segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
ADICIONAL NOTURNO JÁ!
EXMO(A).
SR(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
RIO BRANCO/AC
SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP, entidade sem fins lucrativos, inscrito
no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede na Avenida Ceará, 3201, Bairro Abrahão Alab nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO
MARQUES DE ALMEIDA, vem, por
delegação de competência, vem, respeitosamente e com o devido
acatamento, perante V. Exa., por intermédio de seus advogados adiante
assinados, com escritório profissional constante do endereço descrito no rodapé
desta peça, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
ESTADO DO ACRE – IAPEN, com sede administrativa à Rua Isaura
Parente, 540 - Bosque, CEP: 69.908-210, nesta capital, representado pelo
Diretor Presidente, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
I
– DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO
O
requerente, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de
classe de natureza sindical, representativa dos agentes penitenciários do
Estado do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído
para fins de representar e defender os interesses da categoria.
Nesta
condição, com fulcro por analogia aos princípios insculpidos na letra “b”,
inciso XXI, art. 5º c/c o inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a
abrangência de alcance dos efeitos do presente e, descabendo autorização
expressa, individual e específica para a defesa aqui pleiteada, se apresentando
o Requerente, em substituição processual
dos titulares do direito substancial em questão, atuando como sujeito ativo
plenamente legitimado, na presente solicitação, cuja decisão pleiteia-se o
efeito erga omnis, para atender todos
os representados da categoria.
Ademais
da vasta doutrina neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos,
outro não é o entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se
vênia, para tão-somente trazer-se à colação, o que se segue:
“MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
O
INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL,
DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA
REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE MENCIONADAS ATUAM, EM NOME
PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM, ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO
DE PESSOAS DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.”
(STF
– RMS 21514 DF – RTJ 150/104). (grifo nosso)
Assim,
por analogia tal jurisprudência aplica-se ao presente pedido.
II – DOS FATOS E
FUNDAMENTOS
Os Agentes Penitenciários foram contratados
através de concurso público e empossados em sua grande maioria no dia 29 de
setembro de 2008, com regime de serviço de 24 x 72 horas, com labor semanal de
40 horas.
Em contrapartida, a título de remuneração pelos
trabalhos executados, a Reclamada paga como vencimento básico aos Sindicalizados
da Reclamante a importância mensal de R$ 837,37 (oitocentos e trinta e sete reais
e trinta e sete centavos), em espécie.
As
competências laborais da dita função são:
garantir
a integridade física, mental, emocional e moral de reeducandos, funcionários,
familiares e visitantes; promover a segurança, salubridade, habitabilidade,
ordem e a disciplina do estabelecimento; coibir a entrada de substâncias
ilícitas ou não permitidas pelo regulamento interno no estabelecimento bem como
sua utilização por reeducando sob sua responsabilidade; participar no processo
de ressocialização e reinserção social do reeducando; dar suporte à realização
das necessidades básicas tais como alimentação, saúde, vestuário, higiene
pessoal, descanso, vínculos familiares e afetivos e o lazer, garantir a ordem e
a segurança no interior dos estabelecimentos prisionais; desempenhar ações de
vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive
muralhas e guaritas, bem como em órgãos e locais vinculados ou de interesse do
Sistema Prisional; exercer atividades de escolta e custódia de presos; executar
operações de transporte escolta e custódia de presos em movimentações internas
e externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no
interior do Estado; realizar buscas periódicas nas celas; realizar revistas nos
familiares e visitantes dos presos; prestar segurança a profissionais diversos
que fazem atendimentos especializados aos presos nas unidades prisionais;
conduzir presos à presença de autoridades; adotar as medidas necessárias ao
cumprimento dos alvarás de soltura, obedecidas as normas próprias; informar ao
preso sobre seus direitos e deveres de conformidade com o Regulamento
Disciplinar Prisional e demais normas vigentes; verificar sobre a necessidade
de encaminhar presos a atendimentos especializados; entregar medicamentos aos
presos, observada a prescrição médica; prestar assistência em situações de
emergência: primeiros socorros, incêndios, transporte de enfermos, rebeliões,
fugas e outras assemelhadas; preencher formulários, redigir e digitar
relatórios e comunicações internas; participar de comissões de classificação e
de disciplina, quando designado; exercer outras atividades que vierem a ser
incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais.
