terça-feira, 2 de novembro de 2010

"VISÃO DE FUTURO"



LEI Nº ______________, DE ___________________ DE __________________ DE 2011.


Acrescenta cargos que especifica, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Acre da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os cargos de Agentes Penitenciários criados pela Lei nº 1.908/07 passam a integrar o Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Acre, com a denominação Agente Penitenciário Civil.

Art. 2o Os cargos com a nova denominação atribuída pelo art. 1o têm as seguintes atribuições:

a) realizar o policiamento interno em presídios;

b) receber e recolher os detentos às celas e proceder à sua soltura, determinada por Alvará de Soltura expedido por autoridade judiciária competente;

c) fiscalizar e vistoriar as celas, individuais ou coletivas, comunicando à autoridade responsável as irregularidades acaso constatadas;

d) observar diariamente o estado de saúde dos detentos, cientificando à autoridade competente a existência de doenças porventura constatadas;

e) servir refeições aos detentos e fiscalizar as celas quanto a asseio e higiene;

f) auxiliar os Agentes de Polícia nas investigações e no cumprimento de mandados de prisão;

g) efetuar intimações expedidas por autoridade policial competente, fazendo prova de sua efetivação com a ciência e a assinatura do intimado;

h) desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. O exercício das competências previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso II deste artigo é restrito ao Agente Penitenciário Civil possuidor de certificado de conclusão de cursos especializados, ministrados sob responsabilidade da Academia de Polícia Civil.

Art. 3o Os cargos com a nova denominação atribuída pelo art. 1o têm todos os deveres e direitos já assegurados em lei aos demais policiais civis.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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