sábado, 5 de março de 2011

PORTE DE ARMA DOS "POLICIAIS PENAIS" FORA DO SERVIÇO





Primeiro é necessário reconhecer as funções que distinguem o trabalho realizado pelos "policiais penais" (CARCEREIRO, INSPETOR PENITENCIÁRIO, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE PRISIONAL, TÉCNICO PENITENCIÁRIO E GUARDA PRISIONAL) que são:

“Garantir a integridade física, mental, emocional e moral de reeducandos, funcionários, familiares e visitantes; promover a segurança, salubridade, habitualidade, ordem e a disciplina do estabelecimento; coibir a entrada de substâncias ilícitas ou não permitidas pelo regulamento interno no estabelecimento bem como sua utilização por reeducando sob sua responsabilidade; participar no processo de ressocialização e reinserção social do reeducando; dar suporte à realização das necessidades básicas tais como alimentação, saúde, vestuário, higiene pessoal, descanso, vínculos familiares e afetivos e o lazer, garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos prisionais; desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive muralhas e guaritas, bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional; exercer atividades de escolta e custódia de presos; executar operações de transporte escolta e custódia de presos em movimentações internas e externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; realizar buscas periódicas nas celas; realizar revistas nos familiares e visitantes dos presos; prestar segurança a profissionais diversos que fazem atendimentos especializados aos presos nas unidades prisionais; conduzir presos à presença de autoridades; adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de soltura, obedecidas as normas próprias; informar ao preso sobre seus direitos e deveres de conformidade com o Regulamento Disciplinar Prisional e demais normas vigentes; verificar sobre a necessidade de encaminhar presos a atendimentos especializados; entregar medicamentos aos presos, observada a prescrição médica; prestar assistência em situações de emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de enfermos, rebeliões, fugas e outras assemelhadas; preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações internas; participar de comissões de classificação e de disciplina, quando designado; exercer outras atividades que vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais.”

Uma pessoa que exerce qualquer dessas funções, no contexto brasileiro, não consegue afastar se das conseqüências de sua atuação profissional depois do fim do expediente de trabalho, pois os integrantes dessa carreira têm suas vidas percebidas como se estivessem sempre de serviço, mesmo em seus horários de folga.

Tanto os "policiais penais", como os demais operadores de segurança pública lidam com pessoas das mais diversas índoles e se expõem a riscos imprevistos no cumprimento de suas obrigações, não sendo raro sofrerem ameaças, agressões físicas ou até mesmo perderem a vida, mesmo em suas horas de descanso. A NATUREZA DAS PROFISSÕES QUE EXERCEM EXIGE ELEVADO COMPROMETIMENTO COM O BEM PÚBLICO, COM A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E COM O EQUILÍBRIO SOCIAL, DE MODO QUE TAIS PROFISSÕES ESTÃO APTAS, PORTANTO, AO USO DE ARMAS EM SERVIÇO OU FORA ATÉ QUE SITUAÇÃO INDIVIDUAL DEMONSTRE INCAPACIDADE PARA TAL.

Estes profissionais convivem diariamente com homicidas, traficantes, integrantes de organizações criminosas e de facções rivais e, muitas vezes, precisam ser enérgicos para manter a ordem dentro das unidades prisionais, o que acaba gerando antipatia por parte dos presos e diversas vezes desejo de vingança. Ainda que se considere plausível a hipótese de que o presidiário não oferece nenhum risco para os "policiais penais" que se encontrarem fora de serviço, há que se considerar os comparsas que permanecem em liberdade, totalmente capazes de realizar ações contra esses profissionais. Isso, infelizmente, é o que ocorre! O SENHOR RONEY BARBOSA VIDAL, AGENTE PENITENCIÁRIO E SÓCIO-FUNDADOR DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE, FOI VÍTIMA DE HOMICÍDIO QUANDO SAIA DO TRABALHO PARA SUA RESIDÊNCIA.

Assim como os demais operadores de segurança pública, os "policiais penais" estão em contato direto e constante com pessoas que já se mostraram perigosas, razões pelas quais nada mais justos e necessários que os art. 6, inciso VII da Lei Federal nº 10.826/03, art. 37 do Decreto Federal nº 5123/04, Portaria nº 315/06 do Departamento de Polícia Federal, Portaria nº 478/07 do Departamento de Polícia Federal, art. 33 da Lei Estadual nº 2.180/09, art. 2, inciso IV do Decreto Estadual nº 5.027/010, Parecer 039/09 da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Portaria nº 082/010 do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre e Ofício nº 09/09 da DELEARM/SR/AC, TODOS AUTORIZANDO O PORTE DE ARMA FORA DO SERVIÇO SEM RESTRIÇÕES DE ACESSO AOS LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS COM AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS TAIS COMO BANCOS, CLUBES, BOATES, PRAÇAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, FACULDADES, ESCOLAS. DESDE QUE SEJA FEITO DE MANEIRA DISCRETA, PARA EVITAR CONSTRAGIMENTOS A TERCEIROS.



Rio Branco – AC, 05 de março de 2011.


Atenciosamente,



Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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