quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

MATANDO UM LEÃO POR DIA












                                         


I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 
                         O Impetrante é agente penitenciário efetivo  (doc.3) e requereu regularmente em seu requerimento deferimento para porte de arma de fogo de propriedade particular ainda que fora do serviço, inclusão dos campos de assinatura do portador e impressão digital do polegar direito, no campo validade colocar indeterminado,   inclusão  da expressão: Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros. Amparo Legal Portaria 478/DG-DPF.”

                           A atual identidade funcional dos Agentes Penitenciários expedida pelo IAPEN/AC (docs), não consta a assinatura e impressão digital do polegar direito do portador e confeccionada em papel comum PORTANTO NÃO POSSUI VALIDADE.

                             O direito ao porte de arma de fogo por Agente Penitenciário está previsto do Art. 6º, VII, Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

                             Tendo que comprovar, para obtenção do referido porte, capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta em regulamento, previsto no art. 4º, III c/c art. 6º, § 2º, Lei nº 10.826/2003; e art. 36, Decreto nº 5123 de 1º de julho de 2004.

                   Importante ressaltar que tais servidores não estão sujeitos a todos os requisitos da Lei  n.º 10.826/03 e do Decreto n.º 5.123/04, em virtude de suas atribuições, os exemplos são:

              I.       Idade inferior a 25 (vinte cinco) anos, para  adquirir e portar arma de fogo de propriedade particular
            II.      Isenção de todas as taxas perante a Polícia Federal.

                               Foi elaborada e encontra-se em vigor Cartilha do Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia, tendo como objetivo principal fornecer os ensinamentos que serão cobrados por instrutor da Policia Federal ou credenciado por esta em exame para a comprovação de capacidade técnica aos interessados em adquirir e/ou portar arma de fogo de uso permitido, de que trata o inciso III do Art. 4º e o inciso II do Art. 10, ambos da Lei  nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como o parágrafo 3° e o inciso VI do Art. 12, e o Art. 22 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

                            Sendo que a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, será atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia, ou credenciado por esta. 

                              Demonstrado que o Agente Penitenciário já realizou as avaliações (capacidade técnica e psicológica) quando da aquisição da sua arma, obtendo o certificado de registro de arma de fogo, cuja validade ainda não expirou.  IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO PORTE ao Agente Penitenciário, com base nos exames já realizados, pois não se afigura razoável submetê-los a novos testes, os quais serão repetidos, necessariamente quando da renovação do certificado de registro da arma sendo.     
                         
                         Soa à completa falta de gestão administrativa e seria no mínimo ridículo tais servidores, TEREM RESTRIÇÕES DE INGRESSO EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS AO PORTAR SUA ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA IDENTIDADE FUNCIONAL E CERTIFICADO DE REGISTRO VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL EMITIDO PELA POLÍCIA FEDERAL, que necessariamente devem estar armados em serviço ou fora de serviço em virtude de suas atribuições (EDITAL N.º 113 – SGA/IAPEN/PCAC/ AC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007).

                        Importante lembrar que na identidade funcional do primeiro quadro de Agentes Penitenciários, continha a seguinte expressão:

                           O portador tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia devendo as autoridades prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções.  (Transcrito fielmente conforme o original)

                      Atualmente o uso de arma de fogo ainda que fora do serviço por Agente Penitenciário  é regulamentado pela:

PORTARIA N°. 478/2007-DG/DPF BRASÍLIA/DF 06 DE NOVEMBRO DE 2007


Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço.


O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das informações que lhe confere o art. 28 incisos IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 1.825/mai, de 13 de outubro de 2006; de acordo com o disposto no art. 34 do decreto n°. 5.123 de 10 de julho de 2001 e em complemento a portaria n° 613-DG/DPF, de 22 de dezembro de 2005, e CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo será deferido nos integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, com base no art. 60. inciso VII da lei 10826/03. Desde que atendidos os requisitos a que se refere o art. 34 do decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de 2007; da portaria n°. 613, de 22 de dezembro de 2005- DG/ DPF.



