quarta-feira, 25 de novembro de 2009

S.O.S


Save Our Souls ("Salve nossas almas")


PROPOSTA DE LEI ORGÂNICA REFERENTE AOS AGEPENS
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 1. São atribuições do agente penitenciário:
                          I.      Garantir a integridade física, mental, emocional e moral de presos, funcionários, familiares e visitantes;
                        II.      Promover a segurança, salubridade, habitualidade, ordem e a disciplina do estabelecimento;
                      III.      Coibir a entrada de substâncias ilícitas ou não permitidas pelo regulamento interno no estabelecimento bem como sua utilização por reeducando sob sua responsabilidade;
                     IV.      Desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive muralhas e guaritas, bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional;
                       V.      Exercer atividades de escolta e custódia de presos; executar operações de transporte escolta e custódia de presos em movimentações internas e externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado;
                     VI.      Realizar buscas periódicas nas celas;
                   VII.      Realizar revistas nos familiares e visitantes dos presos; prestar segurança a profissionais diversos que fazem atendimentos especializados aos presos nas unidades prisionais;
                 VIII.      Conduzir presos à presença de autoridades;
                     IX.      Adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de soltura, obedecidas as normas próprias;
                       X.      Informar ao preso sobre seus direitos e deveres de conformidade com o Regulamento Disciplinar Prisional e demais normas vigentes;
                     XI.      Verificar sobre a necessidade de encaminhar presos a atendimentos especializados; entregar medicamentos aos presos, observada a prescrição médica;
                   XII.      Prestar assistência em situações de emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de enfermos, rebeliões, fugas e outras assemelhadas;
                 XIII.      Preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações internas; e
                 XIV.      Participar de comissões de classificação e de disciplina, quando designado.

PRERROGATIVAS

Art. 2. São prerrogativas do agente penitenciário:

                        I.      Uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional, como documento de Identidade Civil;
                      II.      Porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte;
Parágrafo Único: Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos I e II deste artigo.

DOS DIREITOS

Art. 3. São direitos do agente penitenciário, dentre outros previstos no Estatuto do Servidor Civil do Estado do Acre:
                                I.      Adicional de titulação no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento;
                              II.      Etapa alimentação em dinheiro;
                            III.      Porte de Arma de conformidade com a legislação federal pertinente, lei 10.826/2003 e regulamentada pelo decreto federal 6.146 de 3 de junho de 2007.
                           IV.      Seguro de vida, em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, custeado pelo Estado;
                             V.      Ser tratado com urbanidade e respeito;
                           VI.      Ser designado para missões compatíveis com a hierarquia;
                         VII.      Condições para o exercício de suas atribuições;
                       VIII.      O agente penitenciário preso provisoriamente ou com sentença condenatória transitada em julgado, ainda que decretada a perda da função pública, cumprirá pena em separado dos demais apenados, em unidades de policia civil;
                           IX.      Assistência psicológica e social, custeada pelo Estado; e
                             X.      Fardamento padronizado.

 

 

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 4. O agente penitenciário ativo ou inativo tem direito ao porte de arma de fogo, de conformidade com o Decreto 5.123 de 1º de julho de 2004 e a Lei Federal 10.826 de 22, de dezembro de 2003, o porte de arma de fogo em locais públicos, abertos ou expostos ao público, deverá ser de forma não ostensiva, quando o servidor não estiver ostentando colete, camiseta, distintivo ou qualquer outro objeto que o identifique imediatamente como ocupante do cargo de agente penitenciário do Estado do Acre.

Parágrafo único. O direito de porte de arma do agente penitenciário será explicitado na carteira funcional, para a aquisição e porte de arma de fogo de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá observar o procedimento estabelecido no artigo 6°, § 2° c/c, artigo 4°, inciso III da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5. O direito do agente penitenciário portar arma de fogo será suspenso e a arma  apreendida ou recolhida quando:
I - o agente penitenciário deixar de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;
II - for constatada venda da arma do Estado pelo agente penitenciário;
III - houver essa determinação ou condenação em procedimento em processo judicial;
IV - o agente penitenciário for considerado sem condições de porte, por avaliação psicológica; e
V - quando infringir dispositivo de lei, decreto ou regulamento federal.
§ 1º A suspensão desse direito e a apreensão da arma de fogo, poderá ser preventiva ou temporária, devendo ser realizada:
I - no caso da suspensão, pelo Diretor-Presidente do IAPEN com ratificação do Governador; e
II - no caso de apreensão, por qualquer autoridade policial hierarquicamente superior.
§ 2º No caso de apreensão da arma, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Diretor - Presidente e ao Corregedor.

