terça-feira, 3 de agosto de 2010

PETIÇÃO ADM PARA A EXMª DRª SECRETÁRIA DE SEG. PÚBLICA


A EXCELENTÍSSIMA DOUTURA SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA  DO ESTADO DO ACRE.



URGENTE


                                      SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará (MESMO ENDEREÇO DO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ACRE), nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Excelência, expor e requerer:
                                        1. Inicialmente vale dizer que o administrador só pode “fazer” ou “deixar de fazer” por determinação de Lei. Sendo que no Estado Moderno, há duas funções básicas da Administração Pública, quais sejam: A DE CRIAR LEI (LEGISLAÇÃO) E A DE EXECUTAR A LEI (ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO). ESTA ÚLTIMA PRESSUPÕE O EXERCÍCIO DA PRIMEIRA, DE MODO QUE SÓ PODE CONCEBER A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DOS PARÂMETROS JÁ INSTITUÍDOS PELA ATIVIDADE LEGISFERANTE.                                                            
                                          2.Ocorre, Excelência, que os Agentes Penitenciários que tem O PORTE DE ARMA CONCEDIDO PELO ART. 6, VII DA LEI 10.826/03, EXPEDIDO PELA INSTITUIÇÃO QUE ESTIVER VINCULADO, vem sofrendo constrangimentos ilegais nas diversas agências bancárias no Estado do Acre, uma vez que são impedidos de adentrarem nessas Instituições armados, conforme Boletins de Ocorrências em anexo. 
3. Sendo que a justificativa das Agências Bancárias de barrarem a entrada dos Agentes Penitenciários é o art. 26 do Decreto nº. 6.715, de 2008, verbis:
  Art. 26.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

                                          4. NO ENTANTO, TAIS RESTRIÇÕES SÃO PARA O PORTE DE ARMA CONCEDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL AO “CIDADÃO COMUM”, NÃO CABENDO AO AGENTE PENITENCIÁRIO (ESTADUAL OU FEDERAL), QUE TEM COMO NORMATIZAÇÃO PARA O PORTE O  ARTIGO 6, VII DA LEI 10.826/03.      
5. Seria no mínimo ridículo e ilegal um Agente Penitenciário, ter restrições de ingresso em locais públicos tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza AO PORTAR SUA ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA IDENTIDADE FUNCIONAL CONSTANDO O PORTE E O CERTIFICADO DE REGISTRO VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL EMITIDO PELA POLÍCIA FEDERAL, que necessariamente deve estar armado em serviço ou fora de serviço em virtude de suas atribuições.
                                                 6. O impedimento para um Agente Penitenciário deve ser momentâneo até que se proceda à identificação. Após se adotar esse procedimento torna-se indevida qualquer restrição, PRINCIPALMENTE PORQUE O PORTE DE ARMA, REGULAMENTADO POR NORMA FEDERAL E LOCAL, GARANTE AO AGENTE O DIREITO DE ACESSO, SEM QUE TENHA DE SE DESFAZER DELA EM ANEXO. 
 7. Diante do exposto, REQUEREMOS que Vossa Excelência adote providências junto as Instituições Financeiras, Empresas Privadas de Vigilância e Segurança e aos Órgãos de Segurança Pública  informando que os AGENTES PENITENCIÁRIOS ESTÃO AUTORIZADOS A PORTAREM ARMAS DE FOGO EM LOCAIS PÚBLICOS, TAIS COMO IGREJAS, ESCOLAS, ESTÁDIOS DESPORTIVOS, CLUBES, AGÊNCIAS BANCÁRIAS OU OUTROS LOCAIS ONDE HAJA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS EM VIRTUDE DE EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PELA LEI FEDERAL 10.826/03 E PORTARIA 082/010 DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE.  
                                            Esta prevenção evitará confrontos que podem ter proporções irreparáveis e danosas que terão a Sociedade como principal prejudicada.
       Nestes Termos,
       Pede Deferimento.
      Rio Branco – AC, 03 de agosto de 2010.


Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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