terça-feira, 14 de agosto de 2012

DEPARTAMENTO JURÍDICO - SINDAP/AC: VITÓRIA JUDICIAL






O Ministério Público do Estado do Acre formula denúncia MARCELO LOPES DA SILVA, ADELÁDIO DE SOUZA PINHEIRO, RAIMUNDO DIÓGENES DA CUNHA VIEIRA, ANTÔNIO SILVINO CARLOS GONÇALVES, ELIAS SILVA GALVÃO, MÉLISSON TOMÉ DE OLIVEIRA, WILLYAMES SILVA E SOUZA, HELÁDIO DE SOUZA JUCÁ e VILMAR LEITE BATISTA, aduzindo que, de acordo com o Inquérito Policial 011/2009, em várias datas do ano de 2009, no presídio Francisco D'Oliveira Conde, os denunciados, que são funcionários públicos, mediante mais de uma ação, submeteram os presos Antônio Barroso da Silva, Wendel Darley Fonseca do Nascimento, Uglilson de Lima da Silva, Rafael de Souza Soares, Raimundo Nonato dos Santos Fonseca, Ricardo Andrade da Costa, Daniel Paiva de Lima, vulgo Orelha, Francisco Inácio Alves Cunha, Nazo de Oliveira Lima a sofrimento físico e mental, por intermédio de ato não previsto em lei, conforme documentação constante nos autos.

A produção de prova testemunhal consiste na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, consoante gravação em DVD em anexo, com regularidade e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em alegações finais por memoriais, fls. 1357/1372, o Representante do Ministério Público postulou a condenação do réu RAIMUNDO DIÓGENES DA CUNHA VIEIRA nas penas do artigo 3ª, "i" e 4º "b", da Lei 4.898, de 09/12/1965, e a absolvição dos demais acusados.

A defesa dos acusados apresentou alegações finais postulando, em síntese, a absolvição na conformidade do postulado pelo Representante do Ministério Público. Quanto ao réu Raimundo Diógenes da Cunha, sua defesa postulou a absolvição pela insuficiência de provas para a condenação.

Os autos vieram conclusos em 12.07.2012, ocasião em que este magistrado se encontrava de férias. Retornando em 03.08.2012, vê-se que a sentença está sendo proferida dentro do prazo legal, ou seja, antes dos 10 dias, embora complexo o feito dada a quantidade de documentos a ele juntados.

Relatei. Decido.

Preliminarmente, verifica-se a questão da configuração do delito imputado aos acusados. A denúncia atribuiu aos réus a conduta que se amolda ao tipo penal estabelecido no artigo 1º, § 1º, c/c § 4º,inciso I, da Lei 9.455/1997, c/c artigo 69 "caput" c/c artigo 29, "caput", do Código Penal.

Nada obstante, em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público, após trazer a colação os excertos doutrinário de Guilherme de Souza Nucci, conclui que o delito em espécie não é aquele capitulado na denúncia e, sim, o delito de abuso de autoridade.

A análise do contexto probatório indica o acerto da propositura do Ministério Público no que pertine à capitulação do delito. Com efeito, não se verifica que as agressões mencionadas nos autos teriam sido praticadas nas circunstâncias que levassem à configuração do delito de tortura, posto que, em tese, não haveria uma motivação específica para tais agressões.

Efetivamente, em sendo verídicas as afirmações, de que as agressões eram gratuitas e respostas às reivindicações feitas pelos detentos aos agentes penitenciários, não se pode dizer crime de tortura, mas, sim, crime de abuso de autoridade, dado que em nenhum momento se configurou prova de lesões corporais de natureza grave, gravíssima ou mesmo situação de morte consumada ou tentada.

Assim, acolho a manifestação do Representante do Ministério Público quanto ao delito de abuso de autoridade na configuração da espécie típica descrita na denúncia.


Sabe-se que o delito de abuso de autoridade, pela quantidade da pena atribuída configura-se no conceito de delito de menor potencial ofensivo, o que poderia proporcionar ao Ministério Público a oferta da proposta de suspensão condicional do processo ou ainda a transação penal, sendo esta uma faculdade do MP e um benefício para os acusados.

