sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

M.S PORTE DE ARMA - APELAÇÃO RECEBIDA NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO





EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE



Processo nº 13862-45.2010.4.01.3000 / 1ª VARA
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC
Impetrado: Superintendente da Polícia Federal do Estado do Acre







SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, servidor público estadual, portador do RG de nº XXXX – SSP/AC e CPF/MF nº XXX.XXX.XXX, domiciliado e residente à Rua XXXX, nº XXX, bairro XXXX, nesta cidade, por seu advogado infra-assinado, mandato incluso (em anexo), com escritório profissional na Avenida Ceará, nº 3085, Bairro Abraão Alab, nesta cidade, vem, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com os termos da respeitável sentença, interpor, com fulcro no art. 513 e seguintes, do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO, para o Egrégio Tribunal Regional desta Unidade Federada, com o fito de obter a reforma total da mesma, em face das razões anexas, para absolvê-lo das cominações impostas.

Nestes termos, pede que seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivos, bem como processado regularmente.



Rio Branco-Ac, 14 de fevereiro de 2011.

Alessandro Callil de Castro
OAB/AC nº. 3.131





EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO





Processo nº 13862-45.2010.4.01.3000 / 1ª VARA

Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC
Impetrado: Superintendente da Polícia Federal do Estado do Acre



RAZÕES DE APELAÇÃO



Eminente Relator(a) e demais Membros da Turma,



A douta Sentença de que se recorre encontra-se encartada às fls. 74 e 74-v, mas, para maior comodidade à análise deste Recurso, faz-se a juntada da mesma (em anexo).

O Apelante SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE - SINDAP/AC vem por meio de Recurso de Apelação para este Egrégio Tribunal busca reformar a sentença que lhe foi desfavorável, vez que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendendo que os seus representados não teriam direito líquido e certo para portarem arma fora de serviço, uma vez que o embasamento em Decretos e Portarias contraria a disciplina incutida na Lei do Desarmamento incluída através da Medida Provisória n. 390, de 18/09/2007.



Em que pese o ilibado conhecimento do nobre Magistrado prolator da r. Sentença, tal entendimento, data venia, não deve prevalecer, devendo, desta forma, ser reformada por este Aerópago Tribunal, para que os pedidos feitos na exordial contra o Apelado sejam julgados procedentes, tendo em vista o inciso VII, § 2o (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) do art. 6º da lei nº. 10.826/03, como demonstraremos à vista dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:



I - DOS FATOS



O Apelante interpôs Mandado de Segurança, objetivando, liminarmente, determinar que a Policia Federal se abstenha de prender em flagrante agentes penitenciários filiados ao sindicato dos agentes penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC que portem armas de fogo nos termos da Portaria nº. 082, de 11 de março de 2010, do IAPEN/AC, e que estejam identificadas na carteira funcional do agente penitenciário do Estado do Acre até decisão meritória.

Decidindo sobre a liminar, o nobre juíz a quo negou a liminar por entender não está elencada a verossimilhança.

No curso da instrução, foi proferida a Sentença recorrida, negando segurança nos termos da liminar anteriormente citada.



II – DA SETENÇA APELADA E AS RAZÕES PARA SUA REFORMA



Em que pese se reconhecer às elevadas condições morais e intelectuais do eminente Juíz Monocrático prolator da respeitável sentença, que julgou, in totum, a improcedência do Writ, deve a mesma ser reformada pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

Inicialmente, vale ressaltar, não está evidenciado no Estatuto do Desarmamento de “forma expressa” que o Agente Penitenciário só tem direito ao porte de arma em serviço. Tendo somente interpretações diversas sobre o assunto.

Dito isto!!!!!

