Atualmente o Processo será encaminhado para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre para análise da Apelação do SINDAP/AC, e posterior mudança.
quinta-feira, 14 de março de 2013
Histórico do adicional noturno
O SINDAP/AC protocolizou Reclamação
Trabalhista buscando o pagamento de Adicional Noturno para seus filiados que
laboram no período noturno em escala de serviço 24x72 horas, tendo em vista que
o Apelado indeferiu o pedido administrativo.
O iapen/ac foi regulamente citado para apresenta defesa e ficou
inerte.
Foi antecipado o julgamento
da lide por se trata de matéria de direito.
Ao final foi proferida a r. Sentença
recorrida, declarando não terem direito adicional noturno, in verbis:
(...)
Cinge-se a controvérsia à existência de direito subjetivo dos agentes
penitenciários do Estado do Acre à percepção de adicional noturno relativo à
jornada de trabalho exercida em regime de plantão de 24h/72h.
Para a correta resolução da lide, imperioso esclarecer que a jornada de
trabalho realizada em escala de plantão configura regime especial, no qual o
servidor trabalha 24 horas e, em seguida, folga 72 horas para compensar o
desgaste decorrente do labor exercido em horário corrido.
Com respaldo no princípio da isonomia consagrado no art. 5º “caput” da
CF/88 o repouso prolongado não é proporcionado àqueles que exercem suas
atividades em horários normais, porquanto não se submetem a condições
peculiares que possam justificar algum benefício compensatório.
Esse, aliás, foi o intuito do legislador constituinte ao prever, nos
art. 7º, IX e
39, §3º, da CF/88, o benefício compensatório aos trabalhadores que, em
condições normais de trabalho, prestarem serviços no período noturno, excluído,
todavia, aqueles que, como os agentes penitenciários acrianos, já auferem outro
tipo de vantagem em razão da jornada de trabalho diferenciada.
Fixada essa premissa, de fácil conclusão que não assiste razão à
pretensão
do autor, pois o modo como é prestado o serviço pelos substituídos já
incorpora, como compensação natural, o período de descanso estendido.
Tal entendimento encontra-se pacificado nos Tribunais pátrios, inclusive
junto ao STJ, conforme se evidencia nos excertos abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DF. ADICIONAL NOTURNO.
ORGANIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 21 DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME DE PLANTÃO.IMPOSSIBILIDADE. Compete à União
organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 21 da
Constituição Federal. Não há omissão a inquinar de nulidade a decisão
vergastada se os fatos relevantes ao deslinde
da causa foram enfrentados, não se exigindo do órgão julgador que discorra
sobre todos os dispositivos de lei suscitados para cumprir com plenitude a
devida prestação jurisdicional.
A Lei nº 8.112/90 permite o recebimento do adicional noturno pelo
policial civil do DF, conforme relatei no REsp 601886/DF, publicado no DJ de
16.05.2005.
Todavia, no que concerne aos autores sucumbentes, a situação é diversa,
pois trabalharam sob o regime de plantão no período em que querem ver
reconhecido o direito à vantagem guerreada. Nesta hipótese, eles não podem ser
beneficiados pelo adicional, pois o modo em que o serviço é prestado já
congrega uma compensação natural, qual seja, o extenso período de descanso.
Recurso desprovido. (REsp 623.310/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 332)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 19/98. VIOLAÇÃO AO ART.
60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A
IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA nº
339/STF. (STJ - RMS 27479 / DF. Relatora: Ministra
LAURITA VAZ. Julgado em: 28/10/2008. Publicado no DJ em: 17/11/2008).
ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAIS CIVIS - REGIME
DE PLANTÃO. O serviço noturno, ínsito à função policial, quando prestado
em regime de plantão, não gera direito ao adicional noturno, eis que não
relacionado entre as vantagens previstas na lei nº 4.878/65. Recurso conhecido
e provido. maioria.(TJ/DF. Apelação cível e remessa de ofício nº 20000110748653.
Relatora: Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Julgado em: 29/10/2001. Publicado no DJ em:
20/02/2002, p. 101).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE POLÍCIA. HORAS EXTRAS.ADICIONAL
NOTURNO. POLICIAL CIVIL, ATUANDO EM REGIME ESPECIAL, NÃO POSSUI DIREITO AO
ADICIONAL NOTURNO, NOS TERMOS DO ART. 113 DA LEI COMPLEMENTAR N. 10.098/94,
POIS O TRABALHO NOTURNO INTEGRA HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO. CONSEQÜÊNCIA DO
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO COM FOLGAS QUE COMPENSAM O TRABALHO DE PLANTÃO (24
HORAS DE TRABALHO POR 72 HORAS DE FOLGA). PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS A EXIGIR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR, MEDIANTE DECRETO,
NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 11.649/2001. PRECEDENTE ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70027132307. RELATOR: DES. PAULO
DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO. JULGADO EM: 11/12/2008). NEGRITOU-SE.
Destarte, há de ser reconhecida a improcedência do pedido formulado na
inicial, haja vista que os filiados do Autor prestam serviço em regime especial
de escala de
plantão, havendo compensação pelo trabalho
realizado em horário noturno com o descanso prolongado de 72 horas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o Autor
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em
R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da
assistência judiciária concedida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
P. R. I.
Rio Branco-(AC), 14 de dezembro de 2012.
O SINDAP recorreu 01 (um) dia após a
publicação da r. Sentença, articulando que não pode prevalecer o entendimento
da r. Juíza, quando afirma que o agente penitenciário não tem direito a percebe
o adicional noturno por prestar
serviço em regime especial de escala de plantão, vez que o trabalhador técnico penitenciário que
exerce suas funções em horário noturno deve ser garantido um acréscimo em sua
remuneração referente ao trabalho exercido no período noturno, já que a
legislação regente não faz qualquer ressalva quanto à percepção de tal
benefício para aqueles que laboram em horário noturno, independentemente
se o regime é diário ou sob a forma escala de plantão.
nOSSA JUSTIFICATIVA ESTA CALÇADA NA SÚMULA Nº. 213 DO STF:
STF Súmula nº 213 - 13/12/1963 - Súmula da
Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 104.
Adicional de Serviço Noturno -
Regime de Revezamento
É devido o adicional de serviço noturno,
ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Perceba,
no caso em análise o servidor público é comparado ao trabalhador celetista nos
termos do inciso IX do artigo 7º c/c
o § 3º do artigo 39 ambos da Constituição Federal – CF, garantindo
de forma certa e líquida aos Agentes que laboram nos horários compreendidos
entre 22h às 05h o direito incontestável a receber a verba ora questionada.
O
IAPEN/AC foi intimado para apresentar as contrarrazões no dia 25/02/2013. Até
o dia 14/03/2013 não se manifestou, perdendo o prazo legal.
Atualmente o Processo será encaminhado para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre para análise da Apelação do SINDAP/AC, e posterior mudança.
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