quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Ofício nº 247/GAB/PRES/SINDAP/AC



A Sua Excelência o Senhor
PAULO HENRIQUE FERREIRA BRITO
Procurador Chefe do Ministério Público Federal no Estado do Acre


URGENTE




SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Senhoria, PROPOR REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE POR ATO COMETIDO POR DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, aduzindo o que se segue:

1. DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO

O requerente, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza sindical, representativa dos agentes penitenciários do Estado do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e defender os interesses da categoria.

Nesta condição, com fulcro por analogia aos princípios insculpidos na letra “b”, inciso XXI, art. 5º c/c o inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a abrangência de alcance dos efeitos do presente e, descabendo autorização expressa, individual e específica para a defesa aqui pleiteada, se apresentando o Requerente, em substituição processual dos titulares do direito substancial em questão, atuando como sujeito ativo plenamente legitimado, na presente solicitação, cuja decisão pleiteia-se o efeito erga omnis, para atender todos os representados da categoria.

Ademais da vasta doutrina neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos, outro não é o entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se vênia, para tão-somente trazer-se à colação, o que se segue:

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE MENCIONADAS ATUAM, EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM, ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.” (STF – RMS 21514 DF – RTJ 150/104).  (grifo nosso)

Assim, por analogia tal jurisprudência aplica-se ao presente pedido.

2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Chegou ao conhecimento desse Sindicato através da Secretaria de Segurança Pública expediente (Oficio nº. 3024/2010-SR/DPF/AC) encaminhado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL RENATO SILVY TEIVE (DOC. ANEXO) AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, dando nova interpretação ao § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.706, de 2008) c/c com o art. 34 do Decreto nº 5.123/04, “ALEGANDO QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO ACREANO SÓ TEM DIREITO AO PORTE DE ARMA DURANTE O HORÁRIO DE SERVIÇO E RESTRITO AO LOCAL DE TRABALHO, SENDO, PORTANTO PASSÍVEL DE PRISÃO EM FLAGRANTE CASO SEJA ENCONTRADO EM LOCAIS PÚBLICOS OU ONDE HAJA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PORTANDO ARMA DE FOGO”.

No entanto, Excelência, não podem prosperar essas alegações do r. Delegado, conforme estudo jurídico acerca da questio juris ali, no qual peço licença para expor, no intuito de colaboração e reflexão, in fine:

Em síntese, o Ofício nº 3024/2010-SR/DPF/AC:

I – NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

II - NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 33-A do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

III - NEGA VIGÊNCIA ao disposto no § 3º do art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

IV - NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 35 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

V - NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 37 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

VI - NEGA VIGÊNCIA a Portaria 478/2007 – DG/DPF, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

VII - NEGA VIGÊNCIA ao artigo 33º da Lei Estadual nº 2.180/09, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03

VIII - NEGA VIGÊNCIA ao artigo 2º, II do Decreto Estadual nº 5.027/2010, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

IX - NEGA VIGÊNCIA a Portaria 082/2010 – IAPEN/AC, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03.

X – CONCLUI QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DEVEM SER PRESOS EM FLAGRANTE DELITO POR PORTAREM ARMAS DE FOGO (DE PROPRIEDADE PARTICULAR OU INSTITUCIONAL) FORA DO SERVIÇO.

A manifestação exarada, a despeito dos argumentos articulados, CONFORME JÁ CITAMOS, NÃO PODE PROSPERAR POR DIVERSAS RAZÕES, QUAIS SEJAM:

PRIMEIRO porque, ao contrário do que disse o r. Delegado, o art. 34 do Decreto nº 5.123/04, redação dada pelo Decreto nº 6.147/07, ESTÁ EM PLENO VIGOR, POR TRÊS RAZÕES MUITO SIMPLES:

UMA, PORQUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA. Por força de Lei Complementar, o argumento da revogação tácita é precário. É o que se extrai do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 28 de fevereiro de 1998, in verbis:

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 28 de março de 2001).

DUAS, PORQUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ao atualizar o art. 34 do Decreto nº 5.123/04 (alterações nos seus §§ 3º, 4º e 5º) por meio do Decreto nº 6.715, do dia 29 de dezembro de 2009, ou seja, após 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias da publicação da pretensa regra revogadora (ínsita na Lei nº 11.706, de 19 de julho de 2008) MANTEVE A REDAÇÃO ANTERIOR, O QUE AFASTA A TESE REVOGATÓRIA, PELO MENOS NO ENTENDIMENTO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. UMA VEZ QUE OS DECRETOS EM COMENTO NÃO REVOGARAM TOTALMENTE A LEI E SIM ALTERARAM ALGUNS ARTIGOS.