Realmente Excelências, a Medida Provisória n. 390 de 18/09/2007 revogou o disposto no §1º do art. 6º. No entanto, entendemos que simplesmente condicionaram à comprovação de requisitos específicos, quais sejam: exigência do §2º do art. 6º, redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008; comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal; aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo; comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo; e apresentação de cópia e original do registro válido da arma em nome do requerente. Nossa assertiva está elencada abaixo:



“Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

(...)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)…” (negritamos)

Destarte, é que, embora o Estatuto do Desarmamento excepcione os agentes prisionais (agentes penitenciários), juntamente com outras categorias de profissionais, como sendo autorizados a portar armas de fogo, não lhes confere, desde logo, tal prerrogativa. Sendo que o writ demonstrou cabalmente que os agentes penitenciários acrianos possuem as prerrogativas exigidas, através de normativas estaduais, uma vez que o porte de arma a eles não é gratuito.

Essas normas foram hasteadas pelo administrador estadual por entenderem o risco da profissão de agente, admitindo que necessitem do porte de arma em serviço e fora dele, como forma de garantir sua proteção pessoal.

Além disso, por se tratar de DIREITO PENITENCIÁRIO, cabe aos Estados (entes da federação), legislarem a respeito do uso de arma de fogo, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal.

O porte de arma de fogo, ao contrário, insere- se no âmbito do Direito Penal e, portanto, os requisitos para sua obtenção inserem-se no âmbito da competência da União. Nessa esteira, a Lei nº 10.826/2003, no que tange ao porte de armas para as diferentes carreiras que menciona em seu artigo 6º, tem natureza de norma geral, não podendo impor aos Estados-membros o modo de reger e estruturar suas carreiras estaduais, sob pena de inconstitucionalidade.

Porém, caso optem por armar aquelas categorias de servidores deverão fazê-lo nos termos da regulamentação federal. Ou seja, os Estados membros podem autorizar, no âmbito estadual, o porte e uso de armas de fogo pelos agentes penitenciários, dentro ou fora de serviço desde que em razão dele -, mas, para tanto, deverão observar as regras estabelecidas pelo órgão federal competente, no caso, a Polícia Federal. O Decreto nº 5.123/04 regulamenta a Lei nº 10.826/2003 e dispõe sobre a compra e porte de arma de fogo pelas pessoas autorizadas. A Portaria nº 613/2005, do Ministério da Justiça Departamento uma das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo, bem como os procedimentos para aferição as capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, e capacidade psicológica.

Tal normatização, portanto, traz a uniformização nacional dos treinamentos e avaliações a que são submetidos os integrantes das categorias profissionais que poderão portar arma de fogo inclusive no âmbito dos Estados -, aplicando-se padrões considerados necessários e suficientes pelo Departamento da Polícia Federal, órgão competente para essa normatização (Decreto nº 5.123/2004) verbis:

"Art. 36 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal (leia-se Portaria nº 613/05)", (comentei e destaquei)

Cabe lembrar que compete à Polícia Federal a autorização para o porte de arma de fogo em todo território nacional (art. 10 da Lei 10.826/03: "Art. 10 - A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm", e art. 22 do Decreto nº 5.123/04: "O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde eu atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826/2003", sem destaques no original).

No âmbito estadual, como se viu, a autorização para o uso de arma de fogo para agentes penitenciários, em serviço ou fora dele, compete ao ente público ao qual estejam vinculados, conforme dispõe a própria regulamentação da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento:

Decreto nº 5.123/2004:



"Art. 34 - Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço" (negrito e grifo nosso)

"§ 2º- As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados" (negrito e grifo nosso)

Vale ainda ressaltar que o art. 33 da Lei Estadual Acriana nº 2.180 de 10 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre de 09/02/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC, estabeleceu o poder ao Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC para regulamentar por portaria por portaria as hipóteses de concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte de arma de fogo do servidor do cargo efetivo de agente penitenciário, in verbis:

Art. 33. O diretor-presidente do IAPEN/AC regulamentará por portaria as hipóteses de concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte de arma de fogo do servidor do cargo efetivo de agente penitenciário, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. (cópia fiel)

Outrossim, a Portaria nº. 478/2007 do "MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2007, BOLETIM DE SERVIÇO N°. 14, dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço, qual seja:



ATOS DO DIRETOR-GERAL



PORTARIA N°. 478/2007-DG/DPF Brasília/DF 06 de novembro de 2007



Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço.



