segunda-feira, 21 de junho de 2021

LICENÇA PRÊMIO: É POSSÍVEL A CONVERSÃO DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA

 




É possível requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem em dobro do tempo de aposentadoria, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme se observa em trecho de julgamento transcrito a baixo:


(…) a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, e não contadas em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração(RE N° 693.728 – RS, (2004/0154067-1), Ministra Laurita Vaz). (Sem grifos no original)


A licença-prêmio é um benefício que assegura o afastamento remunerado do cargo para o servidor público, de forma temporária, sendo que este afastamento é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Via de regra, para cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor terá direito a usufruir 03 (três) meses de licença-prêmio, percebendo a remuneração integral do cargo.


Inicialmente a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) assegurava ao servidor o período de 6 meses de afastamento remunerado, a cada 10 anos de efetivo exercício, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Posteriormente, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único – RJU, transformou a licença especial em licença-prêmio, nos termos do art. 245 da referida lei, que passou a ser concedida ao servidor após 5 anos de efetivo exercício, sendo-lhe assegurado 3 meses de licença, como prêmio por assiduidade.


Os Tribunais dos Estados, os Tribunais Regionais Federais e o STJ vêm entendendo que o Servidor Público, que não mais se encontra em atividade, possui direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo, para fins de aposentadoria, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.


Nos termos do art. 7º, da Lei 9.527/97, os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Logo, o servidor que cumprir com os requisitos legais terá duas opções:


1- Usufruir do período de licença mediante afastamento remunerado do cargo, contando o respectivo período como exercício efetivo do cargo.


2- Realizar o cômputo em dobro do período de licença-prêmio não usufruído, para fins de aposentadoria.


Porém, há a possibilidade da conversão em pecúnia. Vejamos então o que os tribunais têm entendido a respeito do tema:


Apesar de haver previsão para o gozo das licenças-prêmio adquiridas, é muito comum observar situações de servidores que se aposentam sem usufruir completamente os períodos acumulados. Isso acontece, muitas vezes, por conta da falta de informação do servidor ou da imperiosa necessidade do serviço público, tendo em vista o precário quadro de servidores da Administração, a falta de recursos para contratação e a exacerbada demanda de serviço público.


Contudo, o direito adquirido por esses servidores não pode ser prejudicado por conta das limitações da Administração Pública. Ou seja, caso o servidor se aposente e fique impossibilitado de gozar os períodos de licença-prêmio adquiridos, a solução encontrada é que tais períodos sejam incorporados ao seu patrimônio, sendo então convertidos em pecúnia.


É importante salientar que para se requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, é necessário que o servidor esteja aposentado.


Corroborando com essas informações, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.


1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.

3. Agravo Regimental não provido.(Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012). (grifou-se)



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS- PRÊMIOS. NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.


1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada.

2. A conversão em pecúnia das licenças -prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 693728 RS 2004/0154067-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p. 374). (grifou-se)


Insta salientar que muitos servidores acabam requerendo a conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia de forma administrativa, porém é comum que tais pedidos sejam indeferidos pela Administração.

Cumpre destacar que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial. Logo, é possível propor diretamente a ação judicial sem precisar aguardar o término do processo administrativo ou o indeferimento do pedido.

O prazo prescricional para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.


É oportuno salientar que duas condições são determinantes para a ocorrência da conversão em pecúnia de licenças por assiduidades não gozadas, quais sejam:


01) estar o servidor aposentado;

02) não ter usufruído o seu direito.
Fonte: https://www.portaldosinpol.com.br/post/licen%C3%A7a-pr%C3%AAmio-%C3%A9-poss%C3%ADvel-a-convers%C3%A3o-dos-per%C3%ADodos-n%C3%A3o-gozados-em-pec%C3%BAnia

