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sábado, 10 de julho de 2010

GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.039134-6/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS PR
ADVOGADO : Jose Alberto Dietrich Filho e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em favor do agravante, no sentido de determinar à União Federal que se abstivesse de descontar, dos servidores substituídos, o valor dos vencimentos correspondente às faltas decorrentes do período de greve, ou, caso já efetuados os descontos, emitisse folha de pagamento suplementar.

Irresignado, o Sindicato recorrente alegou que o direito de greve é garantido constitucionalmente ao servidor público, por meio de norma de eficácia contida, portanto, com efeitos jurídicos. Defendeu não ser razoável que o Poder Judiciário exija a existência de acordo entre servidores e Administração para tutelar o direito dos grevistas. Sustentou que o não-comparecimento ao trabalho é a única forma de exercício do direito de greve dos servidores, não sendo razoável que se imponha a eles penalidade por seu exercício. Citou jurisprudência em abono a sua tese. Salientou estar presente o periculum in mora para a concessão da medida antecipatória, já que o desconto pretendido pela União configura confisco salarial, sem qualquer notificação prévia e em descumprimento ao disposto no art. 45 da Lei n. 8.112/90. Ainda que considerado possível o desconto na remuneração, invocou a aplicação do art. 46 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, na redação atribuída pela Lei n. 9.527/97, que dispõe sobre o procedimento de reposições ou indenizações ao Erário. Destacou o caráter alimentar da verba. Informou que as prévias dos contracheques dos grevistas indica que os descontos continuarão, caso não deferida a liminar. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e o final provimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

Merece ser deferida a antecipação da tutela recursal.

O art. 37 da Carta Maior, em seu inc. VII, sobre os servidores públicos civis, determinou o seguinte:


Art. 37. [...] 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [...]



Ademais, é preciso lembrar que a Carta Constitucional anterior não previa o direito de greve para os servidores públicos, sejam eles civis ou militares. O atual Texto Constitucional, no entanto, veda o exercício de greve apenas para os servidores militares (art. 142, § 3º, inc. IV); os servidores civis têm direito tanto à sindicalização quanto à greve. Não haveria motivos para o Constituinte avançar nesse sentido, se, ao mesmo tempo, na prática, nada mudasse. Aqui, vale uma interpretação teleológica do sistema constitucional.

GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.  

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou do direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF).

2. O desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado. Precedente do STF.

(TRF4, AMS n. 2007.72.00.007660-1, Terceira Turma, Relatora Des.ª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 19/12/2007.)


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO.

1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora.

2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (TRF4, REOMS n. 2007.72.02.003797-2, Quarta Turma, Relatora Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. de 05/05/2008.)


ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS.  
1. O art. 37, inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado.
2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve , na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve .
3. O STF julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79).A Lei 7.783/79 prevê no §2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho.
4. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional.  (TRF4, AG n. 2008.04.00.018324-5, Terceira Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. de 20/08/2008.)


Persisto na posição em tela, como majoritariamente o TRF - 4ª Região, embora o precedente contrário da 2ª Seção deste Tribunal, EIAC nº 2001.72.00.006841-9, Relator para o acórdão Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 14.12.2007 e precedentes recentes do e. Superior Tribunal de Justiça: RMS 20.527/SP, Ministro Felix Fischer; RMS 21.360/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg na SS 1.765/DF, rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial. Ainda cabe precedente no c.Supremo Tribunal Federal na mesma linha: Mandado de Injunção n.º 708/DF, rel. Ministro Gilmar Mendes.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante. Dispensada a intimação da parte agravada, uma vez que ainda não foi citada, nos autos principais, não se tendo, pois, triangularizado a relação processual.
Comunique-se ao juízo a quo, para que dê fiel cumprimento à presente decisão.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2008.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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domingo, 23 de maio de 2010

TIRANDO DÚVIDAS SOBRE A GREVE

1 - Introdução

Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a GREVE foi iniciada às 08h30min  do dia 23/04/2010, e por tempo indeterminado, É LEGAL, eis que todas as exigências constantes da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) são a ela aplicáveis, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal. Em ambito estadual a 2ª Vara da Fazenda Pública, decidiu contrariamente, alegando que 80% do efetivo deveria permanecer em suas atividades, respeitamos a decisão da magistrada. Os recursos necessários foram feitos, estamos aguardando a tramitação do processo.

