sábado, 1 de agosto de 2009

POLÍCIA PENAL: A IDENTIDADE MERECIDA!

* Por Jacira Maria da Costa Silva


“Muitas coisas não ousamos empreender por
parecerem difíceis, entretanto, são difíceis
porque não ousamos empreendê-las.”
Sêneca


A Polícia Penal vem nessa linha, sintonizada com as necessidades da
Segurança Pública, sendo um complemento necessário a organização policial
(FROSSARD, 2005)”, ou seja, ela vem encerrar o ciclo da Segurança Pública:
Prevenção, Investigação, Repreensão, Prisão, Ressocialização e Reincersão.
O reconhecimento dos Servidores do Sistema Penitenciário como Polícia
Penal, abrigando-os no Artigo 144, da Constituição Federal irá corrigir distorções
como:
- Policiais Militares desviados, inconstitucionalmente, fazendo atendimento, guarda de
muralha e guarita, monitoramento de CFTV, escolta interna e externa nos
Estabelecimentos Penais, em vários Estados da Federação.
- Policiais Civis fazendo, inconstitucionalmente, escoltas intermunicipais, interestaduais
e internacionais de presos transferidos entre Unidades Penais, bem como Gestões
absurdas, arbitrárias e desprovidas de conhecimento penitenciário, em vários Estados do
País.
O que se tem visto é uma confusão de atribuições entre os Agentes
Penitenciários e os Militares/Civis, na falta de uma corporação policial voltada
exclusivamente para o Sistema Penitenciário, pois não há como integrar os Agentes
Penitenciários aos quadros da Polícia Civil porque, sob a égide da Constituição Federal,
possuem atribuições bem definidas, aliás, nos termos da nossa Carta Magna, a Polícia
Civil cabe as funções de Polícia Judiciária e apurações de infrações penais, enquanto a
Polícia Militar está reservada às missões de policiamento ostensivo para preservação da
ordem pública, desse modo, o emprego dessas corporações em outras funções constitui
em evidente desvio eivado de inconstitucionalidade.

" Mesmo aprovado o porte de arma aos Agentes Prisionais e Escolta,
elencado no Art. 6º, inciso VII, do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10826/03, Decreto
nº 5123/04, Instrução Normativa nº029/04/DPF, Portaria nº613/04/DPF e Portaria
nº315/06/DPF, alguns Estados descumprem esse direito acarretando descontentamento e
insatisfação pela omissão governamental."

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