terça-feira, 22 de junho de 2021
segunda-feira, 21 de junho de 2021
LICENÇA PRÊMIO: É POSSÍVEL A CONVERSÃO DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA
É possível requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem em dobro do tempo de aposentadoria, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme se observa em trecho de julgamento transcrito a baixo:
(…) a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, e não contadas em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração(RE N° 693.728 – RS, (2004/0154067-1), Ministra Laurita Vaz). (Sem grifos no original)
A licença-prêmio é um benefício que assegura o afastamento remunerado do cargo para o servidor público, de forma temporária, sendo que este afastamento é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Via de regra, para cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor terá direito a usufruir 03 (três) meses de licença-prêmio, percebendo a remuneração integral do cargo.
Inicialmente a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) assegurava ao servidor o período de 6 meses de afastamento remunerado, a cada 10 anos de efetivo exercício, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Posteriormente, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único – RJU, transformou a licença especial em licença-prêmio, nos termos do art. 245 da referida lei, que passou a ser concedida ao servidor após 5 anos de efetivo exercício, sendo-lhe assegurado 3 meses de licença, como prêmio por assiduidade.
Os Tribunais dos Estados, os Tribunais Regionais Federais e o STJ vêm entendendo que o Servidor Público, que não mais se encontra em atividade, possui direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo, para fins de aposentadoria, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nos termos do art. 7º, da Lei 9.527/97, os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Logo, o servidor que cumprir com os requisitos legais terá duas opções:
1- Usufruir do período de licença mediante afastamento remunerado do cargo, contando o respectivo período como exercício efetivo do cargo.
2- Realizar o cômputo em dobro do período de licença-prêmio não usufruído, para fins de aposentadoria.
Porém, há a possibilidade da conversão em pecúnia. Vejamos então o que os tribunais têm entendido a respeito do tema:
Apesar de haver previsão para o gozo das licenças-prêmio adquiridas, é muito comum observar situações de servidores que se aposentam sem usufruir completamente os períodos acumulados. Isso acontece, muitas vezes, por conta da falta de informação do servidor ou da imperiosa necessidade do serviço público, tendo em vista o precário quadro de servidores da Administração, a falta de recursos para contratação e a exacerbada demanda de serviço público.
Contudo, o direito adquirido por esses servidores não pode ser prejudicado por conta das limitações da Administração Pública. Ou seja, caso o servidor se aposente e fique impossibilitado de gozar os períodos de licença-prêmio adquiridos, a solução encontrada é que tais períodos sejam incorporados ao seu patrimônio, sendo então convertidos em pecúnia.
É importante salientar que para se requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, é necessário que o servidor esteja aposentado.
Corroborando com essas informações, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido.(Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012). (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS- PRÊMIOS. NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada.
2. A conversão em pecúnia das licenças -prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 693728 RS 2004/0154067-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p. 374). (grifou-se)
Insta salientar que muitos servidores acabam requerendo a conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia de forma administrativa, porém é comum que tais pedidos sejam indeferidos pela Administração.
Cumpre destacar que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial. Logo, é possível propor diretamente a ação judicial sem precisar aguardar o término do processo administrativo ou o indeferimento do pedido.
O prazo prescricional para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.
É oportuno salientar que duas condições são determinantes para a ocorrência da conversão em pecúnia de licenças por assiduidades não gozadas, quais sejam:
01) estar o servidor aposentado;
02) não ter usufruído o seu direito.
Fonte: https://www.portaldosinpol.com.br/post/licen%C3%A7a-pr%C3%AAmio-%C3%A9-poss%C3%ADvel-a-convers%C3%A3o-dos-per%C3%ADodos-n%C3%A3o-gozados-em-pec%C3%BAnia