sexta-feira, 31 de julho de 2009
ETAPA ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO JÁ !
SINDAP/OF. Nº 001/2009
Rio Branco, 29 de julho de 2009.
URGENTE
Senhor Diretor-Presidente,
Centenas de membros da Categoria estiverem neste órgão Sindical noticiando diversas reclamações, entre as quais a péssima qualidade da alimentação fornecida nas Unidades Prisionais do Estado.
Neste contexto, tendo em vista que o art. 170, da Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, dispõe que: “Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.”.
Sobretudo, a Lei nº 2.015, de 7 de agosto de 2008 dispõe sobre a etapa alimentação de toda a classe da Policia Civil: “§ 10. A Etapa Alimentação será concedida a todas as categorias funcionais da polícia civil, inclusive às classes de delegado de polícia, perito criminal e perito médico legal, no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinqüenta e dois reais e um centavo).”, solicita o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, REUNIÃO com Vossa Senhoria para tratar do pagamento da etapa alimentação.
Sem mais, renovo protestos de elevado respeito e distinta consideração
Atenciosamente,
Adriano Marques de Almeida
PRESIDENTE DO SINDAP
Ao
Excelentíssimo Senhor
LEONARDO CARVLHO DAS NEVES
Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária
Rio Branco, 29 de julho de 2009.
URGENTE
Senhor Diretor-Presidente,
Centenas de membros da Categoria estiverem neste órgão Sindical noticiando diversas reclamações, entre as quais a péssima qualidade da alimentação fornecida nas Unidades Prisionais do Estado.
Neste contexto, tendo em vista que o art. 170, da Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, dispõe que: “Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.”.
Sobretudo, a Lei nº 2.015, de 7 de agosto de 2008 dispõe sobre a etapa alimentação de toda a classe da Policia Civil: “§ 10. A Etapa Alimentação será concedida a todas as categorias funcionais da polícia civil, inclusive às classes de delegado de polícia, perito criminal e perito médico legal, no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinqüenta e dois reais e um centavo).”, solicita o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, REUNIÃO com Vossa Senhoria para tratar do pagamento da etapa alimentação.
Sem mais, renovo protestos de elevado respeito e distinta consideração
Atenciosamente,
Adriano Marques de Almeida
PRESIDENTE DO SINDAP
Ao
Excelentíssimo Senhor
LEONARDO CARVLHO DAS NEVES
Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária
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