terça-feira, 28 de dezembro de 2010

SUBSÍDIO PARA O ANO DE 2011 DO GOVERNADOR , DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS




LEI Nº 2.411 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
 
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2011.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.

Art. 3º O subsídio dos Secretários de Estado corresponderá a oitenta por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 2.254, de 22 de fevereiro de 2010.

Rio Branco-Acre, 22 de dezembro de 2010, 122° da República, 108° do
 
Tratado de Petrópolis e 49° do Estado do Acre.
 
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre

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