Art. 1° - A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivos de Inspetores Penitenciários e Escolta de presos autorizará o porte de arma de fogo fora da respectiva unidade federativa quando no exercício de suas unidades institucionais ou em trânsito, devendo sempre a arma ser conduzida com respectivo certificado de Arma de Fogo, Carteira de Identidade funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a que pertença.


§ 1 ° O porte de arma de que trata esta portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional dos Servidores das categorias mencionadas. A ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.


§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.


Art. 2° - Revoga-se a portaria n°. 315 de 7 de julho de 2006.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2007, BOLETIM DE SERVIÇO Nº 14.

1ª PARTE


ATOS DO DIRETOR-GERAL



                        Inspetor penitenciário,  agente penitenciário e  agente de segurança penitenciária e guarda prisional são pessoas que trabalham  nas penitenciárias, presidios, centros de detenções e complexos penitenciários.

                         Como tem sido frequentemente divulgado pela mídia nos noticiários policiais de nosso país, devido a sua atuação funcional estes servidores estão expostos e sujeitos a situações constante e permanente de risco de morte em que são tomados como reféns, e submetidos a todos os tipos de violências e agressões, psicológicas, físicas e sexuais. Sendo inclusive torturados, mutilados, queimados, espancados, ameaçados e até mesmo, assassinados, dentro e fora do ambiente de trabalho, SEM QUE DISPONHAM DE MEIOS EFETIVOS PARA DEFENDEREM O MAIS SAGRADO DE TODOS OS DIREITOS, QUE É O DA PRÓPRIA VIDA.
  
                        O Agente Penitenciário, quando em serviço, pode portar quaisquer armas (calibre permitido ou restrito) que forem disponibilizadas pela Instituição, fora de serviço apenas armas de uso permitido. 

                        Apenas situação individual e perfeitamente determinada poderá retirar do agente penitenciário o direito ao porte de arma ainda que fora do serviço, por isso a validade do porte é indeterminada, COM A EXCEÇÃO DOS APOSENTADOS QUE A CADA TRÊS ANOS PARA CONSERVAR SEU DIREITO DE PORTE E PROPRIEDADE DA ARMA DEVERÃO SUBMETER-SE, A CADA TRÊS ANOS, AOS TESTES DE AVALIAÇÃO DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PREVISÃO DO ART. 37 DO DECRETO N.º 5.123/04.

Mesmo já tendo apresentado no momento da aquisição da arma de fogo, o impetrante é portador de bons antecedentes e possui capacidade técnica é psicológica, conforme demonstramos com a juntada das certidões negativas: cível, criminal da Justiça Estadual, criminal da Justiça Federal e polícia federal, certificado de curso de armamento e tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal e comprovante de aptidão psicológica por psicóloga credenciada pela Polícia Federal   (docs.)

A jurisprudência é pacífica e remansosa sobre esse assunto, vejamos:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

MS Nº 0564556-1
RELATOR    DES.  ABRANHAM LINCOLN  CALIXTO
DATA DO JULGAMENTO 20/10/2009

EMENTA:

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA - É entendimento assente no âmbito de nossos Tribunais que o ajuizamento de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato não induz litispendência para a ação individual. PEDIDO PARA ATESTAR A CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA DO IMPETRANTE INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO. REQUISITOS QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO PORTE DE ARMA. EXAMES JÁ REALIZADOS PELO AGENTE QUANDO DO REGISTRO DA ARMA, CUJA VALIDADE AINDA NÃO EXPIROU. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA PELA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES - A Lei n.º 10.826/2003 legitima a posse de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, bem como os integrantes das escoltas de presos e a guardas portuárias (artigo 6º., inciso II), desde que cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal (Decreto n.º 5.123/2004), os quais já foram devidamente regulamentados (Portaria n.º 613/05). Demonstrado nos autos que o impetrante já realizou as avaliações psicológica e para manuseio de arma de fogo quando da aquisição da sua arma, obtendo o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo, cuja validade ainda não expirou, impõe-se a concessão da segurança para que a autoridade coatora ateste, com base nos exames já realizados, a sua capacidade técnica e a sua aptidão psicológica, para a obtenção do porte de arma, pois não se afigura razoável submetê-lo a novos testes, os quais serão repetidos, necessariamente, quando da renovação do Certificado de Registro da arma a cada três anos. SEGURANÇA CONCEDIDA. (o grifo e o sublinhado são nossos).


