terça-feira, 8 de setembro de 2009

ESTÁGIO PROBATÓRIO E GREVE

Decisões da Justiça Federal do Distrito Federal, garantindo aos servidores da Receita Federal, em estágio probatório, que participantes de movimento grevista, que sejam afastados todos e quaisquer "efeitos decorrentes de suas participações em greve"

PODER JUDICIÁRlO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDlClÁRIA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL - DÉCIMA SEXTA VARA
PROCESSO Nº 2002.34.00.13530-4 16ª VARA FEDERAL/DF - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CLASSE 2200
IMPTE : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL-UNAFISCO
IMPDOS: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO
MINISTERIO DA FAZENDA E SECRETARIO DA RECEITA
FEDERAL

D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL contra ato do COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL com pedido de liminar, a fim de que as utoridades, ditas coatoras, suspendam imediatamente os a efeitos da Portaria SRF 1.788/98, sobre as avaliações do estágio probatório dos representados, sem qualquer aplicação dos seus critérios, tais como: pontuação, nota limite, avaliação pela chefia, vinculação da avaliação ao ato de adesão a movimento da categoria etc.

Alega que a categoria representada pelo Sindicato- Impetrante (Auditores Fiscais) encontra-se em mobilização, com significativa adesão, de forma espalhada, desde o dia 03.04.02, visando quatroreivindicações distintas, sendo que hoje (16.05) é dia de Assembléia Geral.


Prossegue dizendo que 315 de seus representados, os quais estão cumprindo estágio probatório, vem sendo vítimas de ameaças em decorrência do disposto na Portaria em referência, notadamente no que diz respeito à adesão ao movimento grevista.

Entende o Impetrante que referido ato não tem o condão de regulamentar o direito de greve, por ser essa atribuição exclusiva do Congresso Nacional, bem assim, que o Secretário da Receita Federal não ostenta competência legal para expedir a Portaria em foco, o que a torna viciada, por violar o princípio da legalidade.

Faz outras alegações, afirma a legitimidade passiva e ativa e formula os requerimentos de praxe.

Às ff. 30f196, foram juntados procuração e documentos. 
É o relatório.

Decido.

Em análise superficial da matéria chama a atenção, em primeiro lugar, o texto do artigo 41, da Constituição Federal que faz remessa a Lei Complementar para avaliação do servidor estável, e, para o servidor em estágio probatório, exige avaliação por uma comissão. Nesse ponto parece haver uma ilegalidade na portaria em discussão. É que, segundo suas regras, referida avaliação deve ser efetuada pela chefia imediata.

De idêntico modo, entrevê-se que houve imposição de limite ao direito de greve que o legislador não concebeu (art. 37, VII da Constituição Federal), qual seja, proibição dirigida aos servidores em estágiosprobatórios, no sentido de que nãopodem aderir a movimento grevista.  

O direito de greve, segundo aponta José Afonso da Silva, insere-se no rol de garantias fundamentais, sobre as quais não podem ser instalados limites indevidos. O próprio trabalhador é que decide se entra ou não em greve, tal decisão não pode ser tomada por outra pessoa, seja ela quem for. Única limitaçãoconcebível a esse direito diz respeito ao direito da sociedade de se ver atendida no mínimo de suas exigências, daí porque as atividades essenciais devem ser mantidas quando causarem insustentável contrapeso à comunidade.

Nesse contexto tem-se que o trabalhador pode decretar greve por diversos motivos e no momento em que sua categoria, em assembléia geral assim o decidir, desde que mantidos atendimentos mínimos à população, de modo a prestar atendimento aos serviços considerados inadiáveis para a comunidade. Tais serviços, a lei o definirá, na sua ausência, deve prevalecer o bom senso.

O confronto da portaria em foco com o texto constitucional revela a necessidade de expurgação da primeira, por óbvio, já que, de sua aplicação, como se vê, pode-se extrair brechas para perpetração de ilegalidades e abusos, cujos resultados podem ser de impossível ou difícil reparação. Daí o "fumus boni iuris".

O movimento dos servidores representados está em andamento (ff. 153/196), e a prevalecer às exigências assentadas na Portaria SRF na 1.788/98, os servidores em estágio probatório estarão cometendo ato de insubordinação, o que tornaria legítima ação dos superiores hierárquicos respectivos, com o fito de adequaro
comportamento do servidor às exigências internas. Aqui reside "periculum in mora".

Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo SINDICATO NACIONAL DOSAUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL-UNAFISCO para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato contra os Auditores Fiscais em estágio probatório, nos termos da Portaria-SRF n° 1.788/98, até que seja julgado em caráter definitivo o mérito desta ação.
 

Intimem-se. Notifiquem-se.
Após, ouça-se o M PF.
Brasília-DF) (TO), 16 de maio de 2002.

EDNAMAR SILVA RAMOS
Juíza Federal Substituta
Em auxilio na 16ª Vara-DF

Fonte: SINPOFESC – Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina

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