segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

AGEPEN-AL: " VITÓRIA JUDICIAL" ESCALA 24X96




Processo nº: 0045480-84.2011.8.02.0001

Classe do Processo: Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante:Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas- SINDAPEN
Impetrado: Superintendente Geral de Administração Penitenciária

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado peloSindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas – Sindapen em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente Geral de Administração Penitenciária de Alagoas, sob os seguintes argumentos:

Aduziu que, através da Portaria nº 136/SGAP/2011, a Superintendência Geral de Administração Penitenciária – SGAP institui nova escala de serviço, aumentando a jornada de trabalho para 48 (quarenta e oito) horas semanais.

Afirmou que esta nova jornada ultrapassa a carga horária máxima semanal estipulada na Lei nº 5.247/1999, que é de 40 (quarenta) horas. Ao fim, pugnou pela concessão de medida liminar, com o fim de que seja determinada a suspensão da referida portaria.

Juntou documentos às páginas 10 usque 27.

É o que interessa relatar. Decido.

Em sede de mandado de segurança, é possível ao juiz conceder liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida – art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

Art. 7
o
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultara ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo  facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Para tanto, devem estar presentes dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O primeiro restou evidenciado na medida em que a própria Portaria nº 136/SGAP/11 consigna que, nos termos do Edital do Concurso Público nº 004/2006/SEARPHP/SER, a jornada de trabalho dos servidores público interessados é limitada em 40 (quarenta) horas semanais.

Com efeito, o art. 31 da Lei nº 5.247/1991 prescreve que o ocupante de cargo público civil fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Assim, em razão da referida portaria não vir amparada por lei que estipulasse nova jornada de trabalho aos agente penitenciários,
sua ilegalidade é manifesta.

Por oportuno, ressalte-se que, trabalhando no regime fixado no item "2" da portaria em testilha, os agentes penitenciários excederão o limite estabelecido na lei e no edital do concurso respectivo, visto que o mesmo perfaz 48 (quarenta e oito) horas semanais.

Quanto ao periculum in mora, sua presença é manifesta no sentido de que, em vigor, a Portaria nº 136/SGAP/11 obriga os interessados a laborar em regime ilegal e mais oneroso do que o determinado em lei, causando a violação iminente e reiterada ao seu direito líquido e certo.

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem requestada para determinar a suspensão da Portaria nº 136/SGAP/11 e, consequentemente, o restabelecimento do regime de horas semanais na escala de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 96 (noventa e seis horas) de descanso.

Notifique-se a autoridade coatora para que apresente suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado de Alagoas, através da PGE, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Intime-se o Superintendente Geral de Administração Penitenciária de Alagoas para que cumpra a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária por dia de descumprimento, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, bem como de ser responsabilizado nos termos do art. 330 do Código Penal.

Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.

Maceió/AL, 17 de outubro de 2011

Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito

Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0045480-84.2011.8.02.0001 e o código 8FFB.

fls. 2Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3521, Maceió-AL -
E-mail: vcivel17@tj.al.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por HELESTRON SILVA DA COSTA.

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