segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

ADICIONAL NOTURNO JÁ!





EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC











SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede na Avenida Ceará, 3201, Bairro Abrahão Alab nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, vem, respeitosamente e com o devido acatamento, perante V. Exa., por intermédio de seus advogados adiante assinados, com escritório profissional constante do endereço descrito no rodapé desta peça, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN, com sede administrativa à Rua Isaura Parente, 540 - Bosque, CEP: 69.908-210, nesta capital, representado pelo Diretor Presidente, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:






I – DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO


O requerente, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza sindical, representativa dos agentes penitenciários do Estado do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e defender os interesses da categoria.
Nesta condição, com fulcro por analogia aos princípios insculpidos na letra “b”, inciso XXI, art. 5º c/c o inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a abrangência de alcance dos efeitos do presente e, descabendo autorização expressa, individual e específica para a defesa aqui pleiteada, se apresentando o Requerente, em substituição processual dos titulares do direito substancial em questão, atuando como sujeito ativo plenamente legitimado, na presente solicitação, cuja decisão pleiteia-se o efeito erga omnis, para atender todos os representados da categoria.
Ademais da vasta doutrina neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos, outro não é o entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se vênia, para tão-somente trazer-se à colação, o que se segue:

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
O INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE MENCIONADAS ATUAM, EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM, ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.”
(STF – RMS 21514 DF – RTJ 150/104). (grifo nosso)

Assim, por analogia tal jurisprudência aplica-se ao presente pedido.

II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS


Os Agentes Penitenciários foram contratados através de concurso público e empossados em sua grande maioria no dia 29 de setembro de 2008, com regime de serviço de 24 x 72 horas, com labor semanal de 40 horas.
Em contrapartida, a título de remuneração pelos trabalhos executados, a Reclamada paga como vencimento básico aos Sindicalizados da Reclamante a importância mensal de R$ 837,37 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), em espécie.
As competências laborais da dita função são:

garantir a integridade física, mental, emocional e moral de reeducandos, funcionários, familiares e visitantes; promover a segurança, salubridade, habitabilidade, ordem e a disciplina do estabelecimento; coibir a entrada de substâncias ilícitas ou não permitidas pelo regulamento interno no estabelecimento bem como sua utilização por reeducando sob sua responsabilidade; participar no processo de ressocialização e reinserção social do reeducando; dar suporte à realização das necessidades básicas tais como alimentação, saúde, vestuário, higiene pessoal, descanso, vínculos familiares e afetivos e o lazer, garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos prisionais; desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive muralhas e guaritas, bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional; exercer atividades de escolta e custódia de presos; executar operações de transporte escolta e custódia de presos em movimentações internas e externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; realizar buscas periódicas nas celas; realizar revistas nos familiares e visitantes dos presos; prestar segurança a profissionais diversos que fazem atendimentos especializados aos presos nas unidades prisionais; conduzir presos à presença de autoridades; adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de soltura, obedecidas as normas próprias; informar ao preso sobre seus direitos e deveres de conformidade com o Regulamento Disciplinar Prisional e demais normas vigentes; verificar sobre a necessidade de encaminhar presos a atendimentos especializados; entregar medicamentos aos presos, observada a prescrição médica; prestar assistência em situações de emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de enfermos, rebeliões, fugas e outras assemelhadas; preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações internas; participar de comissões de classificação e de disciplina, quando designado; exercer outras atividades que vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais.

Conforme podemos verificar em suas atribuições acima indicadas, a função de Agente Penitenciário é demasiadamente desgastante. Não sendo o bastante, o regime de trabalho de 24 x 72 horas obrigar um labor de pelo menos 14 horas semanais no período noturno, das 22h às 5h do dia seguinte, causando danos como perda do sono, problemas de saúde e convívio social.
Acontece Excelência que a Reclamada jamais pagou aos Agentes Penitenciários Acrianos nemunha remuneração à titulo de Adicional Noturno.
Tentando buscar o direito dos AGEPENS/AC o Reclamante protocolizou  no dia 08/02/12 requerimento pedindo o pagamento da referida verba (doc. Anexo), bem como o retroativo desde à posse. No entanto, a reclamada preferiu quedar-se inerte e nada respondeu, restando somente este r. Juízo implacaz em afastar a injustiça e garantir os direitos constitucionais dos trabalhadores acrianos.
Para tanto, temos total conciência que a natureza da relação entre as partes, claramente, não é de natureza trabalhista e sim administrativa, apesar de versar sobre direito constitucional previsto no Art. 7º da Carta Magna de 1988, qual seja:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;”

