quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

RESUMO DA REUNIÃO



TEMA  PORTE  DE  ARMA  PARA  AGENTE PENITENCIÁRIO


Previsão legal: Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por sua vez regulamentada pelo Decreto Federal nº 5123, de 1º de julho de 2004.

Categoria: Institucional. (Obs: sendo que fora de serviço deverá ser de forma discreta para evitar constrangimentos)

Validade: Indeterminada. (Obs: existem critérios de suspensão e cassação)

Territorialidade: Nacional (quando fora dos limites territoriais do Estado do Acre,  em serviço ou transito sempre com a autorização do Diretor-Presidente)

Requisitos:

I – Documentação: Apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008.

II – Aptidão Psicológica: Laudo de aptidão psicológica, elaborado por pessoa devidamente credenciada pelo Departamento de Polícia Federal, procedimento estabelecido no artigo 6°, § 2° c/c, artigo 4°, inciso III da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Obs: pelas às suas expensas)

III – Capacitação Técnica: Instituição/Instrutor/Empresa, devidamente credenciada pelo Departamento de Polícia Federal, procedimento estabelecido no artigo 6°, § 2° c/c, artigo 4°, inciso III da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Obs: pelas às suas expensas)

IV – Registro de Arma de Fogo: Concessão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, depois da liberação comprar a arma (Obs: pelas às suas expensas)

V – Nova Carteira de Identidade Funcional: Requerimento de abertura de processo administrativo: respeitosamente “NOME COMPLETO” vem requerer a Vossa Senhoria que lhe seja concedido porte de arma de fogo, de uso permitido fora do serviço e de propriedade particular, conforme lhe faculta a legislação em vigor.


MAIORES INFORMAÇÕES SERÃO
REPASSADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL

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