Conforme podemos verificar em suas
atribuições acima indicadas, a função de Agente Penitenciário é demasiadamente
desgastante. Não sendo o bastante, o regime de trabalho de 24 x 72 horas obrigar um labor de pelo menos 14 horas
semanais no período noturno, das 22h às 5h do
dia seguinte, causando danos como perda do sono, problemas de saúde e convívio
social.
Acontece
Excelência que a Reclamada jamais pagou aos Agentes Penitenciários Acrianos
nemunha remuneração à titulo de Adicional Noturno.
Tentando buscar o direito dos AGEPENS/AC o Reclamante
protocolizou no dia 08/02/12
requerimento pedindo o pagamento da referida verba (doc. Anexo), bem como o
retroativo desde à posse. No entanto, a reclamada preferiu quedar-se inerte e
nada respondeu, restando somente este r. Juízo implacaz em afastar a injustiça
e garantir os direitos constitucionais dos trabalhadores acrianos.
Para tanto, temos total conciência que a
natureza da relação entre as partes, claramente, não é de natureza trabalhista e sim administrativa, apesar de
versar sobre direito constitucional previsto no Art. 7º da Carta Magna de 1988,
qual seja:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;”
Evidente que o contrato dos AGEPENS/AC com o
Reclamado são regulamentados por leis e regulamentos administrativos, conforme ensina o ilustre jurista HELY LOPES MEIRELLES:
"Sob o regime estatutário a situação do servidor
municipal não é contratual, ou seja, não resulta de ajuste, de acordo bilateral
com a Administração; mas ao contrário, é disciplinada unilateralmente pelo
Município, mediante leis e regulamentos que podem ser livremente alterados para
adequar as normas regedoras do funcionalismo aos interesses do serviço público,
desde que respeitado o mínimo de garantias que a Constituição Federal assegura
aos servidores públicos. O regime estatutário é o que melhor atende aos
interesses e necessidades do serviço público local, porque somente dispondo da
faculdade de impor e alterar unilateralmente as normas disciplinadoras da
vinculação jurídica do seu pessoal pode a Administração Municipal agir com
liberdade limitadas apenas pelos preceitos constitucionais pertinentes ao
funcionalismo e às garantias individuais - para assegurar o pleno atendimento
de seus objetivos, com a continuidade, a segurança e os rendimentos desejados.
"
(Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 14ª edição,
págs. 585/586).
Dito isto!!!
Ocorre Excelência que mesmo sendo uma relação administrativa a concessão do
Adicional Noturno dos AGEPENS/AC, entendemos que se for combinado o inciso IX do artigo 7º com o § 3º do artigo 39 ambos
da Constituição Federal – CF, garante
de forma certa e líquida aos Agentes que laboram nos horários de 22h às 05h o direito incontestável a perceber
a verba ora questionada, senão
vejamos:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;”
Art. 39
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir. (negritamos)
Em razão do acima
exposto, mormente aos termos do Art. 39, § 3.º, da CF/88, vê-se,
plausivelmente, cabível a aplicação de todos os direitos inerentes ao servidor
público aos Agentes, fazendo jus ao recebimento, especificamente, aos valores
referentes ao pagamento do Adicional Noturno.
Além disso, o adicional noturno do servidor estatutário Acriano
está previsto no artigo 83, da Lei Complementar 39/93
(Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das
Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público) que
estabelece como valor para o adicional noturno o acréscimo de 25% sobre o valor
hora diário, in verbis:
"O serviço noturno, prestado
em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento,
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos."
Corroborando com o Estatuto do Servidor, a Lei
n. 2.180 de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC
prevê no parágrafo
único do art. 20, que ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os
demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Acre, garantido o direito aos agentes penitenciários a
receberem integralmente o adicional noturno dos períodos trabalhados, in
fine:
“Das Vantagens
Art.