2 - O Agente Penitenciário em estágio probatório pode participar da greve?

SIM. No tocante aos servidores em estágio probatório, estes têm assegurados todos os direitos previstos para os demais servidores, podendo e devendo exercer seu direito constitucionalmente previsto de participar de uma greve. Recentemente o STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3235) , impetrada pela COBRAPOL onde os ministros decidiram que “NÃO HÁ EMBASAMENTO NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SE FAÇA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS, NOS CASO DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA” e portanto é Legal o exercício também desses servidores.

3 - O Agente Penitenciário pode ser punido por participar da greve?

NÃO. Os agentes penitenciários não podem ser punidos por sua adesão e participação na GREVE, pois, como dito acima, todas as exigências de ordem legal foram cumpridas pelo sindicato para garantir sua participação no movimento, o que impede que qualquer providência de ordem administrativa, ou outra, possa contra ele ser tomada, o mesmo acontecendo com agentes penitenciários em estágio probatório.

4 - As chefias podem impedir um Agente Penitenciário de participar da greve?

NÃO. Como já explanado, em sendo a greve um direito garantido pela Constituição Federal a qualquer trabalhador, entre eles os Agentes Penitenciários, ao serem observados os ditames da já mencionada Lei de Greve, qualquer autoridade ou chefia está impedida de exigir ou proibir de qualquer forma que aqueles adiram e participem do movimento paredista, sob pena de infringirem a lei e responderem criminalmente pelo ato. Assim, qualquer ameaça (física ou moral), intimidação, pressão ou insinuação realizado por tais pessoas as sujeitará ao contido no art. 197, º 1º, do Código Penal (com pena de detenção de 1 mês a 1 ano, e multa).

5- Quais são as reinvidicações da greve?

REVOGAÇÃO IN TOTUM DO CÓDIGO DE CONDUTA;
NOMEAÇÃO E POSSE DE 420 (QUATROCENTOS E VINTE) PESSOAS DA LISTA DE ESPERA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO;
IMPLANTAÇÃO DA ESCALA 12X36 E 12X60;
ENTREGA DO FARDAMENTO;
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E CURSO DE TIRO PARA TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS, QUE NÃO POSSUEM CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA;
KIT AGEPEN (ALGEMA, COLETE, CAPACETE, ARMA MENOS LETAL E ARMA DE FOGO) PARA TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA;
AQUISIÇÃO DE EXTINTORES PARA TODAS AS UNIDADES PRISIONAIS;
REFORMA EM TODAS AS FALHAS DE ESTRUTURAS DE TODAS AS UNIDADES PRISIONAIS;
CONSTRUÇÃO DE LOCAL ADEQUADO PARA INTERVALO DE DESCANSO COM BANHEIRO COM CHUVEIRO EM TODAS AS UNIDADES PRISIONAIS;
REDUÇÃO DO NÚMERO DE VISITANTES PARA DOIS ADULTOS E UMA CRIANÇA;
PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE ALIMENTOS NOS DIAS DE VISITA;
PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE DINHEIRO NOS DIAS DE VISITA;

sábado, 15 de maio de 2010

DIREITO DE RESPOSTA DO AGEPEN GERSON


OBS: SERÁ PROTOCOLADO NA SEGUNDA-FEIRA (17/05/2010) EM SEGUIDA PUBLICAREI O DOCUMENTO ORIGINAL COM O RECEBIDO.

SINDAP/PRESID/0F 104/2010.


                                                                                                      Rio Branco – AC, 17 de maio de 2010.


Ao Senhor Representante Legal
Da Gazeta.Net
                

Assunto: DIREITO DE RESPOSTA DO AGEPEN GERSON 
                               

URGENTE


                
         O Fundador e Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre SINDAP – AC, no uso de suas atribuições legais, vem exercer o direito de resposta com fulcro no artigo 29, da Lei nº 5.250/67, EM VIRTUDE DA CALÚNIA DO DIA 14 DE MAIO DE 2010.

