segunda-feira, 7 de março de 2011

AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.IMPOSSIBILIDADE




RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVANTE : ANA HELENA DE OLIVEIRA PESSOA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA EULÁLIA DE MOURA BEZERRA SALAMÉ E
OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.

1. No tocante à suposta contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se as razões do apelo nobre a argüir que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.

2. A jurisprudência desta Corte é uníssona sobre a questão, no sentidode que, para a aprovação em concurso para ingresso em carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico e psicológico quandohouver expressa previsão legal.

3. Os dispositivos legais tidos por violados não conduzem à interpretação de que há previsão legal expressa a amparar a realização deexame psicotécnico para provimento de cargos de Agente Penitenciário Federal, sendo, portanto, inadmissível essa exigência editalícia.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de março de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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