Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 2.254, de 22 de fevereiro de 2010.
Rio Branco-Acre, 22 de dezembro de 2010, 122° da República, 108° do
Governador do Estado do Acre
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