Considerando a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocial; resolve:
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a decisão unânime tomada na Reunião realizada
em São Paulo, nos dias 9 e 10 de dezembro de 2002, oportunidade
na qual culminaram as discussões a respeito da proposta de
Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro, apresentada em janeiro
de 1992;
Considerando decisão já firmada por este Colegiado no Processo
SAL n. 08027.000152/00-71, de Privatização do Sistema Penitenciário
Brasileiro;
Considerando propostas legislativas a respeito do tema;
Considerando que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas
à segurança pública são atribuições do Estado indelegáveis
por imperativo constitucional;
Considerando a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocial; resolve:
Considerando a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocial; resolve:
Art. 1º - Recomendar a rejeição de quaisquer propostas tendentes
à privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º - Considerar admissível que os serviços penitenciários
não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de
unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à
avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados
por empresa privada.
Parágrafo único: Os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento
e à avaliação da individualização da execução penal,
assim compreendidos os relativos à assistência jurídica; médica, psicológica
e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas
a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto
deverão ser realizadas por empresas privadas, de forma direta ou
delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito
dos condenados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e em especial a
Resolução n. 01/93, de 24 de março de 1993, deste Conselho.
EDUARDO PIZARRO CARNELÓS
FONTE: DOU do dia 11/12/2002 Seção I página 127.
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