DO REGIME DISCIPLINAR DO AGENTE PENITENCIÁRIO
DOS DEVERES

Art. 6. São deveres dos membros dos agentes penitenciários:
                      I.    Obedecer à hierarquia e manter a disciplina;
                    II.    Ser assíduo e pontual;
                  III.    Cumprir as normas legais e regulamentares;
                  IV.    Zelar pela economia e conservação dos bens do estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;
                    V.    Desempenhar com discrição, zelo e presteza suas atribuições e missão que lhe for confiada, usando moderadamente da força ou outro meio adequado de que disponha;
                  VI.    Informar, incontinenti, à autoridade a que estiver subordinado, qualquer alteração de endereço residencial e de seus dados pessoais;
                VII.    Comunicar à autoridade a que estiver subordinado o endereço onde possa ser encontrado, quando de afastamento regulamentar;
              VIII.    Portar a carteira de identidade funcional;
                  IX.    Ser leal aos companheiros de trabalho, com eles cooperando e mantendo o espírito de solidariedade;
                    X.    Manter-se atualizado com as normas legais e regulamentos de interesse penitenciário;
                  XI.    Divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referidas no inciso xi;
                XII.    Freqüentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização instituídos pela escola de administração penitenciária;
              XIII.    Zelar pelo bom nome do instituto de administração penitenciária e procurar fazê-la respeitada perante as autoridades constituídas e a coletividade;
             XIV.    Atender com urbanidade às pessoas que buscam auxílio;
               XV.    Freqüentar aulas de defesa pessoal e preparo físico quando oferecidos pela Escola de Administração Penitenciária; e
             XVI.    Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

               Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XVIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7.  São transgressões disciplinares do primeiro grupo:
I - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade penitenciária competente;
II - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
III - descurar-se de sua aparência física ou do asseio;
IV - deixar de apresentar a carteira funcional quando exigida para o serviço;
V - deixar de reassumir o exercício, sem motivo justo, ao final de afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que o mesmo foi interrompido;
VI - tratar de interesse particular na unidade prisional;
VII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce; e
VIII - acionar desnecessariamente sirene de viatura penitenciária.


Art. 8. São transgressões disciplinares do segundo grupo:
                                                    I.      Deslealdade às instituições;
                                                  II.      Proceder na vida pública ou particular de modo indigno à função penitenciária;
                                                III.      Exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço;
                                                IV.      Descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
                                                  V.      Deixar de tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;
                                                VI.      Deixar de oficiar, tempestiva e justificadamente, em expediente que lhe seja encaminhado;
                                              VII.      Negligenciar na execução de ordem legítima;
                                            VIII.      Interceder em favor de parte;
                                                IX.      Faltar ou chegar atrasado a serviço ou plantão para o qual esteja escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à unidade de serviço, salvo por motivo justo;
                                                  X.      Apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
                                                XI.      Não freqüentar assiduamente curso promovido pela escola de administração penitenciária ou segurança pública, no qual tenha sido inscrito compulsoriamente, salvo por motivo justo;
                                              XII.      Utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao estado;
                                            XIII.      Fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;
                                           XIV.      Deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
                                             XV.      Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;
                                           XVI.      Condescender a que subordinado maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa;
                                         XVII.      Desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
                                       XVIII.      Tratar superior hierárquico, subordinado, colega ou membro inativo da instituição, sem o devido respeito ou deferência;
                                           XIX.      Deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo;
                                             XX.      Concorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente;
                                           XXI.      Deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente;
                                         XXII.      Não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento administrativo ou disciplinar;
                                       XXIII.      Cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei;
                                       XXIV.      Expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função penitenciária;
                                         XXV.      Deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
                                       XXVI.      Infringir as regras da legislação de trânsito ao volante de viatura penitenciária, salvo se em situação de emergência;
                                     XXVII.      Manter transação ou relacionamento indevido com presos ou respectivos familiares;
                                   XXVIII.      Criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subalternos ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
                                       XXIX.      Praticar a usura em qualquer de suas formas;
                                         XXX.      Praticar ato definido em lei como abuso de poder;
                                       XXXI.      Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, quotista ou comanditário;
                                     XXXII.      Exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;
                                   XXXIII.      Concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente;
                                  XXXIV.      Solicitar de particular auxílio pecuniário para realizar diligência penitenciária;
                                    XXXV.      Deixar de prestar, sem motivo justo, mesmo em horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime; e
                                  XXXVI.      Exceder, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo regulamento da Escola de Administração Penitenciária, quando afastado das funções para freqüentar curso superior, de aperfeiçoamento, de especialização, de reciclagem ou de treinamento.

