terça-feira, 15 de junho de 2010

CALIBRE .40


A aquisição de armas de fogo de uso restrito (p. ex. calibre .40), está condicionada à prévia autorização do Comando do Exército, consoante estabelecido no art. 27 da lei nº lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Nesse sentido não cabe à Polícia Federal estabelecer normas referentes à aquisição de armas de calibre restrito, visto que ela própria submete-se ao Controle do Exército (Portaria nº 020 – DLOG, de 23 de novembro de 2005 Aprova as Normas Reguladoras da Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade de Armas de Uso Restrito por Policiais Federais, e dá outras providências).


Por derradeiro, os agentes penitenciários, quando em serviço, podem portar quaisquer armas (calibre permitido ou restrito) disponibilizadas pela instituição a que pertencem. Fora de serviço, conforme a legislação vigente, devem portar arma de calibre permitido.
 

 PORTARIAS:


PORTARIA Nº 535, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002-10-17

Autoriza os membros do Ministério Público, da União e dos estados, e os membros da Magistratura a adquirirem na indústria nacional, para uso próprio, arma de uso restrito.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, art. 32, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 16 da Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, combinado com o art. 19 da Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999, de acordo, ainda, com o estabelecido nos arts. 189 e 190 do Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme proposta do Departamento Logístico, ouvidos o Supremo Tribunal Federal, o Ministério da Justiça e o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Autorizar os membros do Ministério Público, da União e dos estados, e os membros da Magistratura a adquirirem na indústria nacional, para uso próprio, pistola calibre 40.

Art. 2º Determinar ao Departamento Logístico que baixe normas regulando a venda pela indústria, a aquisição, o registro e o cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM) das armas adquiridas conforme o artigo 1º desta Portaria e, ainda, a aquisição da correspondente munição.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


PORTARIA N.° 812, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.

Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, considerando o disposto no art. 27 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Departamento Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1° Autorizar a aquisição, na indústria nacional, para uso próprio, de uma arma de uso restrito no calibre .40 S&W, em qualquer modelo, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2° Determinar ao Departamento Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, estabelecendo ainda mecanismos que favoreçam o controle e a sua devolução, nos termos da Lei n° 10.826, de 2003, após a morte do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo que recomende a cessação da autorização de posse.

Art. 3° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
 


PORTARIA N° 239, DE 12 DE MAIO DE 2006.
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio, por integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, considerando o disposto no art. 27 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Departamento Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1° Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de uma arma de uso restrito, para uso próprio, no calibre .40 S&W, em qualquer modelo, por integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.
Art. 2° Determinar ao Departamento Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, estabelecendo ainda mecanismos que favoreçam o controle e a sua devolução, nos termos da Lei n° 10.826, de 2003, após a morte do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo que recomende a cessação da autorização de posse.
                    Art. 3° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.  


PORTARIA Nº 621 – CMT EX, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
(Publicada no BE nº 36, de 11 de Setembro de 2009)

Autoriza a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligência (ABIN) e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no § 1º do art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve: 

Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, para uso particular, de uma arma de fogo, nos calibres .40 ou .45, de qualquer modelo, por agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligência (ABIN). 

Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito, estabelecendo ainda mecanismos que favoreçam o controle e a sua entrega, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.826, de 2003, após o óbito do proprietário ou impedimento de qualquer natureza deste, que recomende a revogação da autorização.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. 


PORTARIA Nº 622-CMT EX, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009
Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no § 1º do art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, para uso particular, de uma arma de fogo, no calibre .40, de qualquer modelo, por:

I - Analistas Legislativos, atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnicos Legislativos, atribuição Agente de Polícia Legislativa, de acordo com os arts. 4º e 10 da Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2003, da Câmara dos Deputados; e

II - Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança e Técnicos Legislativos, Área de Polícia Legislativa, especialidade Policial Legislativo Federal, no exercício de atividade típica de polícia, nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 3º da Resolução nº 59, de 5 de dezembro de 2002, do Senado Federal.

Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito, estabelecendo ainda mecanismos que favoreçam o controle e a sua entrega, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.826, de 2003, após o óbito do proprietário ou impedimento de qualquer natureza deste, que recomende a revogação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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