segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Ofício ao Presidente do Senado
Ofício
n. 200//013/GAB/SINDAP/AC
Rio Branco – AC, 21 de janeiro de
2013.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
JOSÉ SARNEY DE ARAÚJO COSTA
URGENTE
Em atenção
ao expediente publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de janeiro de 2013
da Excelentíssima Senhora Presidenta da República que trata do veto integral do
PLC 087/011 e remetido para Vossa Senhoria, o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC,
vem expor e ao final requerer:
Considerando que
a Constituição Federal que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre Direito Penitenciário. (art. 34, I);
Considerando que
o Estatuto do Desarmamento estabelece que é proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional, salvo os casos previstos em legislação própria e
para, dentre outros, os integrantes do quadro efetivo dos agentes
penitenciários e guardas prisionais e escoltas de presos. (art. 6, VII);
Considerando que
o artigo 34 do Decreto Presidencial n. 5.123/04 estabelece que:"os órgãos, instituições e corporações mencionados
nos incisos I, II, III, IV, VI e VII
e X do caput do artigo 6 da Lei n. 10.826/03, estabelecerão, atos
internos, os procedimentos relativos as condições para a utilização das armas
de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço";
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
o porte de arma dos agentes penitenciários é matéria de Direito Penitenciário e
Administrativo, cujo regramento também incumbe aos Estados-Membros;
CONSIDERANDO que vinte e dois Estados-Membros e o Distrito
Federal já regulamentaram o porte de arma em serviço ou fora para os agentes
penitenciários dentro de seus limites territoriais;
Considerando o teor do Ofício n. 1537/2012 da Diretoria de Políticas Penitenciárias
do Ministério da Justiça em 25 de maio de 2012 a este órgão sindical: "Pela observação dos aspectos analisados, em que pese o empenho
demonstrado pelo Sindicato, a Edição de uma Medida Provisória para conceder o
porte de arma aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias, nos
parece amplamente discutido no Congresso Nacional, sendo desnecessária a edição
de Medida Provisória para tratar do assunto";
Considerando que o Ministério da Justiça em sua página oficial na rede mundial de
computadores, classifica o cargo de
agente penitenciário na carreira policial civil citando inclusive suas atribuições;
CONSIDERANDO que em alguns Estados-Membros o cargo de agente penitenciário
faz parte da carreira policial civil através de Lei Orgânica;
Considerando que de janeiro a outubro de 2012, 229 policiais civis e militares foram
mortos no Brasil. Os dados mostram
que grande parte desses policiais, entre civis e militares, (183 ou 79%) estava
de folga no momento do crime. Essa é a realidade do País, onde trabalhadores
que dedicam suas vidas em proteger a sociedade;
Considerando que só na última década, mais de duas mil mortes de agentes penitenciários
aconteceram em todo País, sem que os mesmos estivessem em condições de reação. A defesa pessoal é uma necessidade para aqueles que exercem
atividades de risco à própria vida e à sua integridade física;
Considerando que o Ministério da Justiça e a Secretaria Nacional de Direitos
desconhecem o cotidiano dos agentes penitenciários, por isso sua manifestação contraria
a sanção do PLC 087/11 só fez expor a vida dos servidores a maior risco do que
já sofrem.
COnsiderando que o comportamento do Ministério
da Justiça e da Secretaria Nacional de Direito Humanos é irônico,
sobretudo desrespeitoso quando afirmou que os agentes penitenciários poderão requerer
como qualquer cidadão o porte de arma no Departamento de Polícia
Federal – DPF. Qualquer cidadão corre o mesmo risco de um agente
penitenciário?;
CONSIDERANDO que o órgão policial já citado conta com
aproximadamente 11 mil agentes de polícia federal, será capaz de prover a
segurança da defesa pessoal dos cerca de 80 mil agentes penitenciários?
E multiplicando-se em média por 3 familiares?;
CONSIDERANDO que as estatísticas são positivas
para os agentes penitenciários que atualmente já portam arma de fogo fora do
serviço em razão da relevantíssima peculiaridade
de existir uma rigorosa e adequada formação profissional, com cursos de capacitação
continuada, cujos resultados estão aptos a atestar a capacidade técnica destes
servidores para o manuseio de arma de fogo. Exemplo do Estado do Acre que possuiu 1.072 agentes penitenciários e
em 04 anos apenas 10 responderam processos criminais em relação ao uso de armas, sendo que 07 já foram
absolvidos na esfera judicial e os últimos 03 estão com os processos em tramitação.
Importante registrar que somente em Rio Branco, mais de 400 agentes
penitenciários possuem a prerrogativa do porte de arma ainda que fora de serviço
e não foi registrada nenhuma ocorrência contra eles no ano passado. Não pela impunidade e sim
porque somos acreanos, pais de famílias e passamos por uma rigorosa
investigação social e criminal durante o processo seletivo do concurso. Conforme
levantamento preliminar deste órgão sindical cerca de 70% (setenta cento) dos
integrantes da categoria possuem nível superior. Atualmente participamos
dos diversos cursos promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP tais como: Direitos Humanos, Gerenciamento de Crises, Planejamento
Estratégico, Uso Progressivo da Força e Investigação Criminal.
Sempre com o objetivo maior de prestar um serviço de excelência e qualidade
para resgatar a identidade funcional e organizacional do Agente Penitenciário,
junto aos vários segmentos da sociedade implicando no aumento de nível de
confiabilidade. Somos o elo fundamental entre a sociedade e o preso!;
Considerando que exigir do agente
penitenciário que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade
física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma
de fogo é descabida e só encoraja a utilização de armas por meios ilícitos.
Considerando o entendimento firmado por muitos doutrinadores pátrios, quanto à opção
do legislador de que quando este almejou restringir o porte de arma apenas para
utilização em serviço, o fez
expressamente em relação a determinadas categorias funcionais nos próprios
incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, como por exemplo, a limitação dos guardas municipais, das
empresas de segurança privada e de transportes de valores quando em serviço;
CONSIDERANDO que apenas situação individual e perfeitamente determinada
poderá retirar do agente penitenciário o direito de porte de arma. Atuação funcional que expõe o servidor
a constante e permanente risco de morte quando fora do ambiente de trabalho.
A
urgência e relevância da presente alteração se justificam pela necessidade de
atuação imediata e incisiva do Congresso Nacional, especialmente em razão das
ameaças, agressões, tentativas de homicídios e homicídios já detectados pelas
áreas de inteligência dos presídios e formalizados perante os órgãos centrais
das Diretorias dos Sistemas Penitenciários a fim de que:
a) se evitem equívocos
interpretativos quanto à possibilidade de os integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias, portar arma de fogo institucional, mesmo fora de serviço,
se autorizado normativamente pela sua corporação, ou arma de fogo de
propriedade particular, ainda que fora de serviço, a bem da segurança jurídica, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional;
b) se outorgue aos agentes penitenciários integrantes da atividade de
execução penal do Estado, que estão permanentemente submetidos aos riscos
inerentes à profissão, o porte de arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com
validade em âmbito nacional, na salvaguarda daqueles que colocaram suas
próprias vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos brasileiros.
Nessas condições,
tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, requeremos à consideração
de Vossa Senhoria, PARA DERRUBAR O
VETO DO PCL 087/011.
Aproveitamos
a oportunidade para renovar votos de mais alta consideração e estima.
Respeitosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
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