20. Além do vencimento básico, o servidor do IAPEN/AC fará jus às seguintes
vantagens:
I
- Gratificação de Atividade Penitenciária;
II
- Adicional de Titulação;
III
-Gratificação de Risco de Vida;
IV
- Etapa Alimentação; e
V
- Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.
Parágrafo
único. Ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios
pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Acre.”
Convém ainda destacar que no
Distrito Federal o Judiciário sabiamente garantiu o direito aos Agentes Penitenciários
daquele Estado a perceberem o Adicional Noturno, conforme trechos da
recente r. Sentença do
Processo n˚2011.01.1.118265-4, Vara 2301 - 1 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, vejamos:
(...) Assim, ao trabalhador técnico
penitenciário que exerce suas funções em horário noturno deve ser garantido um
acréscimo em sua remuneração referente ao trabalho exercido no período noturno,
já que a legislação regente não faz qualquer ressalva quanto à percepção de tal
benefício para aqueles que laboram em horário noturno, independentemente se o
regime é diário ou sob a forma escala de plantão. É de se notar que o pagamento
do adicional noturno é uma forma de indenizar o trabalhador justamente por
exercer suas funções em horário em que a jornada é mais penosa, já que os
trabalhadores noturnos enfrentam a adversidade biológica da madrugada, a
privação social, dentre outras. (...)
(...) Não é razoável conceber como
correta a conduta do Distrito Federal que de forma arbitrária não efetua o
pagamento do adicional noturno ao Autor sob o frágil argumento de que o
trabalhador que exerce suas funções em escala de plantão não faz jus a tal
adicional porque são concedidos três dias de descanso como forma de compensar o
trabalho do policial civil em período de plantão. (...) (negritamos)
Nesse sentido, também é o entendimento do e. TJDFT em casos
análogos, quais sejam:
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97. Faz jus à percepção
do adicional noturno o servidor que labora naquele período, ainda que em escala
de plantão. Sobre a condenação deve incidir o comando inserto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Apelação provida parcialmente.(20090110971522APC, Relator
ESDRAS NEVES, 1ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 03/03/2011 p. 85)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. DISTRITO FEDERAL. JORNADA
NOTURNA. REGIME DE ESCALA. ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno tem natureza
indenizatória, com expressa previsão na Constituição Federal e no Regime
Jurídico Único - Lei nº 8.112/1990 -, e deve ser pago a todos os servidores que
cumprirem a jornada de trabalho noturna, inexistindo qualquer ressalva na
legislação sobre o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento (Súmula
213 do STF). Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos."
(20090110971707APC, Relator SOUZA E ÁVILA, 5ªTurma Cível, julgado em
21/07/2010, DJ 26/07/2010 p. 81).
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO OU
REVEZAMENTO. SÚMULA 213 DO STF. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
1. O direito à percepção de adicional noturno, prevista na Lei n.º 8.112/90, é
aplicável aos servidores do SLU - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal, por força da Lei Distrital n.º 197/91, havendo previsão constitucional
expressa determinando que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do
diurno (art. 7º, IX, CF). 2. Nos termos da Súmula 213 do colendo Supremo
Tribunal Federal, "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que
sujeito o empregado ao regime de revezamento". 3. Tratando-se de demanda
proposta após a publicação da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao artigo
1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora da condenação imposta à fazenda pública,
"haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (20090110971506APC, Relator
NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 19/01/2011, DJ 31/01/2011 p. 119)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. SLU. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM REGIME DE
PLANTÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 7, X, DA CR/88 E 75, DA LEI N.º 8.112/90.
1. A CR/88, em seu art. 7º, X, dispõe que todo trabalhador tem direito a
receber adicional pelo trabalho em período noturno, sem estabelecer qualquer
exceção. Por sua vez, a Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores públicos do
DF, em virtude do disposto no art. 5º, da Lei Distrital nº 197/91,
complementando a norma constitucional, define o que deve ser entendido como
período noturno e estabelece o valor do adicional que deve ser pago a todo
servidor público federal que labore nesses horários, também sem excepcionar a
regra. Se a própria Constituição e a lei infraconstitucional não criaram
exceções à regra, não é dado ao intérprete fazê-lo, de modo que o servidor do
Serviço de Limpeza Urbana faz jus a receber o adicional noturno pelo trabalho
realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte,
ainda que labore em regime de plantão. 2. Apelo e remessa oficial
improvidos." (20090111237024APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ªTurma
Cível, julgado em 28/10/2010, DJ 09/11/2010 p. 221).
Diante de tudo, só nos restar apelar para esse r. Juízo,
garantindo aos filiados da Reclamante obterem o direito a receber o adicional
noturno que tem direito, nos termos do artigo 83, da Lei
Complementar nº 39/93 c|c parágrafo único do art. 20 da Lei nº 2.10 de 10 de
dezembro de 2009, bem como do inciso IX do art. 7º c|c §3º do Art. 39, ambos da
Constituição Federal, uma vez que
por vias administrativas a reclamada não fez questão nem de responder a
solicitação.
III – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Na análise do pedido liminar, não se deve levar em
consideração apenas a validade ou não da tese e pretensão principal.
A liminar é medida processual a serviço do próprio
processo e não do direito material que pretende a parte alcançar, e no caso em
tela, nenhum prejuízo advirá ao Réu com a sua concessão.
O pedido
de medida liminar não atribui simplesmente a antecipação dos efeitos da
sentença final, mas evita a lesão irreparável ou de difícil reparação, sustando
provisoriamente os efeitos de iminente dano de ordem patrimonial e funcional dos
AGEPENS/AC associados e representados pelo autor, se não for determinado que
comece a pagar o devido Adicional Noturno ora pleiteado.
O despacho apreciando o pedido de concessão de medida
liminar encerra “um juízo de probabilidade acerca da existência do direito
alegado”, especialmente quando a ilegalidade põe em risco iminente a ordem
jurídica.
Na base dessa intelecção está, também, o propósito de
evitar a consumação da ofensa do citado direito alegado, “a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria
lesão irremediável ou de difícil reparação” (José Carlos Barbosa Moreira, O
Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, Rio de janeiro, 1992).
Essa competência objetiva afastar perigos que possam
afetar a prestação jurisdicional e causar dano.
Por isso, a liminar constitui direito subjetivo da
requerente, bastando a plausibilidade do direito invocado, conforme bem
acentuou o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira do STJ, verbis:
“Seus requisitos
específicos, cumulativos, são o periculum in mora e o fumus boni júris. Aquele
diz respeito a um dano em potencial, em face da demora natural do processo, que
poderia torná-lo ineficaz. A “fumaça do bom direito, por sua vez, embora não
visando a garantir o direito material, mas sim ao processo principal, como
instrumento da jurisdição, assenta-se na plausibilidade do direito invocado,
não exigindo, portanto, demonstração definitiva desse direito, mas apenas
satisfatória”.
A legislação processual pátria, em seu Art. 273, inciso I e
§ 2.º, do CPC, possibilita ao Magistrado, desde que cumpridos os requisitos
legais exigidos, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe, literalmente, dito dispositivo legal,
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossímilhança da alegação e:
I
– haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
(...)
§
2.º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Pelos ditames normativos acima, verifica-se que uma vez
comprovada a existência de prova inequívoca e verossimilhança, bem como fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de
reversibilidade da medida antecipada, pode o Juiz conceder os efeitos da tutela
preventivamente.
No caso em exame, o pedido antecipatório da tutela é
plenamente devido e cabível, sendo de imperiosa necessidade sua concessão ab initio, senão vejamos!
Consoante
documentação anexa ao feito, verifica-se que o Requerido não tem intenção
nenhuma de realizar o pagamento do Adicional Noturno, já que nem se quer
respondeu o requerimento do reclamante quanto ao pedido da lide, evidenciando
que o retroativo se for vitoriosa a presente ação, será pago após vários anos
de briga judicial, inchando ainda mais o judiciário com ações que podem ser
contidas na concessão liminar ora pleiteado. Além disso, ficou demonstrado
nesta peça de forma cabal que os AGEPENS/AC tem direito a receber a referida verba,
já que a previsão legal, bem como entendimento jurisprudencial no mesmo
sentido.
Assim, presente está a prova inequívoca necessária à
concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, mas não de só menos importância, cabe ressaltar
que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, necessário é que
seja comprovada a plena possibilidade reversibilidade da medida antecipada, o
que, no feito, vê-se perfeitamente cabível.
Isto pois, uma vez suspensos os efeitos da antecipação
da tutela, ou, absurdamente, julgados improcedentes os pedidos formulados e
inexistindo possibilidade recursal, há que se ressaltar que o Reclamado poderá desconta
dos vencimentos dos AGEPENS/AC, diretamente em folha.
Assim, plenamente possível é a concessão, ab initio, da antecipação dos efeitos da
tutela para conceder o Adicional Noturno aos AGEPENS/AC com acréscimo de 25% sobre o valor da hora diária noturna
trabalhada, nos termos do artigo 83, da Lei Complementar nº 39/93 c|c parágrafo único do
art. 20 da Lei nº 2.10 de 10 de dezembro de 2009, bem como do inciso IX do art.
7º c|c §3º do Art. 39, ambos da Constituição Federal.
III – DOS
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Assim,
pelo acima exposto e por tudo mais que já se encontra acostado ao feito, vem o
Requerente PEDIR que:
a) LIMINARMENTE,
ab initio e inaudita altera parts, a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela para determina que o reclamado a
partir da citação pague aos agentes penitenciários do Estado do Acre filiados
ao Reclamante, que laboram nos horários de 22 hs às 05 hs o adicional noturno com acréscimo de 25%
sobre o valor da hora diária noturna trabalhada, nos
termos do artigo 83, da Lei Complementar nº 39/93 c|c parágrafo único do
art. 20 da Lei nº 2.10 de 10 de dezembro de 2009, bem como do inciso IX do art.
7º c|c §3º do Art. 39, ambos da Constituição Federal;
b)
NO MÉRITO, seja confirmada a liminar, seja declarado que o reclamado pague aos agentes penitenciários do
Estado do Acre filiados ao Reclamante, que laboram nos horários de 22 hs às 05
hs o adicional noturno com acréscimo de 25% sobre o valor da hora diária noturna
trabalhada, desde a citação;
c)
Ainda no MÉRITO, seja declarado que o reclamado deverá pagar aos agentes penitenciários do Estado do
Acre filiados ao Reclamante, que laboram nos horários de 22 hs às 05 hs o
adicional noturno com acréscimo de 25% sobre o valor da hora diária noturna
trabalhada, desde a nomeação e posse;
d)
seja condenado o Reclamado no pagamento das taxas, custas e emolumentos
processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art.
20, do CPC, e periciais, caso hajam;
e)
sejam julgados procedentes todos os pedidos acima formulados, resolvendo-se o
mérito com base no Art. 269, inciso I, do CPC.
Para
tanto, REQUER que se digne V. Exa. a deferir e determinar:
a)
a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para os termos da
presente ação e, caso queira, apresentar sua defesa, no prazo legal, sob pena
de confissão e revelia;
b)
a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n.º
1.060/50, eis que o Requerente não tem condições de arcar com o pagamento das
taxas, custas e emolumentos processuais, bem como honorários advocatícios e
periciais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como daqueles que dele dependem;
c)
a produção de todas as provas em direito admitidos, mormente depoimento
pessoal, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e juntada de novos
documentos que se fizerem necessários.
Dando à
causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os efeitos fiscais
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Rio Branco/AC, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012.
Alessandro Callil de Castro...
OAB/AC 3.131
Lucas Vieira Carvalho...
OAB/AC 3.456
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário