quinta-feira, 31 de maio de 2012

CAIXA DE E-MAILS





Em atendimento a solicitação do Senhor Carlos Feitosa Delegado Sindical do Sindicato dos Agentes e Educadores Penitenciários do Estado do Amapá - SINAPEN, encaminho através desta ferramenta on-line, proposta de visa regulamentar o porte de arma.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos da mais alta estima e apreço.


Atenciosamente,

Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC





“Dispõe sobre o direito de porte de arma de fogo pelos Agentes Penitenciários do Estado do Amapá e dá outras providências”


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 24, I, da Constituição Federal, 11, Parágrafo Único e 78, III, da Constituição Estadual e 6º, caput, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, encaminha a essa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para análise e aprovação:

Art. 1º. Os integrantes da carreira de Agente Penitenciário tem direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelo Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, mesmo fora de serviço, em âmbito nacional na forma e sob as condições ínsitas na presente lei.

§ 1º. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata o caput, será ato privativo do Diretor-Presidente do IAPEN e está condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:

I – demonstrar capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, aferidas, aquela, por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou por ela credenciado ou, por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil e, esta, através de laudo conclusivo fornecido por Psicólogo, servidor da Polícia Federal ou, por ela, credenciado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, na forma do disposto no § 2º, do art. 6º c/c o inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º. O cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será atestado pelo Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN.

Art. 2º. O Agente Penitenciário, fora de serviço ao portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, faculdades, estádios esportivos, bancos, clubes públicos ou privados, desde que o faça de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimentos a terceiros, respondendo, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.


§ 1º. É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.

Art. 3º. O direito ao porte de arma será suspenso nas seguintes hipóteses:

I – deixar, o Agente, de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;
II – estiver submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável a suspensão;
III – assumir cargo comissionado em outro órgão;

§ 1º. O prazo para comunicação de que trata o inciso I, deste artigo será de dois dias úteis, a contar da data de ocorrência do fato.

§ 2º. A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo anterior e desde que efetuada em até trinta dias, acarretará a suspensão do porte de arma pelo prazo de trinta dias.

§ 3º. A inobservância do prazo de que trata o parágrafo anterior, implicará na suspensão do porte pelo prazo de trinta dias, acrescido do dobro do prazo que exceder a este prazo.

Art. 4º. O direito ao porte de arma será cassado nas seguintes hipóteses:
I – porte da arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II – empréstimo de arma a terceiros;
III – venda de arma de propriedade do Estado.

Parágrafo único. O prazo de cassação será de um ano, contado da conclusão do respectivo procedimento administrativo, com restabelecimento somente mediante requerimento do interessado, instruído com a comprovação dos requisitos previstos do art. 1º da presente lei.

Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, o Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN encaminhará à Polícia Federal relação dos Agentes Penitenciários autorizados a portar arma de fogo.

Art. 6º. A autorização para porte de arma de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário.

Art. 7º. Os Agentes Penitenciários transferidos para a inatividade poderão conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso II, do art. 1º, da presente lei.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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