Evidente que o contrato dos AGEPENS/AC com o Reclamado são regulamentados por leis e regulamentos administrativos, conforme ensina o ilustre jurista HELY LOPES MEIRELLES:


"Sob o regime estatutário a situação do servidor municipal não é contratual, ou seja, não resulta de ajuste, de acordo bilateral com a Administração; mas ao contrário, é disciplinada unilateralmente pelo Município, mediante leis e regulamentos que podem ser livremente alterados para adequar as normas regedoras do funcionalismo aos interesses do serviço público, desde que respeitado o mínimo de garantias que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos. O regime estatutário é o que melhor atende aos interesses e necessidades do serviço público local, porque somente dispondo da faculdade de impor e alterar unilateralmente as normas disciplinadoras da vinculação jurídica do seu pessoal pode a Administração Municipal agir com liberdade limitadas apenas pelos preceitos constitucionais pertinentes ao funcionalismo e às garantias individuais - para assegurar o pleno atendimento de seus objetivos, com a continuidade, a segurança e os rendimentos desejados. "
(Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 14ª edição, págs. 585/586).

Dito isto!!!


Ocorre Excelência que mesmo sendo uma relação administrativa a concessão do Adicional Noturno dos AGEPENS/AC, entendemos que se for combinado o inciso IX do artigo 7º com o § 3º do artigo 39 ambos da Constituição Federal – CF, garante de forma certa e líquida aos Agentes que laboram nos horários de  22h às 05h o direito incontestável a perceber a verba ora questionada, senão vejamos:


“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;”
Art. 39 (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (negritamos)


Em razão do acima exposto, mormente aos termos do Art. 39, § 3.º, da CF/88, vê-se, plausivelmente, cabível a aplicação de todos os direitos inerentes ao servidor público aos Agentes, fazendo jus ao recebimento, especificamente, aos valores referentes ao pagamento do Adicional Noturno.
Além disso, o adicional noturno do servidor estatutário Acriano está previsto no artigo 83, da Lei Complementar 39/93 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público) que estabelece como valor para o adicional noturno o acréscimo de 25% sobre o valor hora diário, in verbis:

"O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos."

Corroborando com o Estatuto do Servidor, a Lei n. 2.180 de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC prevê no parágrafo único do art. 20, que ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, garantido o direito aos agentes penitenciários a receberem integralmente o adicional noturno dos períodos trabalhados, in fine:

Das Vantagens
Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor do IAPEN/AC fará jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Atividade Penitenciária;
II - Adicional de Titulação;
III -Gratificação de Risco de Vida;
IV - Etapa Alimentação; e
V - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.”

Convém ainda destacar que no Distrito Federal o Judiciário sabiamente garantiu o direito aos Agentes Penitenciários daquele Estado a perceberem o Adicional Noturno, conforme trechos da recente r. Sentença do Processo n˚2011.01.1.118265-4, Vara 2301 - 1 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, vejamos:

(...) Assim, ao trabalhador técnico penitenciário que exerce suas funções em horário noturno deve ser garantido um acréscimo em sua remuneração referente ao trabalho exercido no período noturno, já que a legislação regente não faz qualquer ressalva quanto à percepção de tal benefício para aqueles que laboram em horário noturno, independentemente se o regime é diário ou sob a forma escala de plantão. É de se notar que o pagamento do adicional noturno é uma forma de indenizar o trabalhador justamente por exercer suas funções em horário em que a jornada é mais penosa, já que os trabalhadores noturnos enfrentam a adversidade biológica da madrugada, a privação social, dentre outras. (...)
(...) Não é razoável conceber como correta a conduta do Distrito Federal que de forma arbitrária não efetua o pagamento do adicional noturno ao Autor sob o frágil argumento de que o trabalhador que exerce suas funções em escala de plantão não faz jus a tal adicional porque são concedidos três dias de descanso como forma de compensar o trabalho do policial civil em período de plantão. (...) (negritamos)


Nesse sentido, também é o entendimento do e. TJDFT em casos análogos, quais sejam:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97. Faz jus à percepção do adicional noturno o servidor que labora naquele período, ainda que em escala de plantão. Sobre a condenação deve incidir o comando inserto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apelação provida parcialmente.(20090110971522APC, Relator ESDRAS NEVES, 1ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 03/03/2011 p. 85)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. DISTRITO FEDERAL. JORNADA NOTURNA. REGIME DE ESCALA. ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno tem natureza indenizatória, com expressa previsão na Constituição Federal e no Regime Jurídico Único - Lei nº 8.112/1990 -, e deve ser pago a todos os servidores que cumprirem a jornada de trabalho noturna, inexistindo qualquer ressalva na legislação sobre o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento (Súmula 213 do STF). Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos." (20090110971707APC, Relator SOUZA E ÁVILA, 5ªTurma Cível, julgado em 21/07/2010, DJ 26/07/2010 p. 81).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO OU REVEZAMENTO. SÚMULA 213 DO STF. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. 1. O direito à percepção de adicional noturno, prevista na Lei n.º 8.112/90, é aplicável aos servidores do SLU - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197/91, havendo previsão constitucional expressa determinando que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno (art. 7º, IX, CF). 2. Nos termos da Súmula 213 do colendo Supremo Tribunal Federal, "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". 3. Tratando-se de demanda proposta após a publicação da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação imposta à fazenda pública, "haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (20090110971506APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 19/01/2011, DJ 31/01/2011 p. 119)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. SLU. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 7, X, DA CR/88 E 75, DA LEI N.º 8.112/90. 1. A CR/88, em seu art. 7º, X, dispõe que todo trabalhador tem direito a receber adicional pelo trabalho em período noturno, sem estabelecer qualquer exceção. Por sua vez, a Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores públicos do DF, em virtude do disposto no art. 5º, da Lei Distrital nº 197/91, complementando a norma constitucional, define o que deve ser entendido como período noturno e estabelece o valor do adicional que deve ser pago a todo servidor público federal que labore nesses horários, também sem excepcionar a regra. Se a própria Constituição e a lei infraconstitucional não criaram exceções à regra, não é dado ao intérprete fazê-lo, de modo que o servidor do Serviço de Limpeza Urbana faz jus a receber o adicional noturno pelo trabalho realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, ainda que labore em regime de plantão. 2. Apelo e remessa oficial improvidos." (20090111237024APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ªTurma Cível, julgado em 28/10/2010, DJ 09/11/2010 p. 221).


Diante de tudo, só nos restar apelar para esse r. Juízo, garantindo aos filiados da Reclamante obterem o direito a receber o adicional noturno que tem direito, nos termos do artigo 83, da Lei Complementar nº 39/93 c|c parágrafo único do art. 20 da Lei nº 2.10 de 10 de dezembro de 2009, bem como do inciso IX do art. 7º c|c §3º do Art. 39, ambos da Constituição Federal, uma vez que por vias administrativas a reclamada não fez questão nem de responder a solicitação.


III – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Na análise do pedido liminar, não se deve levar em consideração apenas a validade ou não da tese e pretensão principal.
A liminar é medida processual a serviço do próprio processo e não do direito material que pretende a parte alcançar, e no caso em tela, nenhum prejuízo advirá ao Réu com a sua concessão.
O pedido de medida liminar não atribui simplesmente a antecipação dos efeitos da sentença final, mas evita a lesão irreparável ou de difícil reparação, sustando provisoriamente os efeitos de iminente dano de ordem patrimonial e funcional dos AGEPENS/AC associados e representados pelo autor, se não for determinado que comece a pagar o devido Adicional Noturno ora pleiteado.
O despacho apreciando o pedido de concessão de medida liminar encerra “um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado”, especialmente quando a ilegalidade põe em risco iminente a ordem jurídica.
Na base dessa intelecção está, também, o propósito de evitar a consumação da ofensa do citado direito alegado, “a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação” (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, Rio de janeiro, 1992).
Essa competência objetiva afastar perigos que possam afetar a prestação jurisdicional e causar dano.
Por isso, a liminar constitui direito subjetivo da requerente, bastando a plausibilidade do direito invocado, conforme bem acentuou o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira do STJ, verbis:

“Seus requisitos específicos, cumulativos, são o periculum in mora e o fumus boni júris. Aquele diz respeito a um dano em potencial, em face da demora natural do processo, que poderia torná-lo ineficaz. A “fumaça do bom direito, por sua vez, embora não visando a garantir o direito material, mas sim ao processo principal, como instrumento da jurisdição, assenta-se na plausibilidade do direito invocado, não exigindo, portanto, demonstração definitiva desse direito, mas apenas satisfatória”.

