domingo, 21 de fevereiro de 2010

PARECER SINDAP/AC PORTE DE ARMA




Inicialmente vale dizer que o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. No Estado Moderno, “há duas funções básicas: a de criar lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só pode conceber a atividade administrativa dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante”.

Constitui competência privativa da União legislar sobre Direito Penal e sobre material bélico (CF art. 22, incisos I e XXI). Nesta esfera de competência inclui-se a regulamentação da posse e comercialização de armas de fogo e munição. Assim, o Sistema Nacional de Armas e os crimes pertinentes à matéria são regulados pela lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por sua vez regulamentada pelo decreto nº 5123, de 1º de julho de 2004. Logo, não tem o Estado do Acre competência para legislar sobre a concessão, manutenção, cassação sobre porte de arma de fogo.

Os integrantes da carreira de Agente Penitenciário do Estado do Acre, servidores  do quadro de pessoal do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, terão o porte arma de fogo no exercício de suas funções ou ainda que fora do serviço em observância às condições estabelecidas na lei nº 10.826, de 2003, decreto nº 5123, de 1º de julho de 2004 e portaria 478/2007-DG/DPF de 6 de novembro de 2007.

Sobre o direito de portar arma de fogo por agentes penitenciários, previsão do art. 6, inciso VII da lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estando tais servidores sujeitos ao cumprimento dos ditames impostos no art. 4º, inciso III da já citada lei (capacidade técnica e aptidão psicológica).
O decreto nº 5123, de 1º de julho de 2004, com suas sucessivas alterações diz que:

Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007).

Comentário: No caso dos agentes penitenciários a instituição estadual só tem legitimidade para normatizar o uso de armas de sua propriedade, ainda que fora do serviço não podendo em hipótese alguma criar restrições em relação a arma de propriedade particular de seus servidores, mas devendo ser de forma discreta sempre o porte para evitar constrangimentos previsão do art. 1º e § 2 º da portaria 478/2007-DG/DPF de 6 de novembro de 2007: “Os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros”.

A aquisição de armas de fogo de uso restrito (p. ex. calibre .40), está condicionada à prévia autorização do Comando do Exército, consoante estabelecido no art. 27 da lei nº lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Nesse sentido não cabe à Polícia Federal estabelecer normas referentes à aquisição de armas de calibre restrito, visto que ela própria submete-se ao Controle do Exército (Portaria nº 020 – DLOG, de 23 de novembro de 2005 Aprova as Normas Reguladoras da Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade de Armas de Uso Restrito por Policiais Federais, e dá outras providências).

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007)

Comentário: Por uma simples leitura extrai-se que o porte para os servidores da ativa, terá validade indeterminada.

O decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplicidade do atendimento público prestado ao cidadão, prevê que a Administração não deve exigir do cidadão certidões que já constem nos bancos de dados oficiais. Sendo que tal legislação veda a nova apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, pelos agentes penitenciários, pois no momento da posse tais servidores já entregaram e tiveram as informações certificadas.

Impõe-se a concessão do porte ao agente penitenciário, com base nos exames já realizados para aquisição de sua arma, os quais serão repetidos, necessariamente quando da renovação do certificado de registro da arma.


Rio Branco – AC, 21 de fevereiro de 2010.



Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

Um comentário:

  1. É com alegria informamos que saiu A CARTA SINDICAL do SINDSISEMG - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, dia 08/02/2013, CNPJ 12.743.132/0001-92. Este é um dia histórico para nossa categoria!

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