terça-feira, 30 de outubro de 2012

UMA PROPOSTA DE POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL



PROJETO DE LEI N˚ ______/__________.
Institui a Política de Saúde Mental para os Agentes Penitenciários do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decretae eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1˚ Fica instituída a Política de Saúde Mental para os Agentes Penitenciários do Estado do Acre, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único. A política a que se refere o caput inclui o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos Agentes Penitenciários, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

Art. 2˚ Fica assegurado ao Sindicato dos os Agentes Penitenciários o acesso às informações de base epidemiológica referidas no artigo 6˚, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização da política de que trata esta Lei.

Art. 3˚ A Política de Saúde Mental para os Agentes Penitenciários tem por objetivo assegurar o seu bem-estar biopsicossocial, mediante:

I – Ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental;
II – Assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando à recuperação de sua saúde.

Parágrafo Único. Para consecução do objetivo da Política de Saúde Mental para os Agentes Penitenciários serão promovidas:

I – Ações preventivas: aquelas capazes de fornecer aos Agentes Penitenciários, entre outras, condições dignas de trabalho;

II – Assistência integral: aquela capaz de universalizar o acesso dos Agentes Penitenciários:

a)    Às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
b)    Aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, distribuídos gratuitamente.

Art. 4˚ O Poder Executivo adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares, com ênfase para a organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a acolher os pacientes, Agentes Penitenciários acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observadas as seguintes diretrizes:

I – Atenção aos problemas de saúde mental dos Agentes Penitenciários realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral;

II – O Agente Penitenciário acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;

III – O desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicos e privados, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do Agente Penitenciário;

IV – Serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos Agentes Penitenciários, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.

Parágrafo Único. A Política de Saúde Mental para os Agentes Penitenciários seguirá ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Saúde Mental do Conselho de Saúde do Acre.

Art. 5˚ Os transtornos mentais de que estejam acometidos os Agentes Penitenciários, em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.

Parágrafo Único. Ficam assegurados aos afastados, nos termos do caput deste artigo, os vencimentos integrais, enquanto perdurar a licença.

Art. 6˚ A Política de Saúde Mental para os Agentes Penitenciários contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do SUS.

Art. 7˚ As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementares, se necessário.

Art. 8˚ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9˚ Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

A Organização Mundial de Saúde – OMS – desenvolveu, no ano de 2001, a campanha “Cuidar Sim – Excluir Não”, buscando defender os direitos das pessoas portadoras de problemas mentais, tendo em vista haver no planeta aproximadamente 400 milhões de pessoas portadoras de algum tipo de distúrbio mental, que, segundo a OMS, não recebem atenção adequada dos Governos, fato que deixa aquela Instituição preocupada com uma possível expansão das doenças nos próximos anos. Para se ter uma idéia, somente a dependência alcoólica atinge 140 milhões de pessoas.

É notório que o sistema carcerário brasileiro vivencia uma crise profunda, e seus trabalhadores são submetidos a enormes pressões cotidianamente. Aproximadamente 70% desses trabalhadores são Agentes Penitenciários, os quais desenvolvem atividades que geram grandes tensões, tais como: vigilância interna dos estabelecimentos penais, revista em presos, funcionários e familiares, revista em volumes e objetos que são ingressados nos estabelecimentos, revista em celas, oficinas e outras dependências internas, além de escolta de presos.

Os mencionados Agentes convivem com uma situação ambivalente, fruto de suas atribuições e por serem, também, os trabalhadores que mantêm contato mais próximo com os presos. Esta situação perigosa pode determinar o aparecimento de doenças e distúrbios mentais e, logicamente, emocionais.

Pesquisa da Academia Penitenciária de São Paulo, divulgada na Folha de São Paulo, desvendou que aproximadamente 30% dos trabalhadores em presídio apresentam sinais de consumo elevado de bebidas alcoólicas e um em cada dez trabalhadores sofre de transtornos psicológicos.

Em 1988 morreram 31 servidores de presídios, quase 03 por mês, com idade média de 43,6 ano, bastante abaixo da expectativa de vida dos brasileiros, que é de 68 anos. Em 1995, outra pesquisa, com Agentes Penitenciários, ainda em São Paulo, mostrou que 9% usavam medicamentos controlados e 81% possuíam problemas digestivos. Para 90% deles a renda precisava melhorar, já 71% alegavam que alimentação era ruim ou malfeita, 72% reclamavam do ambiente de trabalho, 68% exerciam outras atividades remuneradas e 73% sentiam suas vidas ameaçadas em sua atividade de trabalho.

No Acre a situação em nada difere da de São Paulo, portanto é necessário criar e implantar uma Política de Saúde Mental para os nossos Agentes Penitenciários, que deve estar intimamente relacionada com a sua valorização e a mudanças profundas em seu ambiente de trabalho.esta proposta deve, aliás, incorporar a política de reorientação do modelo assistencial em saúde mental expressa na Lei Federal n˚ 10.216, de 6 de abril de 2001, e na Luta do Movimento Antimanicomial pela Reforma na Área de Saúde Mental.

A Política de Saúde Mental para os Agentes Penitenciários, coerente com essas premissas, deve prestar um atendimento direcionado a esses profissionais, tendo como base ações preventivas e de atenção integral às suas necessidades na área de saúde mental.

Quanto ao aspecto legal da matéria em tela, ressaltamos que a mesma não se encontra entre aquelas cujo trato é da competência privativa da União, restando garantido ao Estado do Acre dispor sobre a mesma, tanto que a recriação do cargo se deu por intermédio da Lei Estadual n˚ 1.908/07.

3 comentários:

  1. A proposta esta feita, mas parece que a
    justica e cega!!!!!

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  2. Se estiver rolando dinheiro, pode observar
    Que a venda dos olhos comeca a se mexer!
    Isto e sobrenatural o que acontece no estado
    Do acre!!!!!!!!

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  3. Depois que a equipe do mensalao veio Se esconder no acre, as fraudes comecaram aparecer, em relacao ao sistema penitenciario!!!

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