Art. 9. São transgressões disciplinares do terceiro grupo:
I - abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;
II - ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano;
III - ineficiência intencional e/ou reiterada no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiro público;
V - insubordinação grave;
VII - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa;
VIII - promover jogo proibido;
IX - praticar ofensa física contra funcionário, servidor, particular ou preso, salvo em legítima defesa;
X - causar dano doloso ao patrimônio público;
XI - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor, de pessoa que trate de interesse próprio que esteja sob exame na unidade penitenciária ou, ainda, esteja sujeita à sua fiscalização; e
XII - interferir direta ou indiretamente, usando de cargo ou função, na escolha democrática dos candidatos às entidades de classe representativas dos agentes penitenciários.
      
Art. 10. São transgressões disciplinares do quarto grupo:

I - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública ou a Fazenda Pública, ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
II - traficar substância que determine dependência física ou psíquica;
III - revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particular;
IV - praticar tortura ou crimes definidos como hediondos, no exercício da função; e
V - exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora destas.


CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. O servidor penitenciário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.

Art. 12. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

Parágrafo único. A importância da indenização será descontada dos subsídios e não excederá a décima parte do valor deste.

DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 13. São penas disciplinares:
I - principais:
a) advertência;
b) suspensão de um a noventa dias; e
c) demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único. Na pena de demissão a bem do serviço público não cabe a culpa.



II - acessórias:
a)       Tratamento médico e psicológico. 
b)       Suspensão do porte de arma.

Art. 14. A pena de advertência será aplicada nos casos de transgressão disciplinar do primeiro grupo.

Parágrafo único.  A pena de advertência será aplicada por escrito, em livro próprio, ciente dela, por assinatura aposta no final, o infrator.

Art. 15. A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência de falta do primeiro grupo, já punida com advertência; e
II - transgressão disciplinar classificada como faltas do segundo e terceiro grupos.


Art. 16 Aplicar-se-á a pena de demissão, a bem do serviço público, nos seguintes casos de transgressão disciplinar:
I - reincidência das hipóteses do terceiro grupo; e
II - prática das transgressões disciplinares do quarto grupo.

Art. 17. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os motivos determinantes, a repercussão da infração e os danos que dela provierem para o serviço, a personalidade, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 18. Considerar-se-ão circunstâncias:
I - atenuantes:
a) a confissão espontânea de autoria de falta disciplinar, quando ignorada ou imputada a outrem;
b) boa conduta funcional; e
c) relevância dos serviços prestados.

II - agravantes:
a) o concurso de dois ou mais infratores;
b) a má conduta funcional;
c) a premeditação; e
d) a aferição de vantagem.

Parágrafo único. A imposição de nova pena disciplinar invalida o prazo já decorrido para  reabilitação, hipótese em que se somarão os prazos exigidos para cada pena.

Art. 19. Para aplicação das penas previstas no art. 107, são competentes o Governador do Estado, no caso do inciso I, alínea “c”, e o Diretor- Presidente do IAPEN, nos demais casos.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor do IAPEN, concorrentemente, a aplicação da cassação da autorização de porte de arma de fogo.

Art. 20. O ato que cominar pena ao servidor penitenciário mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.

Parágrafo único. Deste ato será dado conhecimento imediato ao setor de pessoal, para registro.

Art. 21. Constituem motivos de exclusão da falta disciplinar:
I - motivo de força maior plenamente comprovado;
II - ter sido o ato praticado no curso de ação meritória, no legítimo interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública; e
III - ter sido o ato praticado em legítima defesa própria ou de terceiro, em obediência a ordem superior não manifestamente ilegal, em estrito cumprimento do dever legal ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.

Art. 22. Salvo decisão judicial absolutória definitiva que conclua pela inexistência ou atipicidade do fato ou pela negativa de autoria, independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei complementar. 



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