quinta-feira, 24 de março de 2011

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS: AGEPEN X POLICIAL PENAL





A “transformação” de cargos é um instituto de Direito Administrativo, recepcionado pela nossa Carta Magna, e que a jurisprudência do STF aponta neste sentido, nas Ementas dos julgamentos da ADIn nº. 2.713/DF, em que se pronunciou da seguinte forma:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. (grifos nossos)”

 
Ou ainda, no precedente da jurisprudência acima, na ADIn nº. 1.591/RS, aquela corte decidiu:


“EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº. 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente. (grifos nossos)”.


A análise doutrina e da Jurisprudência, entende “que admitem casos em que a reestruturação de carreiras com o deslocamento de cargos pode ocorrer”. E citando Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 1998, p. 161) infere a seguinte lição:


“O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, a ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração. De outro, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público”.


E conclui que:

“A reestruturação de carreiras, como medida de racionalização da Administração, é válida quando estiver em consonância com o princípio do concurso público, sendo constitucional ainda o aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos originários, providos por concurso, quando se tratar de cargos de uma mesma carreira e com identidade atribuições, conforme entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência da Corte Constitucional [2]”.



Recentemente o Governo Federal, por meio da Lei nº. 11.457, de 16/03/2007, promoveu a unificação dos antigos cargos de “Auditor-Fiscal da Receita Federal” com o cargo de “Auditor-Fiscal da Previdência Social” no cargo de “Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil”, ou seja, dois cargos de mesma natureza (fiscal), porém de Órgãos e Ministérios totalmente distintos, estabelecendo o Art. 10, in verbis:
Art. 10. Ficam transformados:

I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº. 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; (grifos nossos).


Importante registrar que o Art. 170 da Lei Complementar nº 129 de 22 de janeiro de 2004, dispõe:  


"Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar." (grifos nossos)

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