sexta-feira, 5 de outubro de 2012

DEPARTAMENTO JURÍDICO EM AÇÃO






Colaborando com entendimento dos Advogados do SINDAP/AC, A Desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim em seu relatório nos Autos do Agravo de Instrumento nº. 0000674-57.2012.8.01.0000, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DESEMBARGADORES DA CAMARA CÍVEL DO TJ/AC, entendeRAM que os Agentes Penitenciários tem direito ao Adicional Noturno.

mesmo negando o pedido de antecipação de tutela para iniciar imediatamente o pagamento do adicional noturno com a justificativa das restrições contidas no artigo 1º da Lei n. 8.437/92, qual seja:
 
 
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal."

oS r. dESEMBARGADORES  eNTENDERAM que OS AGENTES PENITENCIÁRIOS TÊM direito ao adicional noturno, vejamos trechos do VOTO:

Decerto, a Constituição Federal, no inciso IX do artigo 7º prevê “a remuneração do trabalho superior à do diurno”, ao passo que o § 3º do artigo 39 é taxativo ao determinar a aplicação aos servidores ocupantes de cargo público do direito à remuneração em comento, sendo inequívoco, portanto, que se trata de um direito social que deve ser estendido aos servidores públicos.
(...)
Numa palavra, embora o adicional noturno goze de status de direito social do trabalhador, nem por isso deixa de ser uma vantagem pecuniária concedida em benefício do servidor público, tanto é assim que, por exemplo, a Lei Estadual Complementar n. 39/1993 o prevê no artigo 83, que está situado exatamente no Capítulo III que trata das gratificações e adicionais.

Sobre o conceito de vantagens pecuniárias, o saudoso HELY LOPES MEIRELLES preconizava que “vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam)(grifei).

Ora, nessa classificação brilhantemente dada pelo maior de todos os doutrinadores do Direito Administrativo, o adicional noturno é, sim, uma vantagem pecuniária concedida ao servidor em função das condições anormais em que realiza suas funções (propter laborem);...



O SINDAP/AC reafirma a sua postura de compromisso e dedicação para com a categoria. Sabemos que somente um trabalho sério e coeso nos trará a vitória, lembrando que o sindicato em si não resolve problema e sim a nossa união, momento oportuno de lembrar:
"UNIR PARA FORTALECER"
Rio Branco-AC, 05 setembro de 2012.
 
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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