CONTUDO, FÁCIL VER QUE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO VÊ INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS MENCIONADAS, TANTO QUE MANTEVE A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 34 DADA PELO DECRETO Nº 6.147/07, A DESPEITO DAS DUAS ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS POSTERIORES NO CORPO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO.

TRÊS, PORQUE uma leitura sistemática da Lei nº 10.826/03 e do Decreto 5.123/04, nos leva a outra conclusão, qual seja: a de que os agentes penitenciários, embora não arrolados no § 1º do art. 6, também estão autorizados a portar arma de fogo fora do serviço. ESSA CONCLUSÃO ADVÉM DA LEITURA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO IV E § 7º ONDE CONSTAM EXPRESSAMENTE A ALGUMAS CATEGORIAS O PORTE APENAS EM SERVIÇO. PORTANDO SE TAL VEDAÇÃO NÃO FOI INSERIDA PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS, NÃO NOS RESTA OUTRA INTERPRETAÇÃO SENÃO AQUELA QUE LHES DEFERE O PORTE EM SERVIÇO E FORA DELE.

ORA, SE O CAPUT. DO ART. 34 ESTABELECE QUE OS ÓRGÃOS, INSTITUIÇÕES E CORPORAÇÕES MENCIONADAS NOS INCISOS QUE ESPECIFICA (INCLUÍDO O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 6 DA LEI 10.826/03) ESTABELECERÃO, NORMATIVOS INTERNOS, OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE SUA PROPRIEDADE AINDA QUE FORA DO SERVIÇO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE, AUTORIZADOS NORMATIVAMENTE PELA SUA INSTITUIÇÃO, OS AGENTES PENITENCIÁRIOS TERÃO LEGALMENTE O PORTE DE ARMA IRRESTRITO.

Está afastada a pretensa disposição revogadora contida no § 1º do art. 6, no sentido de que apenas as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do mesmo artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição a que servem, pois em nada se relaciona com as armas dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias (inc.VII).

O art. 37 do Decreto Federal nº 5.123/04, dispõe que:

Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

POR UMA SIMPLES LEITURA EXTRAI-SE QUE O PORTE PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA ATIVA, TERÁ VALIDADE INDETERMINADA.

OUTROSSIM, NÃO CABE AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NEGAR VIGÊNCIA A UM DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM VIGOR, NA MEDIDA EM QUE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993, APENAS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CABE FAZÊ-LO, IN VERBIS:

“Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

(...)

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;”

Com a demonstração de que a premissa da revogação tácita do art. 34 e outros do Decreto nº 5.123/04 é inviável juridicamente, fica patente, à legalidade do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre editar normativo interno com o objetivo especifico de disciplinar o porte de arma para os agentes penitenciários (REGULAMENTADO PELO ART 33 DA LEI ESTADUAL 2.180/09):

a) o uso de armas de sua propriedade ou de propriedade particular, por seus agentes, fora do serviço quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios esportivos, clubes, públicos ou privados (§ 2º, art.34 do Decreto nº 5.123/04); bem como

b) a forma do encaminhamento à Polícia Federal da relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26 (§ 3º, art. 34, incluído pelo Decreto nº 6.715/08)

Tanto é verdadeira nossa assertiva que temos várias Leis e Pareceres garantindo esse direito, exemplos: LEI Nº 10.826/03, DECRETO Nº 5.123/04, PORTARIA 478/07-DG/DPF, LEI ESTADUAL Nº 2.180/09, PARECER 039/09 DO GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE, PORTARIA 082/2010-IAPEN/AC E OFÍCIO Nº. 9/2009-DELEARM/SR/AC, todos autorizando o porte de arma fora de serviço para os agentes penitenciários.

Por todo o exposto impõe-se a conclusão de que a legislação federal nada proibiu expressamente os agentes penitenciários a portarem armas de fogo fora do serviço. FICANDO EVIDENTE O ABUSO DE AUTORIDADE PELO R. DELEGADO UMA VEZ QUE A INTERPRETAÇÃO ESPOSADA NO OFÍCIO 3024/2010-SR/DPF/AC É ILEGAL.

Diante de todo exposto, o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre vem á presença de Vossa Excelência requerer REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE POR ATO COMETIDO PELO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL RENATO SILVY TEIVE ao elaborar e distribuir o ofício 3024/2010-SR/DPF/AC, causando dezenas de constrangimentos ilegais aos agentes penitenciários.

Rio Branco – AC, 13 de outubro de 2010.


Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC


Cópias anexadas:

Portaria 478/2007 –DG/DPF
Parecer PGE/AC nº 039/2009
Lei Estadual nº 2.180/2009
Decreto Estadual nº 5.027/2010
Portaria 082/2010 - IAPEN/AC
Ofício nº. 3024/2010-SR/DPF/AC
Ofício nº. 9/2009-DELEARM/SR/AC

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