terça-feira, 5 de junho de 2012
PROPOSTA INDECENTE DO IAPEN/AC
Instados a nos manifestar acerca do Projeto de Lei que visa revogar a atual legislação acreana (Art. 33 da Lei Estadual nº 2.180/09, Decreto
Estadual nº 5.027/010 e Portaria 082/010 e outros) sobre o porte de arma de
fogo ainda que fora de serviço dos integrantes da carreira de Agentes
Penitenciários do Estado do Acre. no qual posicionamos contrariamente ao teor do
projeto de lei apresentando pela direção do iapen/ac.
“Primeiro ERRO”, não consta a abrangência nacional, ou seja,
o AGEPEN em serviço de escolta interestadual ou trânsito particular poderá ser
preso por porte ilegal de arma seja de propriedade institucional ou particular.
“SEGUNDO ERRO”, exige mais requisitos para a concessão do
porte de arma para o AGEPEN do que os previstos na legislação federal pertinente.
“TERCEIRO ERRO”, o AGEPEN é obrigado a pagar todas às custas, inclusive para portar uma
arma institucional.
“QUARTO ERRO”, “cria dois tipos de porte”, 1- para a arma
institucional e o 2- para a arma particular.
“QUINTO ERRO”, redação ao arrepio da legislação federal,
classificando o porte como defesa pessoal e não institucional. Importante
registrar que o entendimento do Departamento de Polícia Federal que o servidor
que possui um porte na categoria pessoal:
“O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal
não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
locais públicos ... ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude
de eventos de qualquer natureza.” Link http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/porte-de-arma-de-fogo
“Sexto ERRO”, o AGEPEN estando
uniformizado nos deslocamentos casa/trabalho é proibido de colocar sua arma
de propriedade particular no coldre. Caso o faço responderá um PAD que poderá
resultar na suspensão de seus rendimentos.
“SÉTIMO ERRO”, bastando um simples
Boletim de Ocorrência o porte de arma do AGEPEN será suspenso, ferindo de morte
o Principio Constitucional da Presunção da Inocência.
"OITAVO ERRO", ao invés de atualizar imediatamente
a relação nominal dos AGEPENS autorizados pelo IAPEN a portarem arma de fogo para
o Departamento de Polícia Federal fazer
trimestralmente.
"NONO ERRO", o IAPEN/AC fica autorizado a baixar portarias ou demais atos “necessários”
para dirimirem as dúvidas sobre a correta e clara interpretação do uso de arma
de fogo.
FICANDO EVIDENTE QUE O TEOR
DO NOVO PROJETO DE LEI APRESENTANDO PELA DIREÇÃO DO IAPEN/AC VISA APENAS CRIAR TRANSTORNOS
PARA OS AGEPENS.
NÃO PODEREMOS PERTIMIR A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COM A REDAÇÃO PROPOSTA PELA DIREÇÃO DO IAPEN/AC.
LOGO SERÃO MARCADOS DOIS DIAS DE ASSEMBLÉIA GERAL EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO.
“Dispõe sobre o direito de porte de arma de fogo pelos Agentes
Penitenciários do Estado do Acre e dá outras providências”
Art. 1º. Os
ocupantes de cargo efetivo de Agente Penitenciário
terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelo
Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, mesmo fora de serviço, na
forma e sob as condições ínsitas na presente lei.
§ 1º. A autorização para o porte de arma de fogo de que
trata o caput, será ato privativo do
Diretor-Presidente do IAPEN e está condicionada à comprovação dos seguintes
requisitos:
I – comprovação de
idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio
de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral;
II – demonstrar capacidade
técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, aferidas, aquela, por
instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou por ela
credenciado ou, por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do
Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e
da Polícia Civil e, esta, através de laudo conclusivo fornecido por Psicólogo,
servidor da Polícia Federal ou, por ela, credenciado e regularmente inscrito no
Conselho Regional de Psicologia, na forma do disposto no § 2º, do art. 6º c/c o
inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
III – apresentação
de original e cópia do registro válido da arma em nome do requerente.
§ 2º. O cumprimento
dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será atestado pelo Instituto
de Administração Penitenciária – IAPEN, correndo as expensas do requerente, todas
as despesas inerentes.
Art. 2º. Incumbirá
ao Instituto
de Administração Penitenciária – IAPEN, a regulamentação quanto ao uso de armamento de sua propriedade fora do
serviço, mormente quando em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude
de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
Art. 3º. A
autorização para porte de arma de fogo de propriedade particular será concedida,
exclusivamente, para defesa pessoal do Agente, sendo-lhe vedado, sob pena de
responsabilidade, seu emprego ostensivo.
§ 1º. É proibido ao Agente Penitenciário o uso de
arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.
§ 2º. Não será permitido o porte de arma de fogo no
interior de aeronaves, devendo o Agente, nestas condições, entregá-la desmuniciada
ao comandante do vôo no momento do embarque e recolhê-la ao término da viagem.
Art. 4º. O direito ao
porte de arma será suspenso nas seguintes hipóteses:
I – deixar, o
Agente, de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou
a recuperação da arma;
II – estiver submetido
a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável a suspensão;
III – assumir
cargo comissionado em outro órgão; e
IV – que deixar
de atender, a qualquer tempo, aos requisitos descritos no inciso I, do § 1º, do
art. 1º, da presente lei.
§ 1º. O prazo
para comunicação de que trata o inciso I, deste artigo será de dois dias úteis,
a contar da data de ocorrência do fato.
§ 2º. A
comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo anterior e desde que
efetuada em até trinta dias, acarretará a suspensão do porte de arma pelo prazo
de trinta dias.
§ 3º. A inobservância
do prazo de que trata o parágrafo anterior, implicará na suspensão do porte
pelo prazo de trinta dias, acrescido do dobro do prazo que exceder a este
prazo.
Art. 5º. O direito ao
porte de arma será cassado nas seguintes hipóteses:
I – porte da arma
de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II – empréstimo
de arma a terceiros;
III – venda de
arma de propriedade do Estado.
Parágrafo único.
O prazo de cassação será de um ano, contado da conclusão do respectivo
procedimento administrativo, com restabelecimento somente mediante requerimento
do interessado, instruído com a comprovação dos requisitos previstos do art. 1º
da presente lei.
Art. 6º. Em cumprimento
ao disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de
2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.715, de 29 de
dezembro de 2008, o Instituto de Administração
Penitenciária – IAPEN encaminhará à Polícia Federal relação dos Agentes
Penitenciários autorizados a portar arma de fogo, devendo, atualizá-la, trimestralmente.
Art. 7º. A autorização
para porte de arma de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional
do Agente Penitenciário.
Art. 8º.
Os Agentes Penitenciários transferidos para a inatividade
poderão conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade,
devendo, para tanto, submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da
aptidão psicológica a que faz menção o inciso II, do art. 1º, da presente lei.
Art. 9º.
Fica, o Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, autorizado a expedir
os demais atos regulamentares reputados necessários à plena consecução dos
objetivos da presente lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio
Branco, ____ de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis
e 51º do Estado do Acre.
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