               Assim sendo, é ilegal e totalmente arbitrária o indeferimento do impetrante portar arma de fogo de uso permitido ainda que fora do serviço.

             A Egrégia Corte Estadual do Estado do Rio de Janeiro tem o mesmo entendimento. Em razão da importância e galhardia com que a augusta Desembargador Rogério de Oliveira Souza tratou do assunto, ajuntamos seu brilhante voto na íntegra, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA 01402/2008

Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA



RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

A C Ó R D Ã O


MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE JUSTIÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PORTE DE ARMA. ORDEM DE SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO PORTE. ILEGALIDADE. PORTE IMANENTE AO CARGO. SITUAÇÃO PERMANENTE DE MAIOR RISCO AO SERVIDOR PÚBLICO. INADEQUAÇÃO TÉCNICA E PSICOLÓGICA QUE DEVE SER AVERIGUADA CASO A CASO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

 Se o ato impugnado é de autoria de autoridade subordinada, a autoridade hierarquicamente superior tem legitimidade para figurar no mandado de segurança, porquanto tem o poder de rever o ato da autoridade delegada. Delegação que implica no poder de revisão dos atos delegados. Se o ato normativo impugnado tem efeitos concretos por ser uma ordem deserviço e ainda apresentar relação nominal dos servidores atingidos, não pode ser considerado como “lei em tese”, suscetível, portanto, de controle através de mandado de segurança. O cargo de agente penitenciário é de risco por excelência e o porte de arma a tais servidores é reconhecido expressamente pela Lei 10.826 de 2003 (“Estatuto do Desarmamento”). Se o agente tem reconhecida sua aptidão técnica e psicológica para o porte durante o serviço, por conseqüência lógica, também apresenta as mesmas aptidões quando em trânsito para a sua residência e nos horários de lazer e descanso. Apenas situação individual e perfeitamente determinada poderá retirar do agente penitenciário o direito ao porte de arma. Atuação funcional que expõe o servidor a constante e permanente risco de morte, especialmente quando fora do ambiente de trabalho.

Com a aposentadoria, demissão ou falecimento do servidor, o direito ao porte cessa, por cessar também, em princípio, a maior exposição ao risco. Ordem de serviço que não pode ser aplicada aos servidores em atividade. Segurança que se concede em parte.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 2008.004.01402 em que é impetrante SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA e impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.


ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER DO MANDADO, REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Secretaria de Justiça contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro que, através de ordem de serviço, determinou o recolhimento de armas acauteladas em favor de seus filiados, agentes penitenciários, proibindo o seu porte fora do horário e do local de serviço.
Aduziu o Impetrante que a Ordem de Serviço 0017, de
18.09.2008, lavrada pelo Subsecretário Adjunto de Unidades Prisionais é ilegal, pois em confronto com as disposições da Lei Federal 10.826/2003 e com o Decreto Estadual 6.174/72, ambos permitindo o porte de arma pelos agentes penitenciários.


Pedem que “seja negado [sic], definitivamente, vigência à Ordem de Serviço em causa, por violar direito líquido e certo dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, de proverem seus direitos de defesa da integridade física e da vida”.


Este Relator deferiu a liminar para sustar os efeitos da Ordem de Serviço até o julgamento do mandado.


A autoridade coatora prestou informações às fls. 67/70, sustentando que, embora seja “inquestionável” o direito do agente penitenciário de portar arma de fogo, “este porte será autorizado somente após o cumprimento do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º da lei, qual seja, a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo”. Esclareceu, ainda que “não foi possível fazer o presente momento, o que já inviabilizaria o porte dos servidores penitenciários”.


Sustenta que o porte de arma pelos servidores é restrito ao local de serviço.
O Estado do Rio de Janeiro se manifestou às fls. 74/86, argüindo a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, porquanto o ato impugnado emanou de autoridade delegada. Sustentou que não cabe mandado de segurança contra “lei em tese”, negando que a ordem de serviço tenha efeitos concretos. Aduz que o ato normativo é perfeitamente compatível com a legislação que rege a matéria, devendo os agentes penitenciários comprovar o atendimento aos requisitos subjetivos para obterem o porte de arma fora do horário e do local de serviço. Entende que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Pede a reconsideração da decisão que deferiu a liminar e a denegação da segurança.


