
Cria Banco de Horas mo âmbito da Policia
Militar e do Coro de Bombeiros Militar do
Estado do Acre.
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Banco de Horas mo âmbito da Policia Militar e do Coro de Bombeiros Militar do Estado do Acre, atividade especifica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de polícia ostensiva e preservação da ordem pública ou de Bombeiro Militar, exceto serviços de escalas extraordinárias ou as de defesa civil.
O serviço prestado ao Banco de Horas será voluntário, sendo computados somente os períodos trabalhados nos horários de folga. Não serão computadas, para efeito do Banco de Horas, os períodos trabalhados nas escalas extraordinárias ou nas de defesa civil como: Carnaval, expoacre, eleições, alagações e outras.
Para ter direito ao recebimento da gratificação prevista na nova lei (Banco de Horas) o militar deverá trabalhar por um período superior a seis e inferior a setenta horas mensais.
A Gratificação referente ao Banco de Horas não será incorporada aos vencimentos do militar estadual, devendo ser paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, através da folha de pagamento e devidamente tributada.
O valor de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) é o mesmo para todos os militares estaduais, independente de posto ou graduação, e será reajustado sempre que houver correção salarial para os militares estaduais.
Não podem receber os valores referentes a gratificação do Banco de Horas os militares estaduais que se encontram nas condições abaixo.
I – o militar estadual afastado em razão de:
a) exercício em cargo comissionado ou função gratificada;
b) esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções; e
c) esteja cumprindo punição disciplinar no período de prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções.
a) agregado, exceto os do Gabinete Militar do Governador; e
b) submetido a Conselho de Disciplina ou de Justificação.
III – os oficiais intermediários e superiores das instituições militares.
Não podem receber a gratificação referente ao Banco de Horas: coronéis, tenente coronéis, majores e capitães.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco,-Acre, de de 2009, 121° da república, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
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