quinta-feira, 25 de março de 2010

DESCONTO PARA SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 
 De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória, NÃO É O DESCONTO EM FOLHA DO FILIADO AO SINDAP/AC.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário