quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Porte e registro de armas para Magistrados / PGR e STJ



PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, MINISTRO MASSAMI UYEDA.

S D XXX/DF (originária do Pará)
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
SINDICADO – XXXXXXXXXXX

1. Trata-se de Sindicância instaurada junto a esta Corte, que teve origem em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em Santarém-PA, em face de notitia recebida da Divisão de Controle e Fiscalização do IBAMA naquela cidade, dando conta de que, em fiscalização daquele órgão, “foi retida a arma de fogo Revólver Taurus, calibre 38 Special, cano curto de 2”, de numeração 1355291, capacidade para 06 (seis) projéteis, em poder do nacional Sr. LUIS APARECIDO GADOTTI” (fl. 7).

Instaurado o inquérito, o Sr. Delegado de Polícia Federal fez consignar nos autos que o averiguado é Desembargador do Tribunal de Justiça do estado de Tocantins (fls.10 e 11).

1 Os autos foram ao MM. Juiz Federal em Santarém-PA, que os remeteu a esse Superior Tribunal de Justiça, em face da prerrogativa de foro do sindicado (art. 105, I, “a” da Constituição Federal) – fl. 18.

2. Diante dos fatos noticiados e da norma contida no art. 33, inciso V, da LC-35-79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), o Ministério Público Federal, pelo seu membro que esta subscreve, manifestou-se no sentido de que fosse expedido ofício ao sindicado, para que ele apresentasse os esclarecimentos que entendesse oportunos sobre os fatos (fls. 32/33). E assim foi determinado por essa D. Relatoria (fl. 35).

3. O sindicado atendeu ao ofício, por meio da peça escrita que se encontra às fls. 56/63, na qual narra, de forma circunstanciada e detalhada, os acontecimentos que culminaram com a apreensão da arma de fogo que ele portava, manifestando ainda protesto contra a atuação dos agentes policiais, que, segundo entende, teriam agido de forma truculenta e desrespeitosa.

Quanto a isso, afirma que, questionado pelo policial militar sobre eventual porte de arma, prontamente admitiu-o e exibiu a arma ao agente policial, arma essa que se encontrava desmuniciada, identificando-se, ao mesmo tempo, como desembargador, e exibindo-lhe a carteira funcional onde constava sua prerrogativa de usar arma de fogo para defesa pessoal; porém, os agentes policiais insistiram na apreensão da arma, e “chegaram a esboçar a sua condução coercitiva” (fl. 60).

Em síntese, no que interessa a este procedimento, tendente a apurar eventual prática ilícita pelo sindicado, é de se ressaltar que este provou ser Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, juntando, para tal, cópia de sua carteira funcional; ademais, provou que é legítimo detentor da arma de fogo que encontrava em sua posse e foi apreendida pela Polícia, prova esta que fez por meio de certidão, com data de 27/11/07, firmada por escrevente do cartório do juízo da comarca de Colina/TO, afirmando que a arma fora apreendida em poder de um acusado e, em 21/12/1992, foi dada em cautela ao ora sindicado, quando então Juiz de Direito naquela comarca (fl.67).

4. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC-35/79), em seu art. 33, inciso V, confere ao Magistrado a prerrogativa de “portar arma de defesa pessoal”, conceito no qual se inclui a arma que o sindicado portava.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.826/03, que dispõe “sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. Essa lei, em seu art. 6º, estabelece que “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria [...]”. É o caso de determinados agentes públicos, dentre os quais os magistrados, cuja legislação própria confere-lhes a prerrogativa – decorrente da especificidade de suas funções – de usar arma de defesa pessoal. Aqui já se pode concluir que o porte da arma de fogo pelo sindicado era lícito, em face das normas contidas no art. 33, V, da LC-35/79, e no art. 6º da Lei nº 10.826/03.

Persiste a questão relativa à legitimidade da aquisição da arma, pois o art. 33, V, da LC-35/79, ao autorizar o magistrado a portar arma, pressupõe que ele a adquira de forma lícita; e também a questão relativa ao registro da arma.

