EXMº. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
Procedimento n.º 04/2011
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre
Impetrado: Diretor da Unidade de Recolhimento Provisório de Rio Branco
O SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE, na condição de terceiro interessado, vem, mui respeitosamente e com o devido acatamento, perante V. Exa., PEDIR A CASSAÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO N.º 04/2011, exarada pelo i. Procurador de Justiça e Coordenador da Coordenadoria do Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização de Presídios, em 11 de julho de 2011, em face das seguintes argumentações que passa a aduzir:
O Impetrante, em 06 de junho do corrente ano, informou ao Ministério Público Estadual, através de Petição, o que gerou o Procedimento n.º 04/2011 em face do Diretor da URP, VISANDO APURAR A DECISÃO DE RECOLHER AS ARMAS DE FOGO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE TRABALHAM DENTRO DO PRESÍDIO, JUNTO AOS DETENTOS, CAUSANDO SÉRIO RISCO DE MORTE E À INTEGRIDADE FÍSICA DAQUELES SERVIDORES.
Contudo, o i. Procurador de Justiça e Coordenador da Coordenadoria do Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização de Presídios, Dr. Edmar Azevedo Monteiro Filho, determinou o arquivamento do citado Procedimento.
Conforme determinação legal, o i. Procurador determinou que os autos do Procedimento n.º 04/2011 fossem remetidos à V. Exa. para a realização do reexame necessário, o que o Impetrante pede, encarecidamente, que seja cassada a decisão de arquivamento para determinar o prosseguimento do Procedimento e apurar a validade do ato administrativo em questão.
Note-se que o i. Procurador, ao fundamentar seu parecer ministerial, se baseou em fatos e situações que não são condizentes com a realidade do Sistema Prisional Brasileiro e, portanto, não passam de meras divagações platônicas.
Isto pois, por diversos momentos, o i. Procurador citou que o ato administrativo guerreado encontra-se respaldado no Manual para Servidores Penitenciários de Andrew Coyle do International Centre for Prison Studies (Centro Internacional de Estudos Peninteciários), entretanto há que se destacar que a realidade prisional dos Estados Unidos da América é muito diferente daquela existente em nosso país.
Tanto é que boa parte dos presídios internacionais – principalmente franceses e outros tantos estadunidenses – são concessões públicas para gestão do sistema prisional, onde os proprietários dos presídios recebem determinado valor em contraprestação aos servidos de guarda e vigilância de detentos prestados ao Estado, o que destoa sensivelmente da realidade brasileira.
NOSSA REALIDADE SÃO PRESÍDIOS SUPERLOTADOS, ONDE DETENTOS DE ALTA PERICULOSIDADE SE ENCONTRAM MISTURADOS COM OS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, FAVORECENDO O APERFEIÇOAMENTO DO DELINQÜENTE, OU SEJA, FAZENDO COM QUE O CRIMINOSO SE ESPECIALIZE NA UNIVERSIDADE DO CRIME.
Note-se que as próprias citações do autor do compêndio, Sr. Andrew Coyle, aduzidas pelo i. Procurador determina que em condições normais (ou ideais) de gestão prisional – onde os presos estão pacificados, existe monitoração eletrônica de celas e monitoramento por filmagem de todos os cantos da prisão, apenas um preso por cela, estrutura de segurança conforme o nível de periculosidade – o Agente Penitenciário não precisa portar arma letal, EXCETO EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, OS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATRIBUIÇÕES QUE OS COLOCAM EM CONTATO DIRETO COM AS PESSOAS PRESAS NÃO DEVERÃO PORTAR ARMAS.
Ora, em nossos estabelecimentos prisionais, em razão da parca, precária e insuficiente estrutura carcerária, as circunstâncias que demandam a necessidade de portar arma de fogo – para a própria segurança do Agente Penitenciário – são verificadas a todo momento, pois estes servidores ficam em contato direto, a todo momento com os presos, gerando risco de morte e ofensa à integridade física.
ASSIM, EM HIPÓTESE ALGUMA SE PODEM COMPARAR OS ESTUDOS INTERNACIONAIS DE GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS COM A REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA, SOB PENA DE INCORRER EM RISCO GRAVÍSSIMO E COLOCAR EM RISCO PAIS E ARRIMOS DE FAMÍLIA.
Fazer esta mera comparação, sem adentrar no fato concreto, é leviano e, ainda, demonstra que – permissa venia – O I. PROCURADOR DIVAGA POR UM PLANO IRREAL, ONDE, DENTRO DE UMA REDOMA DE VIDRO, A VIDA É BELA E A SOCIEDADE É UTÓPICA.
Outrossim, cabe ressaltar que o Impetrante, em momento algum, destacou a falta de competência do Diretor da URP para emitir tal resolução normativa, mas tão somente que tal resolução normativa fere, sensivelmente, o princípio da segurança, ofende e restringe o direito à vida e à integridade física dos Agentes Penitenciários, sendo portanto inaplicável e inconcebível sua perpetuação.
FAÇA A SEGUINTE PERGUNTA AO I. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELE TERIA CORAGEM DE TRABALHAR DENTRO DE UM PRESÍDIO, CIRCULANDO, VIGIANDO, MANTENDO A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO, TENDO CONTATO DIRETO COM OS DETENTOS E PERMANECENDO NUMA GUARITA QUE NÃO DÁ QUALQUER SEGURANÇA AO AGENTE PENITENCIÁRIO SEM PORTAR ALGUM ARMAMENTO QUE POSSA LHE POSSIBILITAR A SUA DEFESA PESSOAL??? ELE EXECUTARIA AS FUNÇÕES DOS ATUAIS AGENTES PENITENCIÁRIOS, SEM PORTAR QUALQUER ARMA DE FOGO QUE LHE DÊ A MÍNIMA PROTEÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DENTRO DO PRESÍDIO??
Desculpe-nos, mas sem demagogias ou respostas utópicas, é claro que nenhum de nós aceitaríamos este risco.
Então porque obrigar aos Agentes Penitenciários Estaduais a executarem suas tarefas dentro do presídio sem o mínimo de segurança?? A decisão, apesar de ser emanada por agente competente, não é ilegal, quiçá inconstitucional, se verificarmos que ela afronta os princípios básicos de proteção à vida de todos os cidadãos brasileiros??
AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE SÃO TÃO DENTRO DA REALIDADE NACIONAL QUE, CONFORME NOTICIADO NA IMPRENSA LOCAL, EM DATA RECENTE, FOI REALIZADA UMA FUGA NA URP, ONDE 3 AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE SE ENCONTRAVAM DESARMADOS FORAM AGREDIDOS E LESIONADOS, TENDO SEUS BRAÇOS FRATURADOS PELOS DETENTOS.
PORTAR UM MERO RÁDIO HT NÃO GERA SEGURANÇA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, INFELIZMENTE NÃO IMPÕE RESPEITO AOS DETENTOS RECLUSOS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PÁTRIOS, O QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO DO I. PROCURADOR E A ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DO DIRETOR DA URP.
Por todas estas razões, e por tudo mais que já se foi argumentado anteriormente, o Impetrante vem pedir que V. Exa. intervenha no presente Procedimento para que seja cassada a decisão de arquivamento anteriormente prolatada, remetendo este feito a novo Promotor de Justiça para a tomada das providencias e medidas necessárias à verificação de regularidade, eficácia e vigência da Resolução Normativa do Diretor da URP.
Rio Branco/AC, 2 de agosto de 2011.
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
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