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domingo, 30 de maio de 2010

STJ equipara vencimentos entre polícial civil e federal


Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a isonomia requerida por uma pensionista de um policial civil do antigo Território do Acre, a fim de que, em seus proventos, fossem incluídas as gratificações concedidas aos policiais federais.

A pensionista entrou com um mandado de segurança no STJ contra omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para tanto, ela argumentou que a Lei n. 7.548/1986 assegurou isonomia de vencimentos entre os policiais civis dos extintos territórios federais – que integravam diretamente a União – e os servidores da polícia federal. Por isso, ela teria direito às mesmas vantagens fixadas na Lei n. 9.266/1996, que reorganizou a carreira da Polícia Federal.

No STJ, o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, concordou com as alegações da pensionista. Ele ressaltou que já está pacificado no Tribunal o entendimento de que, por extensão e aplicação do princípio da isonomia, a Lei n. 7.548/1986 garantiu a equiparação de remuneração entre os policiais civis dos antigos territórios e os policiais federais, dando àqueles o direito de receber as gratificações previstas na legislação que reestruturou os quadros da polícia federal. Além disso, a Emenda Constitucional n. 19/1998 ratificou essas vantagens aos servidores civis dos antigos territórios, cujo vínculo já havia sido reconhecido pela União.

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues também considerou que o ministro do Planejamento pode ser acionado nesses casos, já que é responsável pela gestão dos proventos de servidores dos extintos territórios e, por isso, detém poderes para determinar o pagamento da vantagem solicitada pela pensionista. O relator aceitou o pedido da pensionista, no que foi seguido pelos demais ministros da Terceira Seção.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

domingo, 23 de maio de 2010

TIRANDO DÚVIDAS SOBRE A GREVE

1 - Introdução

Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a GREVE foi iniciada às 08h30min  do dia 23/04/2010, e por tempo indeterminado, É LEGAL, eis que todas as exigências constantes da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) são a ela aplicáveis, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal. Em ambito estadual a 2ª Vara da Fazenda Pública, decidiu contrariamente, alegando que 80% do efetivo deveria permanecer em suas atividades, respeitamos a decisão da magistrada. Os recursos necessários foram feitos, estamos aguardando a tramitação do processo.

2 - O Agente Penitenciário em estágio probatório pode participar da greve?

SIM. No tocante aos servidores em estágio probatório, estes têm assegurados todos os direitos previstos para os demais servidores, podendo e devendo exercer seu direito constitucionalmente previsto de participar de uma greve. Recentemente o STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3235) , impetrada pela COBRAPOL onde os ministros decidiram que “NÃO HÁ EMBASAMENTO NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SE FAÇA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS, NOS CASO DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA” e portanto é Legal o exercício também desses servidores.

3 - O Agente Penitenciário pode ser punido por participar da greve?

NÃO. Os agentes penitenciários não podem ser punidos por sua adesão e participação na GREVE, pois, como dito acima, todas as exigências de ordem legal foram cumpridas pelo sindicato para garantir sua participação no movimento, o que impede que qualquer providência de ordem administrativa, ou outra, possa contra ele ser tomada, o mesmo acontecendo com agentes penitenciários em estágio probatório.

4 - As chefias podem impedir um Agente Penitenciário de participar da greve?

NÃO. Como já explanado, em sendo a greve um direito garantido pela Constituição Federal a qualquer trabalhador, entre eles os Agentes Penitenciários, ao serem observados os ditames da já mencionada Lei de Greve, qualquer autoridade ou chefia está impedida de exigir ou proibir de qualquer forma que aqueles adiram e participem do movimento paredista, sob pena de infringirem a lei e responderem criminalmente pelo ato. Assim, qualquer ameaça (física ou moral), intimidação, pressão ou insinuação realizado por tais pessoas as sujeitará ao contido no art. 197, º 1º, do Código Penal (com pena de detenção de 1 mês a 1 ano, e multa).

5- Quais são as reinvidicações da greve?

REVOGAÇÃO IN TOTUM DO CÓDIGO DE CONDUTA;
NOMEAÇÃO E POSSE DE 420 (QUATROCENTOS E VINTE) PESSOAS DA LISTA DE ESPERA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO;
IMPLANTAÇÃO DA ESCALA 12X36 E 12X60;
ENTREGA DO FARDAMENTO;
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E CURSO DE TIRO PARA TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS, QUE NÃO POSSUEM CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA;
KIT AGEPEN (ALGEMA, COLETE, CAPACETE, ARMA MENOS LETAL E ARMA DE FOGO) PARA TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA;
AQUISIÇÃO DE EXTINTORES PARA TODAS AS UNIDADES PRISIONAIS;
REFORMA EM TODAS AS FALHAS DE ESTRUTURAS DE TODAS AS UNIDADES PRISIONAIS;
CONSTRUÇÃO DE LOCAL ADEQUADO PARA INTERVALO DE DESCANSO COM BANHEIRO COM CHUVEIRO EM TODAS AS UNIDADES PRISIONAIS;
REDUÇÃO DO NÚMERO DE VISITANTES PARA DOIS ADULTOS E UMA CRIANÇA;
PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE ALIMENTOS NOS DIAS DE VISITA;
PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE DINHEIRO NOS DIAS DE VISITA;

sábado, 15 de maio de 2010

DIREITO DE RESPOSTA DO AGEPEN GERSON


OBS: SERÁ PROTOCOLADO NA SEGUNDA-FEIRA (17/05/2010) EM SEGUIDA PUBLICAREI O DOCUMENTO ORIGINAL COM O RECEBIDO.

