quinta-feira, 24 de junho de 2010
PETIÇÃO ADICIONAL NOTURNO INCLUINDO O RETROATIVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO IAPEN/AC
SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Senhoria, REQUERER ADICIONAL NOTURNO para os seus filiados, aduzindo o que se segue:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO
O requerente, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza sindical, representativa dos agentes penitenciários do Estado do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e defender os interesses da categoria.
Nesta condição, com fulcro por analogia aos princípios insculpidos na letra “b”, inciso XXI, art. 5º c/c o inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a abrangência de alcance dos efeitos do presente e, descabendo autorização expressa, individual e específica para a defesa aqui pleiteada, se apresentando o Requerente, em substituição processual dos titulares do direito substancial em questão, atuando como sujeito ativo plenamente legitimado, na presente solicitação, cuja decisão pleiteia-se o efeito erga omnis, para atender todos os representados da categoria.
Ademais da vasta doutrina neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos, outro não é o entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se vênia, para tão-somente trazer-se à colação, o que se segue:
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
O INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE MENCIONADAS ATUAM, EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM, ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.”
(STF – RMS 21514 DF – RTJ 150/104). (grifo nosso)
Assim, por analogia tal jurisprudência aplica-se ao presente pedido.
2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
2.1 Os Agentes Penitenciários do Estado do Acre atualmente laboram em regime de 12x36 horas, com labor semanal de 40 horas;
2.2 Percebem-se com esse regime que os Agentes cumprem pelo menos 14 horas semanais no período noturno, das 22h às 5h do dia seguinte;
2.3 Ocorrem que todo trabalhador que labora nos horários acima indicados tem direito a receber adicional noturno, nos termos do inciso IX do art. 7 º da CF, verbis:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;”
2.4 Com a previsão na Constituição Federal visto acima, verificamos que todos os trabalhadores que laboram no período noturno tem direito ao adicional noturno, inclusive os agentes penitenciários.
2.5 Além disso, o adicional noturno do servidor estatutário acreano está previsto no artigo 83, da Lei Complementar 39/93 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público) que estabelece como valor para o adicional noturno o acréscimo de 25% sobre o valor hora diário. In verbis:
"O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos."
2.6 Corroborando com Estatuto do Servidor, prever no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 2.10 de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC, normatiza que ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, garantido o direito aos agentes penitenciários a receberem integralmente o adicional noturno dos períodos trabalhados, in fine:
“Das Vantagens
Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor do IAPEN/AC fará jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Atividade Penitenciária;
II - Adicional de Titulação;
III - Gratificação de Risco de Vida;
IV - Etapa Alimentação; e
V - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.”
II – DO PEDIDO
Ex positis, requer-se de Vossa Senhoria, seja pago aos agentes penitenciários que laboram nos horários de 22hs à 5 hs do dia seguinte o pagamento de adicional noturno nos termos do artigo 83, da Lei Complementar 39/93 c|c parágrafo único do art. 20 da Lei n. 2.10 de 10 de dezembro de 2009, bem como através das folhas de ponto calcular o retroativo devido aos sindicalizados desde a posse no dia 29 de setembro de 2008 e proceder o devido pagamento, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio Branco-AC, 25 de junho de 2010.
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente
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