A legislação processual pátria, em seu Art. 273, inciso I e § 2.º, do CPC, possibilita ao Magistrado, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe, literalmente, dito dispositivo legal,

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossímilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
(...)
§ 2.º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Pelos ditames normativos acima, verifica-se que uma vez comprovada a existência de prova inequívoca e verossimilhança, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de reversibilidade da medida antecipada, pode o Juiz conceder os efeitos da tutela preventivamente.
No caso em exame, o pedido antecipatório da tutela é plenamente devido e cabível, sendo de imperiosa necessidade sua concessão ab initio, senão vejamos!
Consoante documentação anexa ao feito, verifica-se que o Requerido não tem intenção nenhuma de realizar o pagamento do Adicional Noturno, já que nem se quer respondeu o requerimento do reclamante quanto ao pedido da lide, evidenciando que o retroativo se for vitoriosa a presente ação, será pago após vários anos de briga judicial, inchando ainda mais o judiciário com ações que podem ser contidas na concessão liminar ora pleiteado. Além disso, ficou demonstrado nesta peça de forma cabal que os AGEPENS/AC tem direito a receber a referida verba, já que a previsão legal, bem como entendimento jurisprudencial no mesmo sentido.
Assim, presente está a prova inequívoca necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, mas não de só menos importância, cabe ressaltar que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, necessário é que seja comprovada a plena possibilidade reversibilidade da medida antecipada, o que, no feito, vê-se perfeitamente cabível.
Isto pois, uma vez suspensos os efeitos da antecipação da tutela, ou, absurdamente, julgados improcedentes os pedidos formulados e inexistindo possibilidade recursal, há que se ressaltar que o Reclamado poderá desconta dos vencimentos dos AGEPENS/AC, diretamente em folha.
Assim, plenamente possível é a concessão, ab initio, da antecipação dos efeitos da tutela para conceder o Adicional Noturno aos AGEPENS/AC com acréscimo de 25% sobre o valor da hora diária noturna trabalhada, nos termos do artigo 83, da Lei Complementar nº 39/93 c|c parágrafo único do art. 20 da Lei nº 2.10 de 10 de dezembro de 2009, bem como do inciso IX do art. 7º c|c §3º do Art. 39, ambos da Constituição Federal.

III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS



Assim, pelo acima exposto e por tudo mais que já se encontra acostado ao feito, vem o Requerente PEDIR que:


a) LIMINARMENTE, ab initio e inaudita altera parts, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determina que o reclamado a partir da citação pague aos agentes penitenciários do Estado do Acre filiados ao Reclamante, que laboram nos horários de 22 hs às 05 hs o adicional noturno com acréscimo de 25% sobre o valor da hora diária noturna trabalhada, nos termos do artigo 83, da Lei Complementar nº 39/93 c|c parágrafo único do art. 20 da Lei nº 2.10 de 10 de dezembro de 2009, bem como do inciso IX do art. 7º c|c §3º do Art. 39, ambos da Constituição Federal;

b) NO MÉRITO, seja confirmada a liminar, seja declarado que o reclamado pague aos agentes penitenciários do Estado do Acre filiados ao Reclamante, que laboram nos horários de 22 hs às 05 hs o adicional noturno com acréscimo de 25% sobre o valor da hora diária noturna trabalhada, desde a citação;
c) Ainda no MÉRITO, seja declarado que o reclamado deverá pagar aos agentes penitenciários do Estado do Acre filiados ao Reclamante, que laboram nos horários de 22 hs às 05 hs o adicional noturno com acréscimo de 25% sobre o valor da hora diária noturna trabalhada, desde a nomeação e posse;
d) seja condenado o Reclamado no pagamento das taxas, custas e emolumentos processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 20, do CPC, e periciais, caso hajam;
e) sejam julgados procedentes todos os pedidos acima formulados, resolvendo-se o mérito com base no Art. 269, inciso I, do CPC.


Para tanto, REQUER que se digne V. Exa. a deferir e determinar:

a) a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para os termos da presente ação e, caso queira, apresentar sua defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
b) a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50, eis que o Requerente não tem condições de arcar com o pagamento das taxas, custas e emolumentos processuais, bem como honorários advocatícios e periciais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como daqueles que dele dependem;
c) a produção de todas as provas em direito admitidos, mormente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e juntada de novos documentos que se fizerem necessários.

Dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os efeitos fiscais

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

Rio Branco/AC, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012.


Alessandro Callil de Castro...
OAB/AC 3.131
                       
Lucas Vieira Carvalho...                                             
OAB/AC 3.456                                                                      

Nenhum comentário:

Postar um comentário