sábado, 1 de maio de 2010

PORTE DE ARMA CIDADÃO COMUM X AGEPEN

D5123



        Art. 26.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).


TAIS RESTRIÇÕES SÃO PARA O PORTE DE ARMA CONCEDIDO PELO ART. 10  DA LEI 10.826/03, (PORTE EXPEDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL AO CIDADÃO COMUM)
O PORTE DO AGEPEN (ESTADUAL OU FEDERAL) É CONCEDIDO PELO ART 6, VII DA LEI 10.826/03.

O IMPEDIMENTO DEVE SER MOMENTÂNEO ATÉ QUE SE PROCEDA A IDENTIFICAÇÃO. APÓS SE ADOTAR ESSE PROCEDIMENTO TORNA-SE INDEVIDA QUALQUER RESTRIÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE O PORTE DE ARMA, REGULAMENTADO POR NORMA FEDERAL E LOCAL, GARANTE AO AGENTE O DIREITO DE ACESSO, SEM QUETENHA DE SE DESFAZER DELA.


§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros. PORTARIA 478 /07 DA POLÍCIA FEDERAL.


Art. 6. O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazêl-o de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros. PORTARIA 082/10 DO IAPEN/AC.


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