O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das informações que lhe confere o art. 28 incisos IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 1.825/mai, de 13 de outubro de 2006; de acordo com o disposto no art. 34 do decreto n°. 5.123 de 10 de julho de 2001 e em complemento a portaria n° 613-DG/DPF, de 22 de dezembro de 2005, e CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo será deferido nos integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, com base no art. 60. inciso VII da lei 10826/03. Desde que atendidos os requisitos a que se refere o art. 34 do decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de 2007; da portaria n°. 613, de 22 de dezembro de 2005- DG/ DPF.



Art. 1° - A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivos de Inspetores Penitenciários e Escolta de presos autorizará o porte de arma de fogo fora da respectiva unidade federativa quando no exercício de suas unidades institucionais ou em trânsito, devendo sempre a arma ser conduzida com respectivo certificado de Arma de Fogo, Carteira de Identidade funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a que pertença.

§ 1 ° O porte de arma de que trata esta portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional dos Servidores das categorias mencionadas. A ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.

Art. 2° - Revoga-se a portaria n°. 315 de 7 de julho de 2006.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Vê-se, pois, que se trata de porte de arma fornecida pela instituição ou corporação das categorias profissionais que não estão proibidas de portá-las, e que, nos termos da regulamentação da Lei, estas próprias instituições e corporações estão autorizadas a ministrar os treinamentos e testes de aferição de capacidade técnica e psicológica e, ainda, conceder aos seus agentes efetivos, dentro e fora do serviço, MAS NO ÂMBITO ESTADUAL, a autorização para o porte da arma que lhes é fornecida por estas instituições ou corporações.

PORTANTO, A OBTENÇÃO DO "PORTE FUNCIONAL" DE ARMA, PELO AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL, NOS TERMOS DO DECRETO 5.123/04 E PORTARIAS Nº 613/05 E 478/07, DEPENDE DE O ESTADO TER ADOTADO, EM SUA NORMATIZAÇÃO INTERNA, A OPÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO PELOS SEUS AGENTES PENITENCIÁRIOS.

No caso vertente, já temos a Portaria nº. 82/2010 do IAPEN/AC, demonstrada no writ, a nível estadual, que regulamenta o porte de arma para os agentes penitenciários acrianos.

Portanto, NOS TERMOS ARTICULADOS EXISTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE portar armas de fogo em serviço ou fora dele.



IV – DO PRÉ-QUESTIONAMENTO



A insurgência da Recorrente no presente recurso deriva da expressa discordância da sentença face à previsão constitucional que assegura PORTE DE ARMA aos agentes penitenciários quando possuem legislação estadual que garante, nos termos do inciso I, VII e do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 e art. 34 do Decreto nº 5.123/2004, e o art. 33 da Lei Estadual Acriana nº 2.180 de 10 de dezembro de 2009, bem como inciso I do art. 24 da Constituição Federal.

No que pertine à correta aplicação do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a partir do momento que este Tribunal reconhecer a plena validade dos dispositivos elencados, estará consequentemente garantido o direito líquido e certo da classe dos agentes penitenciários.

De efeito, a manter-se inalterada a r. sentença de primeiro grau, e consequentemente a condenação da Recorrente, preceitos legais constantes da Constituição Federal, e das normas infraconstitucionais estarão sendo violados, requerendo-se desde já a expressa manifestação sobre os sobreditos dispositivos.



V – DOS PEDIDOS



Ante a todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, concedendo a segurança para declarar a nulidade do Ato Coator, garantindo o porte de arma nos termos da Portaria nº. 082, de 11 de março de 2010, do IAPEN/AC, por ser medida da mais lidima JUSTIÇA!

Em sendo outro o entendimento adotado por Vossas Excelências, requer-se a expressa manifestação sobre a violação direta ao inciso I, VII e do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 e art. 34 do Decreto nº 5.123/2004 e o art. 33 da Lei Estadual Acriana nº 2.180 de 10 de dezembro de 2009, bem como inciso I do art. 24 da Constituição Federal.



Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.



Rio Branco, 14 de fevereiro de 2011.


Alessandro Callil de Castro
OAB/AC nº. 3.131

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