sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

INQUÉRITO CIVIL DA TELEXFREE





PORTARIA(1) – INQUÉRITO CIVIL N.º 01/2013
Nº DO MP: 06.2013.00000003-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por sua PROMOTORA
DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALESSANDRA
GARCIA MARQUES, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelos artigos 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; 25, inciso IV, alínea a, e 26,
inciso I, ambos da Lei n.º 8.625/93; bem como pelos artigos 6º, inciso
VII, e 7º, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 75/93 c/c o artigo 80 da
Lei n.º 8.625/93 e, ainda:
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é dever do Estado, conforme
prevê o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Carta Cidadã de 88, em seu art. 129, inciso III,
prevê como função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor definiu o
PARQUET como um dos colegitimados para a propositura de ação civil
pública em defesa dos interesses dos consumidores, sujeitos especiais
de direitos, no art. 82;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, inciso VI, da Lei de Ação Civil
Pública, in verbis:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
II – ao consumidor;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 1.521/51, ao tratar das infrações
penais contra a economia popular, estabelece, em seu art. 2º, inciso IX, que:
Art. 2º. São crimes desta natureza:
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de
número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos
fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer
outros equivalentes); CONSIDERANDO que o princípio da boa-fé objetiva
deve nortear as relações de consumo, de acordo com o disposto no
art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor, de acordo
com o art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, em
sua literalidade:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
CONSIDERANDO o que vem a ser publicidade enganosa:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
[...]
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
CONSIDERANDO que constitui prática abusiva vedada pelo Código de
Defesa do Consumidor, nos termos de seu art. 39, inciso IV:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
[...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (grifo nosso)
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 51, inciso IV, também, do
Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
CONSIDERANDO que é crime fazer publicidade enganosa, de acordo
com o que prevê o art. 67 do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 66 do Código de Defesa
do Consumidor, também é crime fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços, punido, inclusive, na forma culposa, sendo que
também incorre em crime aquele que patrocina a oferta;
CONSIDERANDO que, conforme é sabido, as pirâmides financeiras
consistem em uma manobra não sustentável que paga valores a pessoas
pelo recrutamento de outras pessoas para o esquema, fazendo
uso, em alguns casos, de oferta secundária e irrelevante de produto ou
serviço para falsear a atividade de captação de recursos financeiros;
CONSIDERANDO que tais pirâmides propiciam lucros a alguns poucos e
prejuízos à maioria, sobretudo quando começam a ruir em razão da necessidade
não suprida de aumentar a base de pessoas que delas participam;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público
notícia de que, no Estado do Acre, a empresa TELEXFREE encontra-se
atuando fortemente no mercado consumidor de modo a atrair consumidores/
investidores que, por meio de investimento financeiro, sob a
promessa de lucro fácil e garantido, mediante contrato, deverão, em seguida,
postar anúncios da empresa na rede mundial de computadores,
formando equipes para tanto, em troca de bonificação;CONSIDERANDO
que os anúncios a serem feitos pelo consumidor/investidor dizem respeito
ao VOIP, um produto destinado à transmissão de voz, que faz uso
de tecnologia IP, ou um serviço telefônico independente do VOIP; CONSIDERANDO
que, analisando as informações contidas no sítio da TELEXFREE
na internet, observa-se que inexiste qualquer ênfase no serviço
VOIP, posto que a atividade realmente predominante consiste na captação
de recursos financeiros por meio de evidente formação de pirâmide,
o que descaracteriza o marketing multinível;CONSIDERANDO que, tal
como anunciado pela empresa a ser investigada, há plena ênfase à formação
de pirâmide, em detrimento do relevo do produto a ser anunciado
pelos consumidores/investidores/divulgadores, o que, por si só, já constitui
risco enorme de lesão aos interesses econômicos dos investidores;
CONSIDERANDO que é bastante notória a incomprovada relação entre
os ganhos do consumidor/investidor/divulgador e a comercialização e
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sucesso do VOIP;
CONSIDERANDO que não há relação entre o que se ganha e o que se
produz, e que fica evidente que a pirâmide, a qual hoje pode dar lucros
a alguns, poderá desmoronar na medida em que os investidores pequenos
deixem de investir;
CONSIDERANDO os riscos de prejuízos econômicos aos quais estão
os consumidores sujeitos e que é clarividente a promessa enganosa e
arriscada de lucro fácil e de vida afortunada;
CONSIDERANDO que, ademais, no contrato de adesão denominado
de “CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – TELEXFREE
– REGULAMENTO GERAL” há cláusulas evidentemente
abusivas, dentre as quais a que versa sobre o pagamento das bonificações
aos consumidor/investidor/divulgador, a qual poderá ocorrer em
espécie ou não, a que trata da retenção unilateral de valores por parte
da empresa, a cláusula atinente à previsão de base de cálculo indexada
ao dólar americano, a que versa sobre a alteração unilateral do termo de
uso ou diretrizes concernente ao uso do sistema a qualquer momento e
sem a necessidade de prévio aviso pela empresa;
RESOLVE:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL, a fim de investigar o fato acima descrito,
com fulcro no arcabouço jurídico em referência, determinando, pois, o
que segue:
Art. 1º. Que sejam devidamente digitalizados e lançados nos autos todos
os documentos pertinentes ao caso, que já se encontram em poder
do Ministério Público, com o propósito de instruir o presente procedimento
investigatório;
Art. 2º. Que seja encaminhada representação ao Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor - DPDC da Secretaria Nacional do Consumidor
- SENACON, a fim de que seja apurada a prática de infração
administrativa pela empresa TELEXFREE;
Art. 3º. Que seja requisitada do Ministério da Fazenda a documentação
referente à fiscalização da TELEXFREE;
Art. 4º. Que seja encaminhada requisição de inquérito policial à autoridade
policial, acompanhada de todos os documentos que instruem a presente
investigação, com cópia integral dos autos à Polícia Federal, em Brasília;
Art. 5º. Que sejam TOMADAS todas as demais medidas necessárias
para promover a coleta de informações, realizando-se as diligências indispensáveis
à instrução deste caderno investigatório;
Art. 6º. Que esta Portaria seja registrada em livro próprio e publicada no
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ACRE, devendo o procedimento civil
tramitar pelo meio eletrônico(2);

Art. 7º. Ficam nomeados o Assessor Técnico-Jurídico RAFAEL VIEIRA DA
SILVA e a Oficiala de Gabinete LILIAN ALVES FIRMINO DA SILVA RIBEIRO,
sob compromisso firmado nos autos, para secretariarem o feito(3).
Providenciadas as medidas preliminares, voltem os autos para posteriores
deliberações.
Rio Branco - Acre, 09 de janeiro de 2013.

ALESSANDRA GARCIA MARQUES
PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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