Nada obstante, vê-se que tal não é mais interessante aos acusados, com exceção de Raimundo Diógenes da Cunha Vieira, posto que em relação a eles o Representante do Ministério Público postulou a absolvição.

Assim, embora tenha ocorrido a mudança na espécie delituosa, deixo de determinar a manifestação dos réus quanto à proposta de suspensão condicional do processo ou mesmo de transação penal.

Ainda que em relação ao réu Raimundo Diógenes da Cunha Vieira tenha ocorrido a postulação de condenação por parte do Ministério Público, também deixo de determinar a sua manifestação em relação à suspensão condicional do processo ou transação penal, posto que, como demonstrar-se-á mais à frente, com a mudança na capitulação da conduta, extingue-se a punibilidade pelo fenômeno da prescrição dada a quantidade da pena estabelecida para o delito de abuso de autoridade.


Com efeito, vê-se que o Inquérito Policial foi instaurado no dia 11.09.2009 por ocasião da inspeção que o Promotor de Justiça e a Juíza da Vara das Execuções Penais foram até à Unidade de Recuperação Social Dr. Francisco D'Oliveira Conde ocasião em que apreenderam objetos que seriam utilizados pelos agentes penitenciários na agressão aos detentos. De acordo com a narrativa, os fatos ocorreram ao longo de 2009, sem precisão de data.


Acolhendo-se a data da instauração do Inquérito Policial como sendo a última data de ocorrência dos fatos, dada a imprecisão das datas anteriores, vê-se entre aquela data e o recebimento da denúncia, 26.09.2011 (fl. 696), transcorreram mais de 02 anos. Considerando que a pena cominada para o delito de abuso de autoridade é de dez dias a seis meses de detenção, a prescrição ocorre em 02 anos, de acordo com o artigo
109, inciso VI, com a redação anterior àquela estabelecida pela lei 12.234/2010.

Assim, vê-se que, considerando a capitulação apontada pelo Representante do Ministério Público em alegações finais e acolhida nas argumentações acima, em 10.09.2009 ocorreu o fenômeno da prescrição, inclusive em relação às demais sanções civis e administrativas, posto que por serem penas restritivas de direitos, prescrevem ao mesmo tempo das penas privativas de liberdade, consoante o artigo 109, parágrafo único, do Código Penal.

Desta forma, quanto ao réu RAIMUNDO DIÓGENES DA CUNHA VIEIRA, considerando que o Ministério Público não postulou a sua absolvição, se impõe a continuidade do feito, porém, com o reconhecimento da prescrição em seu favor, extinguindose a punibilidade.

De igual modo poder-se-ia declarar em relação aos demais réus, entretanto, considerando a manifestação do Ministério Público que postula a absolvição deles, sendo aquelas alegações finais e as de defesa adotadas como razão de decidir, também entendo que não há provas suficientes para a condenação dos acusados, razão pela qual, em relação a eles, com a exceção de RAIMUNDO DIÓGENES DA CUNHA, se impõe a absolvição.


ANTE O EXPOSTO, JULGO e POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO os réus MARCELO LOPES DA SILVA, ADELÁDIO DE SOUZA PINHEIRO, ANTÔNIO SILVINO CARLOS GONÇALVES, ELIAS SILVA GALVÃO, MÉLISSON TOMÉ DE OLIVEIRA, WILLYANES SILVA E SOUZA, HELÁDIO DE SOUZA JUCÁ e VILMAR LEITE BATISTA, por inexistir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso VI, com a redação anterior à lei 12.234/2010, c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal em relação ao réu RAIMUNDO  DIÓGENES DA CUNHA VIEIRA.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas cabíveis e comunicações de praxe. Oficie-se à direção do IAPEN com cópia da presente sentença para anotação nas fichas funcionais dos absolvidos.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.

Rio Branco-(AC), 10 de agosto de 2012.


Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Juiz de Direito

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