Bel. Adriano Marques de Almeida
quinta-feira, 31 de maio de 2012
CAIXA DE E-MAILS
Em
atendimento a solicitação do Senhor Carlos Feitosa Delegado Sindical do
Sindicato dos Agentes e Educadores Penitenciários do Estado do Amapá -
SINAPEN, encaminho através desta ferramenta on-line, proposta de visa
regulamentar o porte de arma.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
“Dispõe sobre o direito de porte de arma de fogo pelos
Agentes Penitenciários do Estado do Amapá e dá outras providências”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 24, I, da Constituição Federal,
11, Parágrafo Único e 78, III, da Constituição Estadual e 6º, caput, da Lei Federal nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003, encaminha a essa Augusta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei para análise e aprovação:
Art. 1º. Os integrantes da carreira de Agente
Penitenciário tem direito de portar
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelo Instituto de
Administração Penitenciária - IAPEN, mesmo fora de serviço, em âmbito nacional
na forma e sob as condições ínsitas na presente lei.
§ 1º. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata o caput, será ato privativo do
Diretor-Presidente do IAPEN e está condicionada à comprovação dos seguintes
requisitos:
I – demonstrar capacidade técnica e aptidão
psicológica para manuseio de arma de fogo, aferidas, aquela, por instrutor de
armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou por ela credenciado ou, por
empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por
instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil
e, esta, através de laudo conclusivo fornecido por Psicólogo, servidor da
Polícia Federal ou, por ela, credenciado e regularmente inscrito no Conselho Regional
de Psicologia, na forma do disposto no § 2º, do art. 6º c/c o inciso III, do
art. 4º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º. O cumprimento dos requisitos de que
trata o parágrafo anterior, será atestado pelo Instituto de Administração
Penitenciária – IAPEN.
Art. 2º. O Agente Penitenciário, fora de serviço ao
portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de
evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas,
faculdades, estádios esportivos, bancos, clubes públicos ou privados, desde que
o faça de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimentos
a terceiros, respondendo, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos
que cometer.
§ 1º. É proibido ao Agente
Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no interior das
Unidades Prisionais.
Art. 3º. O direito ao
porte de arma será suspenso nas seguintes hipóteses:
I – deixar, o Agente, de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio,
furto, roubo ou a recuperação da arma;
II – estiver submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que
indique ser razoável a suspensão;
III – assumir cargo comissionado em outro órgão;
§ 1º. O prazo para comunicação de que trata o inciso I, deste artigo
será de dois dias úteis, a contar da data de ocorrência do fato.
§ 2º. A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo anterior e
desde que efetuada em até trinta dias, acarretará a suspensão do porte de arma
pelo prazo de trinta dias.
§ 3º. A inobservância do prazo de que trata o parágrafo anterior,
implicará na suspensão do porte pelo prazo de trinta dias, acrescido do dobro
do prazo que exceder a este prazo.
Art. 4º. O direito ao porte de arma será cassado nas seguintes hipóteses:
I – porte da arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias entorpecentes;
II – empréstimo de arma a terceiros;
III – venda de arma de propriedade do Estado.
Parágrafo único. O prazo de cassação será de um ano, contado da
conclusão do respectivo procedimento administrativo, com restabelecimento
somente mediante requerimento do interessado, instruído com a comprovação dos
requisitos previstos do art. 1º da presente lei.
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto Federal nº
5.123, de 1º de julho de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Federal nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, o Instituto de Administração
Penitenciária – IAPEN encaminhará à Polícia Federal relação dos Agentes
Penitenciários autorizados a portar arma de fogo.
Art. 6º. A autorização para porte de arma de que trata esta lei constará da
Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário.
Art. 7º. Os Agentes Penitenciários transferidos para
a inatividade poderão conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua
propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso II, do art. 1º, da
presente lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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