quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
PRIMEIRO RASCUNHO
PORTARIA Nº ______/IAPEN/AC, DE ______ DE
________________ DE 20___.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas atribuições legais e diante
do que dispõe o artigo 34 e seguintes, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de
julho de 2004, resolve:
Considerando a necessidade de regulamentação da cautela
e uso de armas de fogo pertencentes ao patrimônio do Instituto de Administração
Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC para os Agentes Penitenciários
Estado do Acre, conforme permite o art. 34, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º
de julho de 2004;
Considerando que o Código de Conduta dos Servidores do
Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre confere aos Agentes
Penitenciários a prerrogativa consistente em "portar arma em conformidade
com a legislação federal e estadual pertinente, exclusivamente ao servidor
efetivo integrante da categoria de Agente Penitenciário", o que se
justifica em face das presentes considerações;
Considerando a valiosa contribuição do Sindicato dos
Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC, que, por via formal, fez
ponderações e apresentou proposta sobre o referido tema, com base na legislação
de outros Estados da Federação, resolve:
Art. 1º- A Direção do IAPEN/AC, por intermédio da Gerência de
Inteligência e Segurança - GIS, fará cautela individual, de caráter pessoal e
intransferível, de arma de fogo brasonada pelo IAPEN/AC ou devidamente
acompanhada de Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF aos Agentes
Penitenciários que possuírem os seguintes requisitos:
I
– comprovação de idoneidade
e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de
certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral;
II
- aptidão psicológica para
manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo
servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho
Regional de Psicologia;
III
- comprovação de capacidade
técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e
tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de
instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de
armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo
com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Após adquirir a cautela e posse
da arma de fogo, o servidor assumirá a responsabilidade civil, penal e
administrativa pela guarda do objeto.
Art. 3º - Os Agentes Penitenciários, ao portarem arma de fogo fora do
serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros, respondendo nos termos da legislação pertinente, pelos
excessos que cometerem.
Art. 4º - Em que pese o porte de arma de fogo dos Agentes
Penitenciários ser de âmbito federal, a utilização da arma de fogo acautelada
aos mesmos pelo IAPEN/AC se dará nos limites territoriais do Estado do Acre.
Parágrafo único - O porte de arma de fogo fora do Estado do
Acre, quando no exercício de suas atribuições institucionais ou em trânsito
particular, será ato discricionário e deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva autorização do Diretor Presidente do IAPEN.
Art. 5º - Esta Portaria e complementada pela de Nº
082/IAPEN/AC do ano de 2010 e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Dê-se ciência a
todos os Agentes Penitenciários; à Secretaria de Estado de Segurança Pública; à
Secretaria de Estado da Polícia Civil; à Superintendência da Polícia Federal no
Acre; ao Comando da Polícia Militar do Estado do Acre; à Procuradoria Geral de
Justiça; e ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Dispõe sobre a doação de
material bélico, de propriedade do Estado, sob a administração da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, às Instituições Policiais
Militares e Órgãos dos Estados que especifica, e dá providências
correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º – Fica autorizada a doação
de material bélico, pertencente ao patrimônio do Estado e sob a
administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aos Estados e
respectivos órgãos, na quantidade, tipo, marca, modelo e calibre, na
seguinte conformidade: I – Estado do Acre: Instituto de Administração
Penitenciária – 2.000 (duas mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; II
– Estado de Alagoas: Polícia Militar – 2.000 (duas mil) pistolas Taurus
PT 100, calibre .40; III – Estado do Piauí: Polícia Militar – 2.000
(duas mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; IV – Estado do Rio
Grande do Norte: Polícia Militar – 5.000 (cinco mil) pistolas Taurus PT
100, calibre .40; V – Estado de Rondônia: Polícia Militar – 3.000 (três)
mil pistolas Taurus PT 100, calibre .40; VI – Estado de Roraima:
Polícia Militar – 1.000 (mil) pistolas Taurus PT 100, calibre .40; VII –
Estado do Maranhão: Polícia Militar – 4.000 (quatro mil) pistolas
Taurus PT 100, calibre .40. Artigo 2º – A Secretaria da Segurança
Pública, por intermédio da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
adotará as providências necessárias para a desafetação do material
permanente do patrimônio público estadual, com as comunicações
decorrentes aos órgãos competentes pelo controle de material bélico
nacional. Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução deste decreto
ocorrerão sem quaisquer ônus ao Estado de São Paulo. Artigo 4º – Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de junho de 2012.
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