segunda-feira, 31 de outubro de 2011

VITÓRIA: Proibição da entrada de dinheiro nos dias de visita



PORTARIA/IAPEN N.º 743, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011. 

Disciplina o procedimento de cadastro de visitante para visita as Unidades Penitenciárias do Acre, e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,inciso XIX, da Lei 1.908, de 03 de agosto de 2007,
RESOLVE:

Art. 1º. As pessoas presas poderão receber visitas de cônjuge, companheiro (a), parentes até 3º grau na linha reta e colateral, afns até 1º grau e amigo (a), desde que indicadas em seu rol de visitantes e devidamen-
te autorizadas pela direção da Unidade Penitenciária.

Art. 2º. As pessoas que pretendem realizar visitas deverão apresentar ao Setor de Cadastro de Visitantes os seguintes documentos para avaliação,sob pena de indeferimento da pretensão, pela Coordenação do Setor:

I. Cédula de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;
II. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III. Certidão Negativa de antecedentes criminais do cartório distribuidor
da Justiça Estadual e Federal, onde residiu nos últimos 05 anos;
IV. Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou carta comercial), dos últimos 3 (três) meses no nome do pretendente ou parentede primeiro grau;
 a) Em caso de imóvel alugado ou cedido, apresentar declaração de residência emitida pelo proprietário com frma reconhecida em cartórioinformando que o pretendente reside em seu imóvel.
 V. Para pretendente a visitante como cônjuge ou companheiro (a), deverá apresentar também Certidão de Casamento ou Escritura de União Estável expedida em cartório, ou ainda, Certidão de Nascimento de flho
em comum com a pessoa presa;
VI. Ao pretendente a visitante, de até 12 anos, apresentar a Certidão de Nascimento.

§ 1º. Cada pretendente a visitante deverá constar no cadastro de uma pessoa presa, salvo parentesco até 2º grau na linha reta e colaterais e afns até 1º grau, devidamente comprovados. 

 § 2º. Em caso de Certidão Positiva de antecedentes criminais, somente o cônjuge, companheiro (a), parentes até 2º grau na linha reta e colateral  e afns até 1º grau devidamente comprovado, poderão ter autorização de visita deferida, porém em local e dias específcos, a critério da direção do
Unidade Penitenciária, uma vez ao mês com uma hora de duração.
Art. 3º. Cada pessoa presa poderá ter até 08 (oito) pessoas cadastradas em seu rol de visitantes, sendo que 01 vaga será destinada ao cônjuge ou companheira (o), 01 a (o) amiga (o) e as 06 restantes para familiares
até 3º grau na linha reta e colateral e afns até 1º grau.

§ 1º. Em caso de ausência de cadastro dos dois primeiros casos, as vagas serão automaticamente destinadas aos familiares e afns, conforme disposto no “caput” deste artigo;

§ 2º. Crianças e adolescentes não serão contados para efeito do disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º. Fica vedada a substituição de cônjuge ou companheira (o), salvo se ocorrer separação, divórcio ou morte do (a) visitante, no decurso do cumprimento de pena, obedecido o prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.

§ 4º. Os modos em que se dará a visita do amigo serão regulamentados pelo Diretor da Unidade Penitenciária, respeitado a sua particularidade.

Art. 4º. O cadastro de cada visitante terá validade de:
I. 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cônjuge, companheiro (a), parentes até 3º grau na linha reta e colateral, e afns até 1º grau, e;
II. 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
Parágrafo Único. Ao término da validade, a renovação do cadastro deverá ser realizada nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º. A substituição de visitante, por ato motivado do preso ou do visitante, somente ocorrerá após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de cancelamento do cadastro.

Art. 6º. A visita familiar será realizada preferencialmente, aos sábados e domingos, em horário estabelecido pela direção da unidade penitenciária, em período não superior a 08 (oito) horas.

Parágrafo Único: a pessoa presa recolhida ao alojamento hospitalar ou unidade de saúde e impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério do Diretor
da Unidade Penitenciária. 

Art. 7º. A visita íntima será realizada no dia estabelecido pela direção da unidade penitenciária, em período não superior a 08 (oito) horas.

Art. 8º. A critério da direção da Unidade Penitenciária, a visita poderá ser reduzida ou suspensa total ou parcialmente em caso de risco iminente à segurança, a disciplina e integridade física dos presos, visitantes e servidores.    

Art. 9º. Será permitida a entrada de apenas 03 (três) visitantes adultos por dia de visita familiar, a fm de proporcionar adequadas condições de revista, preservando a segurança da Unidade Penitenciária.

Art. 10. As visitas familiares de crianças e adolescentes se darão em dias específcos, uma vez ao mês, de acordo com a Portaria de cada Unidade Penitenciária, respeitando a normatização da Vara da Infância
e Juventude da Comarca competente.

§ 1º. As crianças e adolescentes serão permitidos visitar apenas o pai, a mãe, o padrasto e a madrasta, tendo sido devidamente comprovado o grau de parentesco, desde que acompanhado (a) do responsável legal.
§ 2º. A visita íntima de adolescentes (acima de 16 anos) respeitará as portarias das Varas da Infância e Juventude das Comarcas onde houver unidade penitenciária.
Art. 11. Ao adentrar a Unidade Penitenciária o visitante não poderá portar qualquer quantia em dinheiro, cheque, ou objeto que importe valor, como jóias e bijuterias.

§ 1º. O visitante terá suspensa por um ano a sua autorização de visita, caso seja fagrado com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com
substâncias tóxicas consideradas ilícitas, bebida alcoólica, armas ou outros materiais que possam ser utilizados para a mesma fnalidade, instrumento pérfuro-cortante, dinheiro e/ou cheque ou facilitar, ajudar ou
propiciar a fuga de preso, além das penalidades previstas em lei.
.
§ 2º. As sanções de suspensões de quinze, trinta, noventa e cento e oitenta dias serão regulamentadas pelo Diretor da Unidade Penitenciária.

Art. 12. O controle da visita, no que tange às condições de acesso, trânsito interno e segurança da pessoa presa e seus visitantes, compete à gestão de cada Unidade Penitenciária.
Art. 13. O (a) visitante deverá submeter-se às normas de segurança da Unidade Penitenciária.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela direção da Unidade Penitenciária.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 16 de novembro de 2011.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, bem como qualquer ato normativo de similaridade a esta Portaria, instituída nas Unidades Penitenciárias.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
DPF Dirceu Augusto Silva
Diretor Presidente

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