terça-feira, 9 de abril de 2013
Justiça suspende pad contra policial federal que mandou e-mail para a Exma. Sra. Presidenta da República
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0011611-13.2013.4.01.3400 - 15ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00035.2013.00153400.2.00390/00136
IMPETRADO: CORREGEDOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DECISÃO
Em exame preliminar e provisório, avalio que o impetrante possui razão. Indo direto ao ponto, penso que o email endereçado à Presidente da República nada mais é do que a expressão do direito constitucional à livre manifestação do pensamento (inc. IV do art. 5º da Constituição Federal de 1988). No próprio email o impetrante relata que se trata de um ‘desabafo’ pessoal, uma insatisfação com a questão salarial.
Além disso, o impetrante utilizou-se de email particular para enviar seu ‘desabafo’, fora do horário de serviço. E fez uso de um canal específico de contato, denominado “Fale com a Presidente“. Não houve divulgação externa de seu email. Efetivamente, não detectei um dolo específico de depreciar autoridade ou ato da Administração Pública, mas, antes, o exercício de uma crítica, a exteriorização de uma opinião pessoal a respeito da questão remuneratória, em um contexto de greve.
Quanto à menção ao Ministro da Justiça, o impetrante, em seu interrogatório, esclareceu e justificou os fatos, ficando evidente, da mesma maneira, que não houve a
intenção de depreciar autoridade. O email pode ser interpretado, no máximo, como uma impropriedade de procedimento, não uma transgressão disciplinar.
A instauração de um processo disciplinar, nesse contexto, considerado o princípio constitucional da liberdade de expressão, é desproporcional. Como defende a inicial, em paralelo com o processo penal, não há, no processo disciplinar instaurado, um mínimo de justa causa. O periculum in mora decorre do que alegado na inicial.
A aplicação de uma sanção, como, por exemplo, a de suspensão, tem repercussão na vida funcional do servidor, inclusive para fins de progressão na carreira. Além do mais, a simples instauração de um processo disciplinar acarreta conseqüências imediatas. O documento de fl. 59, por exemplo, diz que o servidor acusado não pode participar de missões que impliquem afastamento de sua lotação por mais de 24 horas ou obter licença de interesse pessoal.
Por fim, é preciso considerar que o processo disciplinar envolve custos diversos. Servidores são designados para atuar no processo administrativo com prejuízo das funções. O processo, por sua vez, é demorado e dispendioso. Isso sem falar nos custos reflexos, como os judiciais, sendo exemplo a presente ação. Ofende a razoabilidade movimentar toda uma estrutura administrativa e judicial para um caso que, segundo penso, não possui um mínimo de justa causa.
No fundo, o que se tem é a desnecessária submissão do acusado a um processo punitivo demorado e indefinido, sem vantagem final de relevo. Tendo em vista a necessidade e a desproporcionalidade da instauração do processo disciplinar, assim como os custos diversos acima sublinhados, concluo que o prejuízo não é apenas do impetrante, mas da própria Administração Pública.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender o processo disciplinar que é objeto desta ação.
Notifique-se. Intime-se para imediato cumprimento.
Comunique-se o órgão jurídico de representação.
Após, ao Ministério Público, para parecer.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2013.
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