É o sucinto relatório. De início, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva atribuída à autoridade coatora, porquanto, sendo o subsecretário agente público subordinado ao secretário de estado e tendo agido apenas por expressa delegação de funções, a autoridade maior pode figurar em mandado de segurança em que se pleiteia a desconstituição de ato administrativo tido por ilegal e praticado por autoridade subordinada.


Os agentes públicos agem dentro de uma intrincada rede constituída de relações hierarquizadas, em que a autoridade menor se encontra submetida e subordinada à autoridade de hierarquia superior até se alcançar o cume da pirâmide, ocupada pelos agentes políticos.


Se o ato impugnado foi atribuído à autoridade que ocupa posição inferior na cadeia de comando e o mandado foi impetrado em face de autoridade superior àquela originalmente interessada (por ser a autora direta do ato), não existe óbice ao conhecimento e reconhecimento da legitimidade da autoridade superior.
E isto pelo fato de que esta tem o poder de rever os atos da autoridade inferior, porquanto, ao delegar, reservou para si, como é ínsito no ato de delegação, o poder de rever a atuação da autoridade delegatária. Da mesma forma, deve ser afastada a alegação de que o mandado de segurança é dirigido contra “lei em tese”, porquanto a ordem de serviço, por sua própria natureza, é ato normativo de efeitos concretos, essencialmente práticos, voltados para a própria atuação do servidor. No caso específico, a ordem de serviço elencou, expressamente em seu anexo, os servidores que foram atingidos por seus efeitos, em relação nominal e individualizando a conduta esperada de cada um deles, ou seja, a devolução do armamento (documento de fls. 53).


Quanto ao mérito do mandado, assiste razão ao Impetrante, conforme já reconhecido no Parecer Ministerial de fls. 88/91.


A leitura atenta da Lei 10.826, de 22.12.2003, conhecido como Estatuto do Desarmamento, define em seu artigo 6º as pessoas que tem direito ao porte de arma, dentre as quais, se encontram “os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias” (inc. VII). O porte de arma reconhecido a tais servidores públicos integra o próprio cargo que ocupam eis que implica em maior risco à sua segurança pessoal.

É direito que decorre do próprio cargo, pois não se pode conceber um agente ou guarda prisional sem o porte da devida arma de defesa pessoal. A suposta restrição referenciada no § 2º do mesmo art. 6º da Lei 10.826, não encontra eco na leitura de seu conjunto, porquanto, a comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso III do art. 4º (capacidade técnica de manuseio e aptidão psicológica), deve ser averiguada caso a caso e não como regra geral. A ordem de serviço, de forma genérica e sem qualquer consideração à condição específica de cada servidor, determinou a simplória devolução das armas acauteladas.

Além disso, a Autoridade Coatora informa que não realizou qualquer averiguação sobre a capacidade dos servidores por falta de recursos.
Apenas os servidores que se mostrassem inadequados, técnica ou psicologicamente, em relação ao porte de arma fora do local e do expediente de serviço, deveriam ser convocados à devolução das armas que mantém acauteladas.


Soa à completa falta de gestão administrativa, considerar que o servidor possa ser tido como apto, técnica e psicologicamente, a portar arma no serviço e deixar de sê-lo quando se encontrar no trajeto para a sua residência e em suas horas de folga e lazer.


A ordem de serviço, ao deixar de fazer qualquer distinção subjetiva entre os servidores, ncorreu em grave ilegalidade, porquanto igualou situações díspares e deixou de considerar como hígidos e aptos, os mesmos servidores que já portavam armas em situação consolidada no tempo e em seu evolver funcional.
Como bem observado pela Procuradora de Justiça DIRCE RIBEIRO ABREU “dessa feita, caso se entenda por aplicável o § 2º do artigo 6º à espécie, quer nos parecer que a prática do ato ora atacado deveria ser precedida da verificação da capacidade técnica e da aptidão psicológica de cada agente para o manuseio de arma de fogo fora do serviço” (parecer, fls.90/91).



