Ministério Púbico considerou improcedente prisão de agente penitenciário por porte ilegal de arma e pediu o arquivamento do processo
Um agente penitenciário de Cascavel foi preso no final de outubro do
ano passado por portar pistola, apesar de ter direito a isso conforme
lei estadual de número 16.703/2011. O fato causou
indignação à categoria que reagiu por meio do SINDARSPEN.
Depois de
dois meses de luta o sindicato obteve o parecer do Ministério Público
favorável ao arquivamento do processo.A prisão aconteceu porque a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e
Direitos Humanos (SEJU) ainda não regulamentou a questão que, na
prática significaria a emissão da nova carteira funcional do agente
penitenciário. O policial ignorou a identificação do agente e o próprio
registro da arma.
O SINDARSPEN prestou toda a assessoria jurídica ao seu representado,
inclusive ressarcindo-o da fiança que ele havia pago para ser liberado. O
pedido de arquivamento do processo foi feito pela promotora Larissa
Vitorassi Batistin na última terça-feira, (10).
O caso do agente de Cascavel serviu de um incentivo a mais para que a
categoria intensifique a luta pela expedição das carteiras funcionais,
indispensáveis para o exercício da função.
IMPORTANTE LEMBRAR DA CONTRIBUIÇÃO DO SINDAP/AC PARA A REGULAMENTAÇÃO DO PORTE DE ARMA PARA OS COLEGAS DO PARANÁ
LEI Nº. 16.793
Súmula: Dispõe que o porte de
arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes
Penitenciários e Escolta de Presos do Estado do Paraná, com base no art.
6º, inciso VII da Lei Federal nº 10826/03.
A Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná decretou e eu promulgo, nos termos do § 5º, do art. 71,
da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Art. 1º - O porte de arma de
fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes
Penitenciários e Escolta de Presos do Estado do Paraná, com base no art.
6º, inciso VII da Lei Federal nº 10.826/03.
Art. 2º - A concessão deferida
aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de
Presos autorizará o porte de arma de fogo, no âmbito estadual, ainda
que fora de serviço, devendo sempre ser conduzida com o respectivo
Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade
Funcional.
§ 1º - O contido nesta lei,
ressalvará a limitação do porte de arma de fogo no interior das
penitenciárias conforme regulamento próprio, no que se refere ao
trabalho dos agentes penitenciários.
§ 2º - A autorização para o
porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da própria Carteira
de Identidade Funcional dos servidores das categorias mencionadas, a
ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
§
3º - Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e
Escolta de Presos ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde
haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando
evitar constrangimento a terceiros.
Art. 3º - Para adquirir arma de
fogo de uso permitido o Agente Penitenciário e Escolta de Presos deverá,
além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do artigo
4º da Lei Federal nº 10.826/03.
Art. 4º - As condições
estabelecidas nesta lei obedecerão ao constante na Lei Federal nº 10.826
de 22 de dezembro de 2003 e demais leis que regulamentam a matéria.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de abril de 2011.
CARLOS ALBERTO RICHA - Governador do Estado
MARIA TEREZA UILLE GOMES - Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
REINALDO DE ALMEIDA CÉSAR SOBRINHO - Secretário de Estado da Segurança Pública
DURVAL AMARAL - Chefe da Casa Civil
PROFESSOR LUIZÃO - Deputado Estadual
OBS: O SINDAP/AC AJUDOU DIRETAMENTE NA REGULAMENTAÇÃO DO PORTE DE ARMA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ
LINK http://agepen-ac.blogspot.com/2011/05/porte-de-arma-do-agepen-pr.html
21 de julho de 2010.
Bom dia Adriano, sou Rogério Agente Penitenciário do PR que entro em contato via fone com você hoje pela manhã.
Fico no aguardo do envio da documentação referente a concessão do porte
no seu Estado e os modelos de funcionais que vc me disse.
Desde já agradeço pela atenção e estamos a disposição.
Atenciosamente,
Rogério Orém de Andrade
Chefe da Divisão de Inteligencia/ DEPEN-PR
É uma honra dirigir-me a Vossa
Senhoria através desta ferramenta on-line, em anexo estão às funcionais
dos Agentes Penitenciários Federais, Técnicos Penitenciários do Distrito
Federal, Agentes Penitenciários de Minas Gerais, legislação sobre o
porte de arma nos estados do Acre, Rio Grande do Sul, Alagoas, Paraíba e
a última Portaria da Polícia Federal.
Atenciosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
24 de fevereiro de 2011.
Boa tarde Adriano,
Aqui é o Rodrigo, do sindicato
dos Agentes penitenciários do Paraná, conforme conversado por telefone
estou lhe encaminhando este email para solicitar a legislação estadual a
respeito do porte de arma dos agentes aí do Acre. Estamos numa batalha
aqui para conseguirmos aprovar a nossa Lei estadual para autorizar o
porte, e a nossa secretária nos solicitou as legislações dos outros
estados para estudar, e apresentar ao nosso governador.
Fica já o nosso convite para
conhecer aqui a nossa sede, o nosso endereço aqui é Rua Marechal
Deodoro, nº 666, sobreloja - Curitiba - PR. O telefone daqui é
41-3224-1311.
Grato,
Saudações sindicais,
Rodrigo A. Alves
Boa noite Rodrigo,
É uma honra, dirigir-me a Vossa Senhoria para encaminhar as leis,
decretos, mandado de segurança e parecer sobre o porte de arma de fogo
fora de serviço dos integrantes da carreria de agentes peniteniários.
Em breve estarei fazendo uma visita ao seu sindicato.
Boa sorte.
Atenciosamente,
Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
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