O Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC, possui em seus bancos de dados toda legislação federal, estadual e jurisprudência positiva sobre porte de arma de fogo ainda que fora de serviço dos agepens. E agora iniciou uma pesquisa sobre a legislação de vários países que asseguram esse direito aos seus respectivos servidores penitenciários que igualmente no Brasil são heróis anônimos e guardiões da sociedade.
O Primeiro exemplo é de Portugal:
Em Portugal os Serviços Prisionais integram uma força de segurança, o órgão gestor é chamado de o Corpo da Guarda Prisional, que assegura a vigilância e a segurança dos estabelecimentos prisionais e das outras instalações da DGSP. A Guarda Prisional é, ainda, encarregue do transporte e guarda de reclusos, da custódia de detidos fora dos estabelecimentos prisionais e da recaptura de reclusos. Os agentes penitenciários são denominados guardas prisionais.
A Guarda Prisional inclui mais de 4000 efectivos, que constituem cerca de 2/3 do pessoal da DGSP. Como órgão superior existe o Conselho Superior da Guarda Prisional, presidido pelo director-geral dos Serviços Prisionais, que se destina dar pareceres e a pronunciar-se sob o funcionamento do Corpo.
Em cada instalação dos Serviços Prisionais existe um efectivo da Guarda Prisional, chefiado por um chefe (nos serviços centrais, EP centrais e EP especiais) ou por um subchefe ou guarda principal (nos EP regionais). Nos estabelecimentos prisionais, os chefes da Guarda Prisional estão subordinados ao, respectivo, director.
O Corpo da Guarda Prisional integra, ainda, uma unidade especial, o Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP), responsável pela prevenção e repressão de distúrbios graves no interior dos EP, escolta a reclusos perigosos ou de alto risco, remoções de reclusos a longas distâncias e transporte e protecção do director-geral dos Serviços Prisionais. O GISP inclui unidades táticas, designadas "esquadrões de intervenção e segurança.
O Estatuto dos Guardas Prisionais
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O reconhecimento de uma acentuada especificidade das funções que competem ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, que definiu o regime jurídico da carreira daquele pessoal.
Nos últimos anos, verificaram-se alterações significativas nas características das populações prisionais, sobressaindo o aumento do número dos reclusos ligados aos fenómenos da toxicodependência e da delinquência organizada e violenta. Estas alterações criam novos e acrescidos desafios aos serviços prisionais, para os quais urge encontrar as adequadas soluções, que, inevitavelmente, passam pelo reforço quantitativo e qualitativo dos recursos humanos existentes, designadamente na área da vigilância.
A redução dos horários de trabalho na função pública impõe a actualização das cargas horárias a praticar pelo referido pessoal de vigilância e, como consequência directa, a actualização do respectivo quadro de pessoal. Também o aumento significativo do número de reclusos verificado desde a publicação do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, exige o reforço dos efectivos de vigilância nos 48 estabelecimentos prisionais existentes no território nacional.
Torna-se, pois, necessário adequar o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o seu regime legal às realidades actuais.
Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(...) |
Artigo 24.º Direito a uso e porte de arma |
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito ao uso e porte de arma de fogo distribuída pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença.
2 - A utilização das armas de fogo referidas no número anterior rege-se pelo disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março.
3 - O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito à posse, uso e porte de arma de defesa pessoal de sua propriedade, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto.
(...)
Artigo 46.º Equiparação à Polícia de Segurança Pública |
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidos entre a carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública e o pessoal do corpo da guarda prisional as seguintes equivalências:
a) O posto de comissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe principal do corpo da guarda prisional;
b) O posto de subcomissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe do corpo da guarda prisional;
c) O posto de subchefe principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe principal do corpo da guarda prisional;
d) O posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe do corpo da guarda prisional;
e) O posto de agente principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda principal do corpo da guarda prisional;
f) O posto de agente da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda do corpo da guarda prisional;
3 - No caso dos postos da Polícia de Segurança Pública referidos no número anterior serem alterados, a equiparação reportar-se-á aos postos ou categorias sucedâneas daqueles, desde que de tal alteração não resulte diminuição da remuneração global.
(...)
Artigo 45.º Entrada em vigor |
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Abril de 1993. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direc%C3%A7%C3%A3o-Geral_dos_Servi%C3%A7os_Prisionais
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=214&tabela=leis
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