         Antes de qualquer comentário, NO QUE TANGE A INVERACIDADE DAS ACUSAÇÕES CONTRA INTEGRANTE DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO, FEITAS PELO SENHOR JUVERON BRÁS, necessário se faz tornar público e notório que repudiamos a tortura, os maus tratos e o abuso de autoridade.

         Passado quase dois anos de efetivo serviço NENHUM integrante da categoria foi condenado por pratica de maus tratos e tortura ou abuso de autoridade. Não pela impunidade e sim porque somos acreanos, pais de famílias e passamos por uma rigorosa investigação social e criminal durante o processo seletivo do concurso.

          Conforme levantamento preliminar deste órgão sindical cerca de 70% (setenta cento) dos integrantes da categoria possuem nível superior.         
       
           Durante o curso de formação realizado pelo Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança - CIEPS foram ministradas disciplinas como direitos humanos, ética e cidadania.
        
           Temos como o norte de que não haverá penas cruéis e que o preso permanece com todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.

           Atualmente participamos dos diversos cursos promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP tais como:

         Direitos Humanos
              Gerenciamento de Crises
              Planejamento Estratégico
              Uso Progressivo da Força
              Investigação Criminal

              Sempre com o objetivo maior de prestar um serviço de excelência e qualidade para resgatar a identidade funcional e organizacional do Agente Penitenciário, junto aos vários segmentos da sociedade implicando no aumento de nível de confiabilidade. Somos o elo fundamental entre a sociedade e o preso!

              Na verdade o AGENTE PENITENCIÁRIO GERSON PEREGRINO DE ALENCAR FERREIRA É A VÍTIMA CONFORME INFORMAÇÕES DA OCORRÊNCIA 2237/2010:

              O comunicante/vítima, cujo os dados acima citados, veio a esta regional informa que o autor conhecido JUVERON CORREIA DE BRAZ, entrou em sua residência e agrediu a sua esposa verbalmente  com palavras de baixo calão tal como vagabunda, puta safada após o autor ter invadido a residência da vítima o mesmo tentou se evadir do local do ocorrido, entrando em seu carro. Foi quando a vítima efetuou três disparos no pneu do carro do autor, impossibilitando do autor se retirar do local, pois a vítima havia ligado para o 190 e solicitado uma viatura. Após alguns minutos a viatura da PM, chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante do autor. Mediante aos fatos a vítima pede as providencias cabíveis. 

             Importante registrar que anteriormente no processo nº 070.09.021.825-6, O SENHOR JUVERON CORREIA DE BRAZ JÁ TINHA PACTUADO TER UMA RELAÇÃO HARMONIOSA E PACIFICA, PRIMANDO SEMPRE PELO RESPEITO MÚTUO, EVITANDO ATOS QUE PODIAM RESULTAR EM CONSTRANGIMENTOS.

              Em relação às acusações na Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher, A SENHORA JÉSSICA BUENO PESSOA, ASSINOU NO DIA 4 DE ABRIL DESTE ANO TERMO DE DESISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE A DELEGADA CELINA RIBEIRO COELHO DA SILVA.

            Sobre a inverídica invasão a residência de terceiros, trata-se na verdade que O AGENTE PENITENCIÁRIO GERSON PEREGRINO DE ALENCAR FERREIRA FOI VITIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONFORME DECISÃO DO PROCESSO 070.09.015237-9.

              Esta “CALAMIDADE ARTIFICIAL” demonstrou mais uma vez como é simples e fácil denegrir a imagem de toda uma categoria com palavras ardilosas e sem fundamentação.
                          
                 

Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC


terça-feira, 8 de setembro de 2009

ESTÁGIO PROBATÓRIO E GREVE

Decisões da Justiça Federal do Distrito Federal, garantindo aos servidores da Receita Federal, em estágio probatório, que participantes de movimento grevista, que sejam afastados todos e quaisquer "efeitos decorrentes de suas participações em greve"

PODER JUDICIÁRlO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDlClÁRIA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL - DÉCIMA SEXTA VARA
PROCESSO Nº 2002.34.00.13530-4 16ª VARA FEDERAL/DF - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CLASSE 2200
IMPTE : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL-UNAFISCO
IMPDOS: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO
MINISTERIO DA FAZENDA E SECRETARIO DA RECEITA
FEDERAL

D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL contra ato do COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL com pedido de liminar, a fim de que as utoridades, ditas coatoras, suspendam imediatamente os a efeitos da Portaria SRF 1.788/98, sobre as avaliações do estágio probatório dos representados, sem qualquer aplicação dos seus critérios, tais como: pontuação, nota limite, avaliação pela chefia, vinculação da avaliação ao ato de adesão a movimento da categoria etc.