sábado, 21 de dezembro de 2019

PORTARIA Nº 885, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019


Padroniza a carteira de identidade funcional dos policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria padroniza a carteira de identidade funcional dos policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º A carteira de identidade funcional deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes dos Anexos desta Portaria.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão implementar a identidade funcional padronizada nos termos desta Portaria, em formato digital e físico.
Parágrafo único. A carteira de identidade em formato digital será fornecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros quanto ao formato, dimensões e matéria-prima:
I - o documento em cartão observará as especificações constantes na norma ISO IEC 7816 - 1 e terá as seguintes dimensões e resistência física para documentos do tipo ID-1:
a) largura: 53,98 +/- 0,05 mm;
b) altura: 85,60 +/- 0,12 mm;
c) espessura: 0,76 +/- 0,08 mm; e
d) cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm;
II - o cartão será formado em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento IR (infravermelho), e duas camadas externas (de anverso e reverso), cada uma delas com espessura de 254mm ± 10%, com as seguintes características:
a) a camada central (core) deverá apresentar estabilização térmica para impressão em toner sólido (tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, onde serão aplicados itens de segurança, conforme o Anexo II; e
c) a laminação do polietileno (PET) deve ser a quente;
III - as cores empregadas na impressão do cartão deverão seguir a codificação do código Pantone® (cor de saída), devendo ser impresso e laminado em cartela do tipo Uncoated, obedecendo as seguintes características:
a) o anverso na cor preta Blackout, em degradê até a cor cinza, cujas letras serão na cor preta, a exceção do cabeçalho e da denominação do cargo efetivo; e
b) o verso na cor cinza Cool Gray 5U, com letras na cor preta;
IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos:
a) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa;
b) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas, e em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil";
2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;
3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Polícia Civil"; e
4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional";
c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do policial civil, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;
d) à direita da fotografia do policial civil, o brasão da Polícia Civil da unidade federativa a qual pertence, com dimensões de 26,5 x 20,2mm;
e) entre a foto do policial civil e o brasão da Polícia Civil, o brasão de armas da unidade federativa, impresso em tinta iridescente, em polietileno (PET) amorfo, transparente;
f) no centro, em fundo numismático, o brasão da República Federativa do Brasil e abaixo do Brasão as iniciais "PC", seguida da sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e
g) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional";
V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida do policial civil sob fundo branco;
b) em caixa alta:
1. nome completo do policial civil;
2. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque); e
3. filiação;
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do policial civil e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do policial";
VI - no verso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos:
a) acima e à esquerda, em fundo numismático, o brasão da Polícia Civil da unidade federativa;
b) abaixo e à esquerda, área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response);
c) abaixo e à direita, área para a impressão datiloscópica; e
d) abaixo deste a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço, e a imagem com a sigla "PC";
VII - os dados variáveis a serem personalizados no verso são:
a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, a frase "tem asseguradas as prerrogativas constantes em lei";
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme exemplifica o Anexo I desta Portaria:
1. número da carteira de identidade funcional gerado pelo órgão de identificação e expedição;
2. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
3. CPF;
4. RG/UF;
5. nacionalidade;
6. naturalidade, com unidade da federação;
5. matrícula SIAPE do servidor (quando houver);
6. matrícula na unidade federativa e/ou matrícula federal;
7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa;
8. tipo sanguíneo e fator RH; e
9. data de validade no formato: dd/mm/aaaa;
c) abaixo e à esquerda dos dados de que trata o inciso anterior, em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response) para fins de validação do documento;
d) ao lado direito do item de que trata o inciso anterior, em fundo branco, impressão datiloscópica do polegar direito do policial;
e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente máximo da instituição;
2. abaixo da assinatura do dirigente máximo, em caixa alta, seu nome completo; e
3. abaixo do nome, o cargo do dirigente máximo da polícia civil; f) abaixo do campo da impressão digital, uma foto fantasma (secundária) do policial civil; e
g) à esquerda, em fundo numismático, zona de leitura mecânica (MRZ), seguindo o padrão ICAO.
Art. 5º A carteira de identidade funcional em formato físico (cartão) conterá, no mínimo, as seguintes características de segurança:
I - brasão da unidade federativa em policromia;
II - fundo geométrico numismático e micro letras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da polícia civil e sua unidade federativa;
III - espaço reservado para a fotografia em fundo branco, com dimensões de 2,88 x 2,32cm, com moldura em degradê incorporada;
IV - tarja geométrica positiva e negativa;
V - brasão da unidade federativa, ao centro do documento, impresso no polietileno (PET) amorfo, transparente, reagente à luz UV na cor dourada;
VI - fundo geométrico numismático e micro letras positivas e negativas, com a imagem do brasão da polícia civil;
VII - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response), com dimensões de 1,4 x 1,4cm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 1,5 X 1,5cm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de identificação e expedição, a partir de algoritmo específico homologado pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);
VIII - espaço reservado para a impressão datiloscópica, com dimensões de 1,5 X 1,03cm;
IX - foto fantasma (secundária), com dimensões de 1,08 X 0,77cm;
X - fundo invisível, reagente à luz UV na cor vermelha no anverso, com brasão e sigla da unidade federativa;
XI - tinta anti-stoke;
XII - tinta de variação ótica (OVI), impressa em serigrafia;
XIII - micro letras positivas com falha técnica;
XIV - rosácea positiva;
XV - imagem secreta com sigla da unidade federativa; e
XVI - zona de leitura mecânica (MRZ).
§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão ser observar os Anexos I e II desta Portaria.
§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere alínea "b" do inciso VI do art. 4º permitirá a verificação da validade do documento:
I - em sistema próprio integrado à plataforma do Sinesp; e
II - diretamente, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição dos estados, do Distrito Federal e da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Na carteira de identidade funcional do policial civil aposentado, deverão constar:
I - abaixo do cargo, na cor preta, em negrito e caixa alta, a expressão "aposentado"; e
II - na cor preta, em negrito e em caixa alta, o texto "tem asseguradas as prerrogativas constantes em lei".
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL
Art. 7º A carteira de identidade funcional em formato digital:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Sinesp, a serem estabelecidas em portaria específica;
II - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response) gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo órgão de identificação e expedição;
III - permitirá a verificação dos dados, por meio de aplicativo móvel, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Sinesp;
IV - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos servidores da segurança pública constante do Sinesp; e
V - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas.
Art. 8º A carteira funcional em formato digital será fornecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública mediante a integração de sistemas ou bancos de dados dos policiais civis de cada ente federado.
§ 1º Os entes federativos que optarem pela carteira de identidade em formato digital deverão fornecer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública os dados e biometrias necessários à emissão do documento.
§ 2º Os dados constantes da carteira de identidade funcional em formato digital serão validados conforme metodologia a ser determinada pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada seis meses e sempre que houver alteração na condição funcional do policial civil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal deverão exigir por parte das empresas participantes do procedimento licitatório a observância, no que couber, do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos policiais civis.
Art. 10. Os órgãos de identificação e expedição não poderão utilizar padrões de identidade funcional que não atendam a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 11. O policial civil deverá devolver, imediatamente, a carteira de identidade funcional ao órgão de origem do respectivo estado ou Distrito Federal, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão; ou
III - cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Caberá ao ente federativo comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Pública as ocorrências de que tratam os incisos do caput, para fins de exclusão da carteira de identidade funcional digital do sistema.
Art. 12. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




Fonte 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2019 Edição: 245 Seção: 1 Página: 126