inativo e pensionista obedecerá
a regras próprias a serem definidas pelo Instituto de Previdência do Estado
do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA:
I - desenvolver, operar, disponibilizar e divulgar o sistema de atualização
cadastral anual por meio da internet;
II - realizar a coordenação geral da atualização cadastral anual; e
III - estabelecer, mediante Portaria, normas complementares ao disposto
neste Decreto.
Art. 3º O Secretário de Estado da Gestão Administrativa, mediante Portaria,
deve designar os membros da Comissão Gestora de Atualização
Cadastral, bem como poderá estabelecer as normas procedimentais
pertinentes.
Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora de Atualização Cadastral
coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, a atualização
cadastral anual.
Art. 4º Os servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados,
contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares
do Estado, em atividade, referidos no art. 1º, devem realizar o a atualização
cadastral anualmente, a partir do exercício de 2016, no mês
do seu aniversário, inclusive os que se encontrem cedidos, afastados,
licenciados ou fora do Estado ou do País.
§ 1º O servidor em gozo de licença médica que o impossibilite de proceder
a atualização cadastral anual, deve apresentar o laudo médico
oficial comprobatório, perante o setor responsável pela gestão de recursos
humanos do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado, devendo
realizar a sua atualização cadastral quando do retorno às atividades
laborais.
§ 2º O servidor que acumule cargos, empregos ou funções, deve realizar
uma única atualização cadastral.
Art. 5º A atualização cadastral anual de que trata este Decreto deverá
ser realizado pela internet, por meio do endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Gestão Administrativa - www.atualizacaocadastral.
com.br.
§1º Para acesso ao formulário online do sistema de atualização cadastral
anual do servidor, no qual se atualizará os dados cadastrais, com
acompanhamento e consulta do processo, será exigido do servidor os
dados referentes ao respectivo e-mail funcional e senha.
§2º O formulário online disponibilizará campos não obrigatórios e campos
obrigatórios, sendo a finalização de seu preenchimento vinculada
ao preenchimento de todos os campos obrigatórios.
§3° Compete aos servidores referidos no art. 1°, procurar o setor responsável
pela gestão de recursos humanos do órgão ou entidade ao
qual estejam vinculados para obter o e-mail funcional e senha, que é
pessoal e intransferível.
§4º O servidor que não tem acesso à internet pode realizar a atualização
cadastral anual pelos seguintes modos:
I – preferencialmente no setor responsável pela gestão de recursos humanos
do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado; e
II – nas Unidades de Organizações em Centros de Atendimentos –
OCA, localizadas nos municípios de Rio Branco e Xapuri.
Art. 6º Sempre que a atualização cadastral anual resultar em alteração
das informações cadastrais, o servidor deve apresentar o respectivo documento
comprobatório, no setor responsável pela gestão de recursos
humanos do órgão ou entidade ao qual esteja vinculado.
§1º O servidor deve apresentar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
ao seu aniversário, o documento físico correspondente em
original e cópia simples ou cópia autenticada, que ficará arquivado na
respectiva pasta funcional.
§2º Compete ao responsável pelo setor de gestão de recursos humanos
do órgão ou entidade validar os dados alterados, mediante averiguação
do documento apresentado.
§3º Competirá ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o servidor
adotar medidas visando à melhor forma de recebimento da documentação
de que trata o §1º deste artigo, observado os prazos fixados neste Decreto.
§4° O responsável pelo setor de gestão de recursos humanos deverá
notificar o servidor que não cumprir o disposto neste artigo para, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo mencionado no
§ 1°, apresentar a documentação correspondente à alteração por ele
noticiada.
§5° O servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data do recebimento
da notificação, prevista no §4°, para apresentar o documento de
que trata este artigo, sob pena da não conclusão da atualização cadastral
e aplicação do disposto no art. 10.
§6º O responsável pelo setor de gestão de recursos humanos que não
validar a alteração mencionada no §2º ou inserir informações incoerentes
às constantes no formulário de atualização cadastral do servidor,
será responsabilizado nos termos da legislação vigente.
Art. 7° O servidor impossibilitado de comparecer ao setor de gestão de
recursos humanos ao qual esteja vinculado poderá ser representado
legalmente para apresentar a documentação prevista no §1° do art. 6°
deste Decreto.
Parágrafo único. A procuração a ser apresentada deverá conter firma
reconhecida ou ser lavrada em cartório.
Art. 8° O dirigente máximo dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º é
responsável por indicar à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa,
por meio de ofício, os dados do responsável pelo setor de gestão de recursos
humanos, correspondentes ao nome, CPF, matrícula e e-mail, no prazo
de 10 (dez) dias, a partir da data de publicação deste Decreto.
§1° A relação dos responsáveis mencionados no caput será publicada
por meio de Portaria do Secretário de Estado da Gestão Administrativa
no Diário Oficial do Estado do Acre.
§2° O dirigente máximo de que trata o caput deve encaminhar à Secretaria
de Estado da Gestão Administrativa eventual alteração no responsável
pelo setor de gestão de recursos humanos do órgão ou entidade
sob sua administração, encaminhando os dados correspondentes no
prazo de até 5 dias, a partir da data da substituição.
Art. 9º Os servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados,
contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares
do Estado, em atividade, referidos no art. 1º, que não efetuarem a atualização
cadastral anual no mês do seu aniversário devem ser notificados
para, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizarem a atualização cadastral.
§1° O servidor que não observar o disposto no caput terá bloqueado
seus vencimentos ou salários.
§2° Compete ao órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado
encaminhar à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa relatório
nominal daquele que terá o pagamento bloqueado, nos termos no §1°
deste artigo.
§3° O pagamento de vencimentos ou salários bloqueados deve ser
restabelecido pelo setor de gestão de recursos humanos quando da
regularização da atualização cadastral anual de que trata este Decreto.
Art. 10. A não regularização cadastral no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir do bloqueio do pagamento implicará em abertura de
processo administrativo objetivando a apuração dos fatos.
Parágrafo único. Competirá ao dirigente máximo do órgão ou entidade
de lotação dos servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados,
contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares
do Estado, em atividade, a abertura do processo administrativo
de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Compete ao responsável pelo setor de gestão de recursos
humanos controlar, mensalmente, a situação dos servidores públicos,
agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado,
empregados públicos e militares do Estado, em atividade,
referidos no art. 1º, e vinculados ao seu órgão ou entidade por meio
do Sistema de Atualização Cadastral Anual, bem como acompanhar as informações e o respectivo status, por mês de aniversário.
Art. 12. O servidor que prestar informação falsa ou incorreta deve ser
responsabilizado penal e administrativamente.
Art. 13. A atualização cadastral dos servidores referidos no art. 1°, referente
ao exercício 2015, excepcionalmente, ocorrerá no período de 08
de julho a 08 de setembro.
§1° A excepcionalidade de que trata este artigo não afasta a aplicação das
regras previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 4° e artigo 5° deste Decreto.
§2° O servidor que não observar o disposto no caput terá bloqueado
seus vencimentos ou salários.
§3° A documentação para fins de comprovação deverá ser apresentada
ao setor responsável pela gestão de recursos humanos do órgão ou
entidade ao qual esteja vinculado, no prazo de 10 dias, após a efetuação
da atualização cadastral no formulário on line, podendo ser o
documento físico correspondente em original e cópia simples ou cópia
autenticada, que ficará arquivado na respectiva pasta funcional.
§4º Compete ao responsável pelo setor de gestão de recursos humanos
do órgão ou entidade validar os dados alterados, mediante averiguação
do documento apresentado.
§5º Competirá ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o servidor
adotar medidas visando à melhor forma de recebimento da documenta-
ção de que trata o §3º deste artigo.
§6° O responsável pelo setor de gestão de recursos humanos deverá
notificar, no período de 28 de setembro a 09 de outubro, o servidor que
não cumprir o disposto neste artigo.
§7° O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento
da notificação, prevista no §6°, para comparecer ao setor de
gestão de recursos humanos ao qual esteja vinculado para fins de regularizar
a sua situação cadastral, sob pena da não conclusão da atualiza-
ção cadastral e consequente bloqueio dos seus vencimentos ou salário.
§8° Compete ao órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado encaminhar
à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa relatório nominal
do que terá o pagamento bloqueado, nos termos no §2° deste artigo.
§9° O pagamento de vencimentos ou salários bloqueados deve ser restabelecido
pelo setor de gestão de recursos humanos ao qual o servidor
está vinculado quando da regularização da atualização cadastral anual
de que trata este Decreto.
§10. O responsável pelo setor de gestão de recursos humanos que não
validar a alteração mencionada no §3º ou inserir informações incoerentes
às constantes no formulário de atualização cadastral do servidor,
será responsabilizado nos termos da legislação vigente.
§11. O servidor impossibilitado de comparecer ao setor de gestão de
recursos humanos ao qual esteja vinculado poderá ser representado legalmente,
por meio de procuração que deverá conter firma reconhecida
ou ser lavrada em cartório, para apresentar a documentação prevista no
§3° deste artigo.
§12. O servidor que prestar informação falsa ou incorreta deve ser responsabilizado
penal e administrativamente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de junho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado
de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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