SINDAP/PRESID/0F 104/2010.


                                                                                                      Rio Branco – AC, 17 de maio de 2010.


Ao Senhor Representante Legal
Da Gazeta.Net
                

Assunto: DIREITO DE RESPOSTA DO AGEPEN GERSON 
                               

URGENTE


                
         O Fundador e Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre SINDAP – AC, no uso de suas atribuições legais, vem exercer o direito de resposta com fulcro no artigo 29, da Lei nº 5.250/67, EM VIRTUDE DA CALÚNIA DO DIA 14 DE MAIO DE 2010.

         Antes de qualquer comentário, NO QUE TANGE A INVERACIDADE DAS ACUSAÇÕES CONTRA INTEGRANTE DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO, FEITAS PELO SENHOR JUVERON BRÁS, necessário se faz tornar público e notório que repudiamos a tortura, os maus tratos e o abuso de autoridade.

         Passado quase dois anos de efetivo serviço NENHUM integrante da categoria foi condenado por pratica de maus tratos e tortura ou abuso de autoridade. Não pela impunidade e sim porque somos acreanos, pais de famílias e passamos por uma rigorosa investigação social e criminal durante o processo seletivo do concurso.

          Conforme levantamento preliminar deste órgão sindical cerca de 70% (setenta cento) dos integrantes da categoria possuem nível superior.         
       
           Durante o curso de formação realizado pelo Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança - CIEPS foram ministradas disciplinas como direitos humanos, ética e cidadania.
        
           Temos como o norte de que não haverá penas cruéis e que o preso permanece com todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.

           Atualmente participamos dos diversos cursos promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP tais como:

         Direitos Humanos
              Gerenciamento de Crises
              Planejamento Estratégico
              Uso Progressivo da Força
              Investigação Criminal

              Sempre com o objetivo maior de prestar um serviço de excelência e qualidade para resgatar a identidade funcional e organizacional do Agente Penitenciário, junto aos vários segmentos da sociedade implicando no aumento de nível de confiabilidade. Somos o elo fundamental entre a sociedade e o preso!

              Na verdade o AGENTE PENITENCIÁRIO GERSON PEREGRINO DE ALENCAR FERREIRA É A VÍTIMA CONFORME INFORMAÇÕES DA OCORRÊNCIA 2237/2010:

              O comunicante/vítima, cujo os dados acima citados, veio a esta regional informa que o autor conhecido JUVERON CORREIA DE BRAZ, entrou em sua residência e agrediu a sua esposa verbalmente  com palavras de baixo calão tal como vagabunda, puta safada após o autor ter invadido a residência da vítima o mesmo tentou se evadir do local do ocorrido, entrando em seu carro. Foi quando a vítima efetuou três disparos no pneu do carro do autor, impossibilitando do autor se retirar do local, pois a vítima havia ligado para o 190 e solicitado uma viatura. Após alguns minutos a viatura da PM, chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante do autor. Mediante aos fatos a vítima pede as providencias cabíveis. 

             Importante registrar que anteriormente no processo nº 070.09.021.825-6, O SENHOR JUVERON CORREIA DE BRAZ JÁ TINHA PACTUADO TER UMA RELAÇÃO HARMONIOSA E PACIFICA, PRIMANDO SEMPRE PELO RESPEITO MÚTUO, EVITANDO ATOS QUE PODIAM RESULTAR EM CONSTRANGIMENTOS.

              Em relação às acusações na Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher, A SENHORA JÉSSICA BUENO PESSOA, ASSINOU NO DIA 4 DE ABRIL DESTE ANO TERMO DE DESISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE A DELEGADA CELINA RIBEIRO COELHO DA SILVA.

            Sobre a inverídica invasão a residência de terceiros, trata-se na verdade que O AGENTE PENITENCIÁRIO GERSON PEREGRINO DE ALENCAR FERREIRA FOI VITIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONFORME DECISÃO DO PROCESSO 070.09.015237-9.

              Esta “CALAMIDADE ARTIFICIAL” demonstrou mais uma vez como é simples e fácil denegrir a imagem de toda uma categoria com palavras ardilosas e sem fundamentação.
                          
                 

Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC


segunda-feira, 10 de maio de 2010

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

ALERTA JURÍDICO

O Departamento Jurídico do SINDAP - AC alerta sócios sobre a orientação jurídica em caso de procedimento preliminar invariavelmente, quando a Administração instaura procedimento de apuração preliminar contra servidores públicos (sindicância apuratória), os administradores dizem que não há necessidade de orientação jurídica.

O Procedimento Preliminar equipara-se ao Inquérito Policial e não dispensa a presença de advogado uma vez que o que for dito ali será futuramente utilizado contra o investigado.

DESTE MODO, TUDO O QUE FOR DITO NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR SERÁ UTILIZADO NA SINDICÂNCIA OU NO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Portanto, o SINDAP – AC, ALERTA seus associados que a informação da Administração sobre a desnecessidade de acompanhamento do advogado é, no mínimo equivocada.

O sócio deve entrar em contato com nosso Departamento Jurídico, antes de dar qualquer depoimento, para que possamos orientá-lo e acompanhar o procedimento desde seu início, visando a defesa eficientee evitar futuro prejuízo  jurídico em decorrência de má orientação.



Não se deixe enganar, defenda seus direitos.

O SINDAP - AC é a proteção do AGEPEN consciente!