A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT.
A reclamação trabalhista baseou-se no artigo 144, parágrafo 8º da Constituição que estabelece como atribuição da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município. A lei municipal que criou a GM em 2007 impõe que os guardas devem “realizar patrulhamento permanente, interagindo com as polícias estaduais” visando à diminuição da violência e da criminalidade.
Notificada da sentença, a prefeitura entrou com recurso, mas como a medida não suspende os efeitos da sentença, tirou os guardas da rua e os colocou em escolas e outros prédios municipais. As viaturas e as motos usadas no patrulhamento foram recolhidas à garagem municipal. Os guardas tiveram de entregar as pistolas de choque elétrico que estavam usando.
A redução no policiamento preocupa os 25.251 habitantes. O número de guardas é praticamente o dobro do efetivo da Polícia Militar. Em cidades como Tatuí, Tietê e Itu, o número de ocorrências policiais atendidas pela GM é superior ao registrado pela PM.
O presidente da Associação dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo, Carlos Alexandre Braga, disse que outros julgamentos de tribunais dão respaldo à atuação dessas corporações. Segundo ele, a decisão do TRT atinge apenas a guarda de Laranjal Paulista.
“Temos mais de 20 cidades com menos de 50 mil habitantes cujas guardas foram até autorizadas pela Justiça a usar armas, o que a lei, em princípio não permitia.” Segundo ele um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que amplia as atribuições dos guardas municipais tramita desde 2002 e está pronto para ser votado no Congresso Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário