Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Sistema Remuneratório e Benefícios | |
Local Físico:
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21/03/2012 15:27 - Aguardando Publicação no Diario da Just. - Relação: 0058/2012 - C3 - RELAÇÃO 58/2012 | |
Outros assuntos:
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Antecipação de Tutela / Tutela Específica | |
Distribuição:
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Sorteio - 28/02/2012 às 17:33 | |
2ª Vara de Fazenda Pública - Rio Branco | ||
Valor da ação:
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R$ 1.000,00 |
quinta-feira, 22 de março de 2012
PRIMEIRA DECISÃO DO ADICIONAL NOTURNO
SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO
ESTADO DO ACRE, em substituição processual. ajuizou reclamação
trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE IAPEN,
objetivando a condenação do réu ao pagamento de adicional noturno aos
agentes penitenciários. Para tanto, relata que os substituídos laboram
em regime de 24h x 72h (vinte e quatro por setenta e duas horas),
contudo não recebem adicional pelo período noturno de serviço. Nesse
contexto, afirma que uma interpretação sistemática do ordenamento
jurídico permite alcançar a conclusão de que os agentes penitenciários
fazem jus ao adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor-hora. Requer a antecipação dos efeitos da tutela,
para condenar o réu, desde a citação, ao pagamento do adicional noturno
aos substituídos, destacando o receio de sofrer prejuízos financeiro e
funcional em virtude do não recebimento do acréscimo. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 13/47. A fls. 50/52, o Sindicato
autor retificou o valor da causa, bem como juntou documentos necessários
à comprovação da situação de precariedade financeira. Do relatório, é o
necessário. DECIDO. De início, um ponto merece relevo. Embora o valor
atribuído à causa, a princípio, atraia a competência absoluta dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei n. 12.153/2009),
desde logo reconheço este juízo como competente para processar e julgar a
demanda, uma vez que versa sobre interesse coletivo (art. 2º, § 1º,
inc. I, da mesma lei). Fixada essa premissa, passo a analisar a tutela
de urgência. Na qualidade de substituto processual, o sindicato autor
pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de adicional
noturno na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora
para os agentes penitenciários que laborem entre o período de vinte e
duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. A tutela de
urgência, porém, padece de respaldo jurídico. Não é possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a pretensão
autoral versa sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de
vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento
de vencimentos. A vedação de antecipar os efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública em tais casos advém do art.1º da Lei n. 9.494/97. A
título ilustrativo, destaque-se os seguinte precedentes
jurisprudenciais, que encampam o entendimento ora exposto: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR
PÚBLICO COM ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À NOVA JORNADA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1. Impossível antecipação de
tutela para concessão de reajuste de vencimentos de servidores públicos
por ausência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, o
art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, proíbe a antecipação de tutela
visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou à
concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. 2. Agravo a
que se nega provimento. (TRF 1ª R. AG 01000065185 MG 1ª T. Rel. Des.
Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves DJU 01.12.2003 p. 36) AGRAVO DE
INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS
PECUNIÁRIAS SERVIDOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO É defeso ao
magistrado conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a
pretensão autoral versa sobre reclassificação, equiparação, aumento ou
extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de
pagamento de vencimentos. Recurso provido. (TJTO AI 9645/09 1ª C.Cív.
Rel. Des. Amado Cilton DJe 24.06.2010 p. 8) Cumpre salientar, ademais,
na senda da observação feita por André Ramos Tavares, que "as limitações
materiais referentes à reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e ao aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, constantes
da Lei 4.348/1964 e da Lei 5.021/1965, já tiveram suas
constitucionalidades testadas perante a Constituição de 1988. E o STF,
em diversas oportunidades, ressaltou a validade destas restrições, em
razão do regime de precatório estabelecido pelo artigo 100 da CB". Dessa
feita, diante do óbice legal intransponível (art. 1º da Lei n.
9.494/97, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a
demonstração da hipossuficiência financeira do Sindicato autor. Cite-se e
intime-se.
Comentário do Representante Sindical:
Foi indeferido a antecipação da Tutela com a justificativa que o STF entende que não se pode conceder liminar para servidor público nos reajustes de vencimentos. No entanto entendemos que não é caso de reajustes mas sim de extensão de vantagens pecuniárias, cabendo sim a liminar. Por isso iremos agravar a decisão.
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