quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Conheça a nova lei do banco de horas da PM/AC




Para melhorar o entendimento do texto da nova lei que trata do Banco de Horas fizemos alguns comentários (em vermelho). Quaisquer outros questionamentos deverão ser enviados através de comentários.


PROJETO DE LEI N° 39 DE DE DE 2009

Cria Banco de Horas mo âmbito da Policia
Militar e do Coro de Bombeiros Militar do
Estado do Acre.

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Banco de Horas mo âmbito da Policia Militar e do Coro de Bombeiros Militar do Estado do Acre, atividade especifica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de polícia ostensiva e preservação da ordem pública ou de Bombeiro Militar, exceto serviços de escalas extraordinárias ou as de defesa civil.

O serviço prestado ao Banco de Horas será voluntário, sendo computados somente os períodos trabalhados nos horários de folga. Não serão computadas, para efeito do Banco de Horas, os períodos trabalhados nas escalas extraordinárias ou nas de defesa civil como: Carnaval, expoacre, eleições, alagações e outras.

Art. 2° Fará jus à gratificação referente ao Banco de Horas à titulo de compensação pela prestação de serviço de segurança pública, o militar estadual nas condições do artigo anterior, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e descanso obrigatório.

Para ter direito ao recebimento da gratificação prevista na nova lei (Banco de Horas) o militar deverá trabalhar por um período superior a seis e inferior a setenta horas mensais.



Art. 3° A gratificação é de natureza transitória e será calculada conforme o numero de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao dá prestação do serviço, juntamente com a remuneração do militar estadual, observando o disposto no art. 2° desta lei.

A Gratificação referente ao Banco de Horas não será incorporada aos vencimentos do militar estadual, devendo ser paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, através da folha de pagamento e devidamente tributada.



Art. 4° O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos militares estaduais.

O valor de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) é o mesmo para todos os militares estaduais, independente de posto ou graduação, e será reajustado sempre que houver correção salarial para os militares estaduais.



Art. 5° São impedidos de realizar atividades do Banco de Horas de que trata esta lei:

Não podem receber os valores referentes a gratificação do Banco de Horas os militares estaduais que se encontram nas condições abaixo.


I – o militar estadual afastado em razão de:
a) exercício em cargo comissionado ou função gratificada;
b) esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções; e
c) esteja cumprindo punição disciplinar no período de prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções.


II – o militar estadual que esteja:
a) agregado, exceto os do Gabinete Militar do Governador; e
b) submetido a Conselho de Disciplina ou de Justificação.


III – os oficiais intermediários e superiores das instituições militares.


Não podem receber a gratificação referente ao Banco de Horas: coronéis, tenente coronéis, majores e capitães.

Art. 6° A presente lei será regulamentada no prazo de até noventa dias a partir da sua vigência.
 

A nova lei só terá efeito após a regulamentação que, segundo a mesma, deverá ocorrer no prazo de até 90 dias.



Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco,-Acre, de de 2009, 121° da república, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre.


Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre


fonte:  http://ameac.blogspot.com/

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