quinta-feira, 14 de março de 2013

Histórico do adicional noturno


 


 
O SINDAP/AC protocolizou Reclamação Trabalhista buscando o pagamento de Adicional Noturno para seus filiados que laboram no período noturno em escala de serviço 24x72 horas, tendo em vista que o Apelado indeferiu o pedido administrativo.

O iapen/ac foi regulamente citado para apresenta defesa e ficou inerte.
Foi antecipado o julgamento da lide por se trata de matéria de direito.
                                Ao final foi proferida a r. Sentença recorrida, declarando não terem direito adicional noturno, in verbis:
 

(...)

Cinge-se a controvérsia à existência de direito subjetivo dos agentes penitenciários do Estado do Acre à percepção de adicional noturno relativo à jornada de trabalho exercida em regime de plantão de 24h/72h.

Para a correta resolução da lide, imperioso esclarecer que a jornada de trabalho realizada em escala de plantão configura regime especial, no qual o servidor trabalha 24 horas e, em seguida, folga 72 horas para compensar o desgaste decorrente do labor exercido em horário corrido.

Com respaldo no princípio da isonomia consagrado no art. 5º “caput” da CF/88 o repouso prolongado não é proporcionado àqueles que exercem suas atividades em horários normais, porquanto não se submetem a condições peculiares que possam justificar algum benefício compensatório.

Esse, aliás, foi o intuito do legislador constituinte ao prever, nos art. 7º, IX e

39, §3º, da CF/88, o benefício compensatório aos trabalhadores que, em condições normais de trabalho, prestarem serviços no período noturno, excluído, todavia, aqueles que, como os agentes penitenciários acrianos, já auferem outro tipo de vantagem em razão da jornada de trabalho diferenciada.

Fixada essa premissa, de fácil conclusão que não assiste razão à pretensão

do autor, pois o modo como é prestado o serviço pelos substituídos já incorpora, como compensação natural, o período de descanso estendido.

Tal entendimento encontra-se pacificado nos Tribunais pátrios, inclusive junto ao STJ, conforme se evidencia nos excertos abaixo colacionados:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DF. ADICIONAL NOTURNO. ORGANIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 21 DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME DE PLANTÃO.IMPOSSIBILIDADE. Compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 21 da Constituição Federal. Não há omissão a inquinar de nulidade a decisão vergastada se os fatos relevantes ao deslinde da causa foram enfrentados, não se exigindo do órgão julgador que discorra sobre todos os dispositivos de lei suscitados para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional.

A Lei nº 8.112/90 permite o recebimento do adicional noturno pelo policial civil do DF, conforme relatei no REsp 601886/DF, publicado no DJ de 16.05.2005.

Todavia, no que concerne aos autores sucumbentes, a situação é diversa, pois trabalharam sob o regime de plantão no período em que querem ver reconhecido o direito à vantagem guerreada. Nesta hipótese, eles não podem ser beneficiados pelo adicional, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o extenso período de descanso.

Recurso desprovido. (REsp 623.310/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 332)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. VIOLAÇÃO AO ART.

60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A

IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA nº 339/STF. (STJ - RMS 27479 / DF. Relatora: Ministra

LAURITA VAZ. Julgado em: 28/10/2008. Publicado no DJ em: 17/11/2008).

ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAIS CIVIS - REGIME

DE PLANTÃO. O serviço noturno, ínsito à função policial, quando prestado em regime de plantão, não gera direito ao adicional noturno, eis que não relacionado entre as vantagens previstas na lei nº 4.878/65. Recurso conhecido e provido. maioria.(TJ/DF. Apelação cível e remessa de ofício nº 20000110748653. Relatora: Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Julgado em: 29/10/2001. Publicado no DJ em:

20/02/2002, p. 101).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE POLÍCIA. HORAS EXTRAS.ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL CIVIL, ATUANDO EM REGIME ESPECIAL, NÃO POSSUI DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO, NOS TERMOS DO ART. 113 DA LEI COMPLEMENTAR N. 10.098/94, POIS O TRABALHO NOTURNO INTEGRA HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO. CONSEQÜÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO COM FOLGAS QUE COMPENSAM O TRABALHO DE PLANTÃO (24 HORAS DE TRABALHO POR 72 HORAS DE FOLGA). PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A EXIGIR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR, MEDIANTE DECRETO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 11.649/2001. PRECEDENTE ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70027132307. RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO. JULGADO EM: 11/12/2008). NEGRITOU-SE.

Destarte, há de ser reconhecida a improcedência do pedido formulado na inicial, haja vista que os filiados do Autor prestam serviço em regime especial de escala de plantão, havendo compensação pelo trabalho realizado em horário noturno com o descanso prolongado de 72 horas.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com

resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária concedida.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

P. R. I.

Rio Branco-(AC), 14 de dezembro de 2012.

O SINDAP recorreu 01 (um) dia após a publicação da r. Sentença, articulando que não pode prevalecer o entendimento da r. Juíza, quando afirma que o agente penitenciário não tem direito a percebe o adicional noturno por prestar serviço em regime especial de escala de plantão, vez que o trabalhador técnico penitenciário que exerce suas funções em horário noturno deve ser garantido um acréscimo em sua remuneração referente ao trabalho exercido no período noturno, já que a legislação regente não faz qualquer ressalva quanto à percepção de tal benefício para aqueles que laboram em horário noturno, independentemente se o regime é diário ou sob a forma escala de plantão.
nOSSA JUSTIFICATIVA ESTA CALÇADA NA SÚMULA Nº. 213 DO STF:
STF Súmula nº 213 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 104.

Adicional de Serviço Noturno - Regime de Revezamento

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Perceba, no caso em análise o servidor público é comparado ao trabalhador celetista nos termos do inciso IX do artigo 7º c/c o § 3º do artigo 39 ambos da Constituição Federal – CF, garantindo de forma certa e líquida aos Agentes que laboram nos horários compreendidos entre 22h às 05h o direito incontestável a receber a verba ora questionada.

O IAPEN/AC foi intimado para apresentar as contrarrazões no dia 25/02/2013. Até o dia 14/03/2013 não se manifestou, perdendo o prazo legal.

Atualmente o Processo será encaminhado para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre para análise da Apelação do SINDAP/AC, e posterior mudança.

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