Alega que a categoria representada pelo Sindicato- Impetrante (Auditores Fiscais) encontra-se em mobilização, com significativa adesão, de forma espalhada, desde o dia 03.04.02, visando quatroreivindicações distintas, sendo que hoje (16.05) é dia de Assembléia Geral.


Prossegue dizendo que 315 de seus representados, os quais estão cumprindo estágio probatório, vem sendo vítimas de ameaças em decorrência do disposto na Portaria em referência, notadamente no que diz respeito à adesão ao movimento grevista.

Entende o Impetrante que referido ato não tem o condão de regulamentar o direito de greve, por ser essa atribuição exclusiva do Congresso Nacional, bem assim, que o Secretário da Receita Federal não ostenta competência legal para expedir a Portaria em foco, o que a torna viciada, por violar o princípio da legalidade.

Faz outras alegações, afirma a legitimidade passiva e ativa e formula os requerimentos de praxe.

Às ff. 30f196, foram juntados procuração e documentos. 
É o relatório.

Decido.

Em análise superficial da matéria chama a atenção, em primeiro lugar, o texto do artigo 41, da Constituição Federal que faz remessa a Lei Complementar para avaliação do servidor estável, e, para o servidor em estágio probatório, exige avaliação por uma comissão. Nesse ponto parece haver uma ilegalidade na portaria em discussão. É que, segundo suas regras, referida avaliação deve ser efetuada pela chefia imediata.

De idêntico modo, entrevê-se que houve imposição de limite ao direito de greve que o legislador não concebeu (art. 37, VII da Constituição Federal), qual seja, proibição dirigida aos servidores em estágiosprobatórios, no sentido de que nãopodem aderir a movimento grevista.  

O direito de greve, segundo aponta José Afonso da Silva, insere-se no rol de garantias fundamentais, sobre as quais não podem ser instalados limites indevidos. O próprio trabalhador é que decide se entra ou não em greve, tal decisão não pode ser tomada por outra pessoa, seja ela quem for. Única limitaçãoconcebível a esse direito diz respeito ao direito da sociedade de se ver atendida no mínimo de suas exigências, daí porque as atividades essenciais devem ser mantidas quando causarem insustentável contrapeso à comunidade.

Nesse contexto tem-se que o trabalhador pode decretar greve por diversos motivos e no momento em que sua categoria, em assembléia geral assim o decidir, desde que mantidos atendimentos mínimos à população, de modo a prestar atendimento aos serviços considerados inadiáveis para a comunidade. Tais serviços, a lei o definirá, na sua ausência, deve prevalecer o bom senso.

O confronto da portaria em foco com o texto constitucional revela a necessidade de expurgação da primeira, por óbvio, já que, de sua aplicação, como se vê, pode-se extrair brechas para perpetração de ilegalidades e abusos, cujos resultados podem ser de impossível ou difícil reparação. Daí o "fumus boni iuris".

O movimento dos servidores representados está em andamento (ff. 153/196), e a prevalecer às exigências assentadas na Portaria SRF na 1.788/98, os servidores em estágio probatório estarão cometendo ato de insubordinação, o que tornaria legítima ação dos superiores hierárquicos respectivos, com o fito de adequaro
comportamento do servidor às exigências internas. Aqui reside "periculum in mora".

Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo SINDICATO NACIONAL DOSAUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL-UNAFISCO para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato contra os Auditores Fiscais em estágio probatório, nos termos da Portaria-SRF n° 1.788/98, até que seja julgado em caráter definitivo o mérito desta ação.
 

Intimem-se. Notifiquem-se.
Após, ouça-se o M PF.
Brasília-DF) (TO), 16 de maio de 2002.

EDNAMAR SILVA RAMOS
Juíza Federal Substituta
Em auxilio na 16ª Vara-DF

Fonte: SINPOFESC – Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina

NÃO DEIXEM DE LER AS PARTES GRIFADAS!