segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

DECRETO Nº 7.168, DE 5 DE MAIO DE 2010.


Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil 
Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC).


Seção V

Do Despacho de Arma de Fogo, 
de Munição e do Embarque de Passageiro Armado 

Art. 152.  O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF. 

§ 1o  O controle de embarque de passageiro armado será realizado pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto. 

§ 2o  A comunicação do embarque de passageiro armado à empresa aérea será realizada por meio de documento expedido pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto. 

§ 3o  Na ausência de unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.  

§ 4o  As informações referentes ao embarque de passageiros armados deverão ser transmitidas pela empresa aérea ao comandante da aeronave de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor. 

§ 5o  A tripulação da aeronave deverá informar, de forma reservada, ao passageiro que embarcar armado sobre a existência de outros passageiros que se encontrarem nessa mesma condição. 

§ 6o  A administração aeroportuária deverá disponibilizar local apropriado e equipado para desmuniciamento de arma de fogo. 

§ 7o  O embarque armado deverá ser coordenado junto à administração aeroportuária, a fim de evitar alarde indesejável no momento da inspeção de segurança da aviação civil. 

Art. 153.  O passageiro com arma de fogo que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 152 poderá ter o embarque autorizado mediante despacho de sua arma e munição. 

Art. 154.  O despacho de arma de fogo e o embarque de passageiro armado serão autorizados pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme atos normativos da ANAC, em conjunto com a PF. 

Parágrafo único.  Na ausência de unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.  

Art. 155.  As empresas aéreas devem adotar procedimentos específicos de transporte de armas de fogo despachadas, com o objetivo de assegurar que a restituição seja realizada ao seu portador em local reservado, situado fora das ARS. 

Art. 156.  O transporte de qualquer tipo de munição no porão da aeronave está sujeito às normas e regulamentações relativas ao transporte de material perigoso, estabelecidos em legislações específicas, bem como no manual geral de operação de cada empresa, com exceção das munições de armas de uso pessoal. 

Art. 157.  É vedado o embarque de passageiro armado em voos internacionais, ressalvado o disposto em tratados, convenções e acordos, considerado o princípio de reciprocidade. 

Art. 158.  O transporte de armas de agremiações esportivas, de empresas de instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores e de caçadores, em voos domésticos ou internacionais, deve ser realizado com o despacho da arma desmontada, armazenada em estojo apropriado para o transporte, mediante apresentação à PF do porte de trânsito (guia de tráfego), expedida pelo Comando do Exército. 

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7168.htm

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