quarta-feira, 16 de março de 2011

Ofício n.º 102/2011/GAB/PRESI/SINDAP

Rio Branco – AC, 16 de março de 2011.

Ao Excelentíssimo Senhor
Diretor-Presidente do IAPEN/AC

Assunto: Encaminhamento de documentos

URGENTE



Excelentíssimo Diretor,

Encaminho a Vossa Senhoria para conhecimento os seguintes documentos (em anexo):

I. Ofício nº 2373 da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal datado de 16 de dezembro de 2010, relatando a entrega de 1.313 (um mil e trezentas e treze) identidades funcionais constando o porte de arma dos Agentes de Atividades Penitenciárias.

II. Portarias de números 25 e 26 do ano de 2009 de autoria do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal que regulamentam o porte de arma fora do serviço e a cautela de armas dos Agentes de Atividades Penitenciárias.

Sem mais, renovo os protestos de elevado respeito e distinta consideração.


Atenciosamente,


Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC











PORTARIA Nº 25, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Regulamenta a cautela e uso de armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF e acauteladas aos integrantes da carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, criada pela Lei Distrital n.º3669/2005, na forma do Decreto Federal nº. 5.123, 1º de julho de 2004, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e diante do que dispõe o artigo 34 e seguintes, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, resolve:

Art. 1º - A Unidade de Administração Geral – UAG / SSP, por intermédio da Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo brasonada pela SSP ou devidamente acompanhada de Certificado de Registrode Arma de Fogo – CRAF aos servidores Técnicos Penitenciários da carreira de Atividades Penitenciárias do DF.

Parágrafo único - Após adquirir a cautela e posse da arma de fogo, o servidor assumirá a responsabilidade civil, penal e administrativa pela guarda do objeto.

Art. 2º - Em que pese o porte de arma de fogo dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário ser de âmbito federal, a utilização da arma de fogo acautelada aos mesmos pela SSP/DF se dará nos limites territoriais deste Distrito Federal.

Parágrafo único - Em razão da necessidade excepcional do serviço, fica autorizado ao Subsecretário do Sistema Penitenciário ou seu substituto legal, expedir Ordem de Serviço chancelando o envio dos servidores para fora do DF com a arma de fogo acautelada.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA


PORTARIA Nº 26, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Regulamenta o porte de arma de fogo dos integrantes da carreira de Atividades Penitenciarias do Distrito Federal, criados pela Lei n° 3669, de 13 de setembro de 2005, na forma do Decreto Federal nº. 5.123, 1° de julho de 2004, e da outras providências.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no artigo 34 e seguintes do Decreto Federal n° 5.123, de 1 ° de julho de 2004, resolve:

Art. 1° - Os integrantes da carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, com o cargo de Técnico Penitenciário, têm livre porte de arma em todo o território nacional, em razão dos seus deveres funcionais e ao serviço que estão submetidos, consoante o disposto no art. 6°, inciso VII, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 c/c o arts. 34, caput, do Decreto Federal n° 5.123,
de 1 ° de julho de 2004.

Parágrafo único: A arma portada pelo servidor será fornecida pela Secretaria de Segurança Pública e deverá conter o brasão da SSP/DF ou então estar acompanhada do respectivo registro de arma de fogo.

Art. 2° - 0 porte de arma de fogo em locais públicos, abertos ou expostos ao público, deverá ser de forma não ostensiva, quando o servidor não estiver ostentando colete, camiseta, distintivo ou qualquer outro objeto que o identifique imediatamente como ocupante do cargo de Técnico Penitenciário do Distrito Federal.

Art.3° - É permitida a aquisição de arma de fogo de uso permitido pelo ocupante do cargo de Técnico Penitenciário do Distrito Federal.

Parágrafo único: Para a aquisição e porte de arma de fogo de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá observar o procedimento estabelecido no artigo 6°, § 2° c/c, artigo 4°, inciso III da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA

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