sexta-feira, 4 de maio de 2012

USO DE ARMA PARTICULAR EM SERVIÇO




CF/88  DA SEGURANÇA PÚBLICA

(...)  
 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.




Texto compilado Regulamento
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
        
 II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;



Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

(...)

Art. 35.  Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
  
§ 1o  A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.
§ 2o  A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.
         
Art. 35-A.  As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).


(...)

PORTARIA No 082, DE 11 DE  MARÇO DE 2010
 
Dispõe o porte de arma de fogo do Agente Penitenciário do Estado do  Acre e dá outras providências.
O DIRETOR  – PRESIDENTE DO  INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO  PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas  atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 4º e inciso XIX do art.  6º da Lei nº 1.903, de 03 de agosto de 2007, Considerando  o  Parecer  PGE/GAB  nº  39/2009,  oriundo  do  processo  PGE nº 2009.076.006402-2;

Considerando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e  art. 1º da Portaria n.º 478, de 7 de novembro de 2007, do Departamento  de Polícia Federal.

Art. 6o O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço,  em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.

(...)

Art. 9o É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de  fogo de  propriedade particular no interior das Unidades Prisionais. 

(...)

Art. 10. As dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidas  pelo Diretor-Presidente do IAPEN.


fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art144
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm
Diário Oficial Estadual 12 de março de 2010

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