Conforme previsão das leis nº 1.406/01 e 1.448/02, o SINDAP/AC está conseguindo de imediato a renovação da CNH, sendo que para aquisição e adição estão sendo criadas listas de espera, as cópias necessárias para qualquer procedimento são:
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sexta-feira, 3 de setembro de 2010
AQUISIÇÃO, RENOVAÇÃO E ADIÇÃO DE CNH
Conforme previsão das leis nº 1.406/01 e 1.448/02, o SINDAP/AC está conseguindo de imediato a renovação da CNH, sendo que para aquisição e adição estão sendo criadas listas de espera, as cópias necessárias para qualquer procedimento são:
- RG
- CPF
- COMPROVANTE DE ENDEREÇO
- CONTRACHEQUE ATUAL
- CNH
- IDENTIDADE FUNCIONAL
Maiores informações pelo telefone (68) 3226-5300 no horário de 08h00min as 12h00min, ou diretamente na sala de atendimento localizada na UP-04 (garagem da PM/AC).
segunda-feira, 21 de junho de 2010
CNH GRATUITA JÁ!
LEI N. 1.448, DE 7 DE MARÇO DE 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.406, de 20 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
“Altera a redação do art. 1º da Lei 1.406, de 20
de agosto de 2001, na forma que menciona.”
de agosto de 2001, na forma que menciona.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.406, de 20 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da habilitação para a condução de veículos automotores para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários em efetivo exercício no sistema de segurança e penitenciário do Estado do Acre.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
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