5. No caso em análise, conforme já visto, o sindicado provou que obtivera a arma de forma lícita, pois a recebera em cautela, registrada no cartório do juízo.

O registro da arma de fogo, na sistemática da Lei nº 10.826/03, diz respeito à propriedade da mesma, e é obrigatório nos termos do art. 3º da mencionada lei. Verbis: “É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente”, que é o Sinarm – Sistema Nacional de Armas, ao qual também compete “cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal” (art. 2º, III). Mas o registro apenas “autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” (art. 5º).

A LC 35/79, que outorga aos magistrados a prerrogativa de portar arma de fogo para defesa pessoal, é silente quanto ao registro da arma.

4 Extrai-se da Lei nº 10.826/03 que o direito a porte de arma de fogo é um plus em relação à sua propriedade, já que o porte pressupõe a propriedade, e não o contrário.

Ora, se a Lei nº 10.826/03 deixa o magistrado à margem da proibição de portar arma de fogo, conclui-se que esse agente público também fica à margem da obrigação de registrar a arma junto ao Sinarm, no âmbito da Polícia Federal. O que resta, assim, é um vácuo normativo quanto ao registro da arma que o magistrado porte, por autorização da LC 35/79.

Assim, tenho que, à falta de normatização geral, é lícito o porte de arma de fogo por magistrado, para defesa pessoal, desde que legítimo proprietário da arma, ou que a detenha em cautela, do próprio Poder Judiciário, como é o caso que aqui se apresenta.

6. Pelos fundamentos expostos, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República que esta subscreve, requer o arquivamento desta notitia, com base no art. 28 do Código de Processo Penal, no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, e no art. 62, IV, última parte, da LC-75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

Brasília, 6 de outubro de 2008.

Francisco Dias Teixeira
Subprocurador-Geral da República


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


SINDICÂNCIA Nº XXX – DF (2008/xxxxxxxx)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : J P
SINDICADO : E A

EMENTA: INQUÉRITO – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS – ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL – NECESSIDADE.

DECISÃO

Cuida-se de Sindicância instaurada perante esta a. Corte, que teve origem em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em Santarém-PA, em face de noticia criminis recebida da Divisão de Controle e Fiscalização do Ibama, naquela cidade, dando conta de que, em fiscalização daquele órgão, foi retida arma de fogo Revólver Taurus, calibre 38 Special, cano curto de 2, de numeração 1355291, capacidade para 06 (seis) projéteis, em poder do sindicado, desembargador de Tribunal de Justiça de um dos Estados da Federação.

O Ministério Público Federal, titular da ação penal, às fls. 73/77, manifestou parecer pelo arquivamento do procedimento criminal, sob os fundamentos de que, além do porte de arma pelo magistrado encontrar respaldo legal nos artigos 33, V, da LC 35/79 e 6º da Lei nº 10.826/03, sendo certo que no caso dos autos a aquisição da arma de fogo se deu de forma lícita, a Lei nº 10.826/03 deixou o magistrado à margem da proibição de portar arma de fogo, bem como à margem da obrigação de registrar a arma perante o Sinarm.

Destarte, reconhecida a atipicidade da conduta desempenhada pelo sindicado, e, em observância ao posicionamento sufragado pela colenda Corte Especial deste augusto Tribunal Superior no sentido de que, efetivado o pedido de arquivamento pelo Ministério Público, titular da ação penal, “não é dado ao relator fazer qualquer objeção, cabendo-lhe, ao contrário, acatar o pretendido” (ut AgRg no Inq 528/MT, Relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 12.11.2007), o acolhimento do pleito afigura-se como sendo medida de rigor.

Assim, com fulcro nos artigos 3º, I, da Lei nº 8.038/90 e 219, I, do RISTJ, determina-se o arquivamento do procedimento inquisitorial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2008.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

fonte: http://georgelins.com/2009/08/07/porte-e-registro-de-armas-para-magistrados-pgr-e-stj/

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