Decisão considera que “não há direito assegurado para garantir ofensas”, não havendo motivos para a reforma da sentença condenatória.
domingo, 12 de junho de 2016
TJ/AC: Não há direito assegurado para garantir ofensas
Decisão considera que “não há direito assegurado para garantir ofensas”, não havendo motivos para a reforma da sentença condenatória.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais negou provimento ao Recurso Inominado (RI) interposto por
Marcelo Beltrão Correia e manteve a condenação do apelante ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor da
apelada Maria Altinizia Santos Santana por ofensas praticadas através da
rede social Facebook.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito José Augusto, publicada na edição nº 5.654 do Diário da Justiça Eletrônico
(DJE, fl. 16), considera que “não há direito assegurado para garantir
ofensas”, não havendo, dessa forma, motivos para a reforma da sentença
condenatória.
Entenda o caso
O apelante, que é dirigente sindical,
foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 5 mil, pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco
após a comprovação de que este teria ofendido com palavras de baixo
calão a também dirigente sindical Maria Altinizia (autora da ação, ora
apelada), através da rede social Facebook.
A sentença que fixou o valor da
indenização, prolatada pela juíza titular do 1º JEC Lílian Deise,
destaca a responsabilidade objetiva do apelante, que teria utilizado
adjetivos como “pelega, calhorda, sem vergonha, vagabunda” para se
dirigir à apelada na rede social por “discórdia (…) oriunda de
ideologias partidárias diferentes”.
A defesa, por sua vez, interpôs RI junto
à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da
sentença, alegando, em tese, que não houve ofensa praticada em desfavor
da apelada, mas tão somente “crítica e manifestação de opinião”, sendo a
condenação, dessa forma, injusta e desproporcional.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do
recurso, o juiz de Direito José Augusto, rejeitou a alegação da defesa,
assinalando que o apelante praticou “ofensas incisivas (…) de modo, em
tese, a caracterizar crimes contra a honra, conforme referido na
sentença”.
Dessa forma, no entendimento do relator,
tanto o ato indevido quanto o dano e o nexo causal (que demonstra a
relação direta entre causa e resultado) foram devidamente comprovados
durante a instrução processual.
O magistrado de 2º grau também ressaltou
que os xingamentos dirigidos à apelada na rede social foram “graves e
muito ofensivos”, sendo que “não há direito assegurado para garantir
ofensas”, não havendo, por consequência, motivos para a reforma da
sentença condenatória.
O relator também considerou o valor da
condenação “razoável, se mostrando adequado e suficiente em vista da
relação entre as partes e o fato, para atender aos critérios de sanção,
reparação e pedagogia”.
Por fim, José Augusto votou pelo não
provimento do RI interposto pelo apelante, no que foi acompanhado, à
unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal, que,
assim, mantiveram a sentença condenatória prolatada pelo 1º JEC da
Comarca de Rio Branco “por seus próprios fundamentos”.
Fonte: http://www.tjac.jus.br/noticias/justica-mantem-indenizacao-a-dirigente-sindical-do-acre-por-ofensas-na-rede-social-facebook/
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