sexta-feira, 25 de setembro de 2009
LIMINAR CONTRA O PSICOTECNICO PM - AC
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
MANDADO DE SEGURANÇA n. 2009.003746 – 8, de RIO BRANCO – TRIBUNAL PLENO
Relator : Desembargadora Miracele Lopes
Impetrante : GEDSON VALDIVINO DE ALMEIDA e MARCIO ALMEIDA DE MELO
Advogado : Jorge Luís Batista Fernandes
Aut. Coatora : SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Proc. G. Estado : Maria de Nazareth Melo de Araújo Lambert
“D E C I S Ã O L I M I N A R
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEDSON VALDIVINO DE ALMEIDA e MARCIO ALMEIDA DE MELO, candidatos inscritos no concurso público para provimento de cargo de policial militar do Estado do Acre, objeto do Edital n. 056, de 08 de outubro de 2008.
Eliminados do certame por terem sido considerados não-recomendados no exame psicotécnico, a que alude o item 8 do Edital, pretendem os Impetrantes que lhes conceda liminar inaudita altera pars eminentemente cautelar, a fim de permitir-lhes matricular e participar do Curso de Formação Policial Militar.
Pedem os benefícios da Lei n. 1.060 / 1950 e que sejam requisitadas no próprio instrumento de notificação, a exibição das provas dos testes psicotécnicos, com as quais necessitam fazer comprovação da alegada fraude no Certame e que lhes foram negado direito de conhecer as razões das eliminações, entregando-lhes apenas “laudo-síntese” e um parecer.
Alegam os Impetrantes que, através de decreto editado recentemente, Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Brasil vetou a realização do exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico.
Asseveram mais que o MPE ajuizou procedimento adequado visando a exibição da prova psicotécnica aplicada na terceira fase do aludido curso de formação de soldado PM e, assim, constatar a fraude alegada.
Aduzem, por fim, que recorreram administrativamente do resultado, obtendo como resposta da Banca do Concurso, o indeferimento dos pedidos.
Pedem, com esses argumentos, a concessão da liminar, para que possam matricular e freqüentar o curso.
Embora os Impetrantes, ao aceitarem as condições do Edital n. 056 / 2008, a elas quedaram-se inertes, deixando de impugnar os seus termos e de rebater os critérios previstos no seu Anexo Único, analisando os autos, verifica-se que, de fato, uma vez constatado pelo MPE que os testes psicológicos tenham sido objeto de repetição de outras provas exibidas via internet, é motivo que pode acarretar a nulidade da terceira fase do certame.
Tem-se pois, como presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos Impetrantes, se vier ser reconhecido na decisão de mérito.
Defiro-lhes os pedidos de gratuidade de justiça e de concessão de liminar.
Proceda-se, na forma do art. 7º, incs. I, II, III, art. 12 e art. 26, todos da Lei n. 12.016, de 07.08.2009.
Publique-se.
Rio Branco, 18 de setembro de 2009.
( a ) Desembargadora Miracele Lopes,
Relatora”
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, __________Belª Patrícia Tavares de Araújo, Diretora Judiciária, fiz digitar e subscrevo.
MANDADO DE SEGURANÇA n. 2009.003746 – 8, de RIO BRANCO – TRIBUNAL PLENO
Relator : Desembargadora Miracele Lopes
Impetrante : GEDSON VALDIVINO DE ALMEIDA e MARCIO ALMEIDA DE MELO
Advogado : Jorge Luís Batista Fernandes
Aut. Coatora : SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Proc. G. Estado : Maria de Nazareth Melo de Araújo Lambert
“D E C I S Ã O L I M I N A R
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEDSON VALDIVINO DE ALMEIDA e MARCIO ALMEIDA DE MELO, candidatos inscritos no concurso público para provimento de cargo de policial militar do Estado do Acre, objeto do Edital n. 056, de 08 de outubro de 2008.
Eliminados do certame por terem sido considerados não-recomendados no exame psicotécnico, a que alude o item 8 do Edital, pretendem os Impetrantes que lhes conceda liminar inaudita altera pars eminentemente cautelar, a fim de permitir-lhes matricular e participar do Curso de Formação Policial Militar.
Pedem os benefícios da Lei n. 1.060 / 1950 e que sejam requisitadas no próprio instrumento de notificação, a exibição das provas dos testes psicotécnicos, com as quais necessitam fazer comprovação da alegada fraude no Certame e que lhes foram negado direito de conhecer as razões das eliminações, entregando-lhes apenas “laudo-síntese” e um parecer.
Alegam os Impetrantes que, através de decreto editado recentemente, Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Brasil vetou a realização do exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico.
Asseveram mais que o MPE ajuizou procedimento adequado visando a exibição da prova psicotécnica aplicada na terceira fase do aludido curso de formação de soldado PM e, assim, constatar a fraude alegada.
Aduzem, por fim, que recorreram administrativamente do resultado, obtendo como resposta da Banca do Concurso, o indeferimento dos pedidos.
Pedem, com esses argumentos, a concessão da liminar, para que possam matricular e freqüentar o curso.
Embora os Impetrantes, ao aceitarem as condições do Edital n. 056 / 2008, a elas quedaram-se inertes, deixando de impugnar os seus termos e de rebater os critérios previstos no seu Anexo Único, analisando os autos, verifica-se que, de fato, uma vez constatado pelo MPE que os testes psicológicos tenham sido objeto de repetição de outras provas exibidas via internet, é motivo que pode acarretar a nulidade da terceira fase do certame.
Tem-se pois, como presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos Impetrantes, se vier ser reconhecido na decisão de mérito.
Defiro-lhes os pedidos de gratuidade de justiça e de concessão de liminar.
Proceda-se, na forma do art. 7º, incs. I, II, III, art. 12 e art. 26, todos da Lei n. 12.016, de 07.08.2009.
Publique-se.
Rio Branco, 18 de setembro de 2009.
( a ) Desembargadora Miracele Lopes,
Relatora”
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, __________Belª Patrícia Tavares de Araújo, Diretora Judiciária, fiz digitar e subscrevo.
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