Mandado de Segurança 2008.004.01402



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O que a Administração Pública fez, mais uma vez, foi... “colocar a carroça na frente dos bois”... e, em conseqüência, expor a vida dos servidores a maior risco do que o que já sofrem no ambiente de trabalho.

Saliente-se que não há nos autos qualquer informação sobre este ou aquele servidor que tenha apresentado conduta irregular e que pudesse dar causa a imposição de restrição ao porte de arma.


A presunção a ser reconhecida é que o servidor admitido ao serviço de guarda prisional atendeu às exigências específicas para o manuseio de arma de fogo e apresenta condições psicológicas hígidas para tanto.


O porte de arma integra os direitos do próprio cargo que o servidor ocupa e não pode sofrer qualquer restrição, porquanto o cargo, por si, é causa de exposição a maiores riscos.



A ordem de serviço não pode, portanto, alcançar os servidores ativos, sob pena de expor suas vidas a riscos maiores e desnecessários, como o noticiário policial dos jornais vem publicando dia após dia.

No entanto, a ordem de serviço alcança boa finalidade ao determinar que os servidores inativos, demitidos e familiares dos servidores falecidos sejam notificados a devolverem as armas ainda mantidas sob cautela (art. 3º).


Findo o vínculo de serviço ativo e, em conseqüência, não mais expostos a situações de risco direto, o serviço inativo deve proceder à devolução do armamento que ainda mantenha em seu poder.


O mesmo raciocínio alcança os servidores demitidos (e com mais razão ainda), porquanto em relação a estes o vínculo do serviço público foi ocisado e se o ex-servidor, agora simples particular, deixou de proceder à devolução da arma, incidiu em grave crime, além da desídia funcional do servidor que procedeu à baixa do registro funcional do mesmo.


Os servidores falecidos que mantinham consigo arma acautelada, agora em poder de seus familiares, também devem ser instados, através da pessoa adequada, a devolvê-la, eis que não existe qualquer vínculo com o serviço e o cargo perigoso.

Desta forma, o ato normativo impugnado dever ser considerado inaplicável aos agentes penitenciários que se encontram em plena atividade (ainda que em gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, casamento, nojo, nascimento de prole e afins), posto que, ocupando cargo por natureza perigoso, suas vidas se apresentam em exposição de risco maior do que os demais servidores.

Mandado de Segurança 2008.004.01402


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Do exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder parcialmente a segurança, para o fim de suspender a aplicação da Ordem de Serviço 17, de 18.09.2008, aos servidores ativos da Secretaria de Justiça, mantendo-a eficaz em relação aos servidores inativos, demitidos e falecidos.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2009.


Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator







III - DO PEDIDO

                                    Ex positis
, Eminente Juiz, outra alternativa não restou ao Impetrante, senão vir buscar de Vossa Excelência o Remédio Heróico, nos seguintes termos:
Preliminarmente, sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para o que afirma ser juridicamente pobre, não podendo arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração contida no bojo da procuração (doc. 02)

                                      a) a concessão da Medida Liminar, inaudita altera pars, com os fins específicos de
 porte de arma de fogo de propriedade particular ainda que fora do serviço para o impetrante, inclusão dos campos de assinatura do portador e impressão digital do polegar direito, no campo validade colocar indeterminado  inclusão  da expressão: Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros. Amparo Legal Portaria 478/DG-DPF;
 b) seja notificada a autoridade coatora para que preste as informações que julgarem pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 7, I e II, da Lei  1.533/51.
 c) após, com ou sem as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação;
 d) sejam requisitados os documentos sigilosos referentes a investigação criminal e social do impetrante, os quais não pudemos ter acesso;
 e) seja requisitada a ata dos membros da comissão que participaram da votação referente à exclusão do impetrante do certame;

f) seja confirmada a liminar, concedendo a segurança para declarar o porte de arma de fogo de propriedade particular ainda que fora do serviço para o impetrante,, inclusão dos campos de assinatura do portador e impressão digital do polegar direito,  inclusão  da expressão: Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros. Amparo Legal  Portaria 478/DG-DPF.”.

Nestes termos,
Pede deferimento.
                                    Rio Branco-AC, 25  de  janeiro de 2010.



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