Unidade Penitenciária, uma vez ao mês com uma hora de duração.
até 3º grau na linha reta e colateral e afns até 1º grau.
§ 1º. Em caso de ausência de cadastro dos dois primeiros casos, as vagas serão automaticamente destinadas aos familiares e afns, conforme disposto no “caput” deste artigo;
§ 2º. Crianças e adolescentes não serão contados para efeito do disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º. Fica vedada a substituição de cônjuge ou companheira (o), salvo se ocorrer separação, divórcio ou morte do (a) visitante, no decurso do cumprimento de pena, obedecido o prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 4º. Os modos em que se dará a visita do amigo serão regulamentados pelo Diretor da Unidade Penitenciária, respeitado a sua particularidade.
II. 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.
Art. 6º. A visita familiar será realizada preferencialmente, aos sábados e domingos, em horário estabelecido pela direção da unidade penitenciária, em período não superior a 08 (oito) horas.
Parágrafo Único: a pessoa presa recolhida ao alojamento hospitalar ou unidade de saúde e impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério do Diretor
da Unidade Penitenciária.
Art. 7º. A visita íntima será realizada no dia estabelecido pela direção da unidade penitenciária, em período não superior a 08 (oito) horas.
Art. 8º. A critério da direção da Unidade Penitenciária, a visita poderá ser reduzida ou suspensa total ou parcialmente em caso de risco iminente à segurança, a disciplina e integridade física dos presos, visitantes e servidores.
Art. 9º. Será permitida a entrada de apenas 03 (três) visitantes adultos por dia de visita familiar, a fm de proporcionar adequadas condições de revista, preservando a segurança da Unidade Penitenciária.
Art. 10. As visitas familiares de crianças e adolescentes se darão em dias específcos, uma vez ao mês, de acordo com a Portaria de cada Unidade Penitenciária, respeitando a normatização da Vara da Infância
e Juventude da Comarca competente.
§ 1º. As crianças e adolescentes serão permitidos visitar apenas o pai, a mãe, o padrasto e a madrasta, tendo sido devidamente comprovado o grau de parentesco, desde que acompanhado (a) do responsável legal.
§ 2º. A visita íntima de adolescentes (acima de 16 anos) respeitará as portarias das Varas da Infância e Juventude das Comarcas onde houver unidade penitenciária.
§ 1º. O visitante terá suspensa por um ano a sua autorização de visita, caso seja fagrado com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com
substâncias tóxicas consideradas ilícitas, bebida alcoólica, armas ou outros materiais que possam ser utilizados para a mesma fnalidade, instrumento pérfuro-cortante, dinheiro e/ou cheque ou facilitar, ajudar ou
propiciar a fuga de preso, além das penalidades previstas em lei.
§ 2º. As sanções de suspensões de quinze, trinta, noventa e cento e oitenta dias serão regulamentadas pelo Diretor da Unidade Penitenciária.
Art. 12. O controle da visita, no que tange às condições de acesso, trânsito interno e segurança da pessoa presa e seus visitantes, compete à gestão de cada Unidade Penitenciária.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, bem como qualquer ato normativo de similaridade a esta Portaria, instituída nas Unidades Penitenciárias.
Publique-se e
Cumpra-se.
Diretor Presidente
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